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Reforma trabalhista - agora é lei: o sindicato deve ser sempre chamado ao processo, quando norma coletiva for questionada em reclamação individual

A mudança também possibilita maior proteção aos próprios empregados, tendo em vista que os efeitos decorrentes da decisão anulatória podem atingir toda uma categoria, cabendo ao sindicato a defesa de seus interesses.

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Atualizado em 26 de junho de 2019 16:33

Com a Reforma Trabalhista, a participação dos sindicatos no polo passivo de ações individuais que visam a anulação de cláusula coletiva tornou-se obrigatória.

A mudança se deu mediante introdução do artigo 611-A, §5º, da CLT, segundo o qual "os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos".

Tal dispositivo legal deve ser concebido como uma projeção infraconstitucional dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porque se alguém pretende invalidar, no todo ou em parte, um negócio jurídico, é indispensável que todas as partes que participaram da celebração do instrumento sejam chamadas a se defender.

De fato, segundo entendimento doutrinário majoritário, os acordos e convenções coletivas têm natureza dupla: contratual, em sua formação, mas também normativa, assemelhando-se à norma jurídica. Enquanto contrato, a relação entre as partes signatárias deve ser orientada pela boa fé objetiva, impondo-se aos contratantes os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência. E, certamente, não há como se falar em lealdade contratual quando uma cláusula contratual é anulada sem que uma das partes contratantes possa sequer se manifestar a respeito.

A nova regra põe fim à discussão jurisprudencial que existia acerca do tema. Enquanto alguns tribunais negavam a necessidade de participação dos sindicatos nas ações anulatórias, outros, como é o caso do TRT da 2ª Região, já sinalizavam que todos os signatários da norma a ser anulada deveriam ser incluídos na discussão. Nesse sentido, decidiu o referido tribunal, ainda em 2011, que, em se tratando de ação anulatória de norma coletiva, "a propositura da demanda sem a inclusão de todos os entes que firmaram a norma resulta em ilegitimidade passiva".1

Com efeito, é fácil constatar que a ausência dos sindicatos em discussões acerca da anulação de cláusulas por eles mesmos ajustadas implica violação de princípios fundamentais garantidos aos cidadãos brasileiros.

O que se pode, concluir, portanto, é que a regra introduzida pela Reforma Trabalhista prestigia garantias constitucionais asseguradas aos litigantes, principalmente no que tange à efetivação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Além disso, a mudança também possibilita maior proteção aos próprios empregados, tendo em vista que os efeitos decorrentes da decisão anulatória podem atingir toda uma categoria, cabendo ao sindicato a defesa de seus interesses. Assim, acertada a decisão do legislador, principalmente porque confere às negociações coletivas a segurança jurídica que lhes é imprescindível.

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1 TRT/SP, 20189006920105020000 (20189201000002006) - ADN - Ac. SDC 2011000341 - Rel.: Sidnei Alves Teixeira; DOE: 30.03.2011

 

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*Sheyla Azevedo é advogada do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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