MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A MP 881 e a alteração da responsabilidade solidária do grupo de empresas - Implicações jurídicas

A MP 881 e a alteração da responsabilidade solidária do grupo de empresas - Implicações jurídicas

O texto da MP 881 do parágrafo segundo está atirando na solidariedade passiva, mas atinge a solidariedade ativa, o que gerará imensos impactos no gerenciamento dos empregados e contratos de trabalho nas empresas do grupo econômico.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Atualizado em 22 de julho de 2019 16:50

A MP 881 traz alteração do § 2º do artigo 2º da CLT, que pode trazer implicações no gerenciamento de empregados dos grupos econômicos, que não estão sendo percebidos.

À primeira vista, parece que o texto traz uma tentativa de tirar a responsabilidade de empresas de um mesmo grupo econômico, sobre o passivo de um empregado de alguma empresa do grupo. Assim, ele parece trazer a exclusão somente da responsabilidade passiva.

Mas a alteração parece mirar no que vê, e quer se desvencilhar, do que não vê, e trazer graves consequências com aumento de custo à empresas desses grupos econômicos.

A redação atual do parágrafo segundo do artigo 2º da CLT traz as seguintes regras:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Hoje, para efeito do Direito do trabalho, o grupo econômico é o constituído por uma ou mais empresas cada uma com personalidade jurídica própria, que estejam sob direção controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sem nem mesmo necessidade da existência de uma holding controladora.

Nesse caso, todas as empresas constituintes do grupo são solidariamente responsáveis para efeitos das relações de emprego. São por ficção jurídica da teoria da solidariedade ativa consideradas "empregador único", teoria essa mais aplicada na área trabalhista

Considerando-se a solidariedade ativa, e a figura do "empregador único", o empregador será todo o grupo, o que possibilita a transferência de uma empresa para outra sem necessidade de rescisão de contrato de trabalho. Para tanto basta que na CTPS do empregado seja anotada a transferência, efetuando-se ainda tal anotação na ficha de registro da empresa que o transfere, abrindo-se na mesma data uma ficha na empresa que o recebe.

Todas as vantagens contratuais - biênios, estabilidades, tempo de serviço... são mantidas.

As jornadas de trabalho das empresas do grupo podem ser somadas para constituir uma única jornada, respeitados os limites legais. Tal fato não configura multiplicidade de contratos, pois o empregador é o próprio grupo, ainda que o registro formal esteja em uma empresa do grupo.

O empregado que presta serviços a mais de uma empresa do grupo, na mesma atividade não tem direito a duplo salário. Esse o entendimento da súmula 129 do TST, in verbis:

Sum 129 TST A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Os empregados são registrados na empresa em que trabalham, mas não há óbice a que sejam registrados na holding, o que normalmente acontece com os setores administrativos quando compartilhado diuturnamente pelas empresas do grupo.

Não há necessidade de registro em todas as empresas para quem trabalham, matéria essa pacificada mesmo administrativamente conforme precedente administrativo 59 do Mtb, conforme texto abaixo:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO 59

(Aprovado pelo Ato Declaratório DEFIT 6, de 16.12.2002, DOU 20.12.2002)

REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas.

Autuação improcedente.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 2º, § 2º e art. 41 ambos da CLT.

O enquadramento sindical é feito por empresa respeitando-se a atividade econômica predominante de cada uma. As contribuições sindicais são recolhidas para cada sindicato competente, aplicando-se a cada empregado a convenção ou acordo coletivo negociado com cada sindicato para todos os fins - data-base, vantagens etc.

Dessa forma, a transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo é possível. Sem que as empresas devam efetuar rescisão contratual, pagar verbas rescisórias e outras indenizações; possibilita a movimentação de empregados que tenham estabilidade, pois o contrato não extinto.

Além da transferência, como dissemos acima, muitas empresas hoje, que pertencem ao mesmo grupo econômico possuem setores denominado s "corporativos" que são registrados em apenas um ou outra empresa do grupo, mas que trabalham para todas ao mesmo tempo, que os compartilham.

Essa situação é muito comum para departamentos financeiro, Recursos humanos, jurídicos e outros de gestão.

Ambas as situações são possíveis hoje, até com regulamentação da RAIS, movimentação de FGTS, CAGED e outros, justamente em vista da solidariedade atividade entre tais empresas.

E se a redação do parágrafo 2º da CLT mudar?

Se não há solidariedade passiva, não há solidariedade ativa.

Diz a redação sugerida do artigo 2º § 2º da CLT, pela MP 881:

§ 2º A existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, ressalvado o disposto no art. 50, da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, hipótese que atrairá a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Diz o artigo 50 do Código civil:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela medida provisória 881, de 2019)

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

§ 4ºA mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela medida provisória 881, de 2019)

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Assim, o que quer a nova redação é dizer: As empresas do mesmo grupo econômico não são responsáveis pelos contratos de trabalho uma das outras, salvo "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,".....

Mas então, o grupo não é empregador único, e, portanto, se não assume a responsabilidade passiva, também não assume a responsabilidade ativa!

Como resolver a situação de solidariedade ativa, que hoje permite a transferência de empregados sem custos, o aproveitamento de mão de obra de uma empresa por outro, sem gerar novo contrato novo pagamento, novos benefícios, novo vale transporte, novo..............

Os empregados atuais deverão ser registrados em ambos? OS transferidos deverão ter o contrato rescindido, pagas todas s verbas rescisórias, com multa de 40% incluída, aviso prévio indenizado entendido, para então serem registrados na outra empresa?

E como a jurisprudência se comportará?

A solidariedade ativa passou a ser reconhecida jurisprudencialmente após muita discussão. Os julgados anteriores à Imagem relacionadadécada de 1990 não tratavam da solidariedade ativa, e as empresas corriam riscos ao se aproveitar da mão de obra de empresas do grupo, e não conseguiam fazer a transferência de empregados sem o custo das verbas rescisórias.

Ainda em 1191 o TRT 3 não considerava a despersonalização:

GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. A responsabilidade solidária decorrente do art. 2º, § 2º da CLT não transforma o grupo econômico em empregador único. Cada empresa do grupo deve ser considerada como empregadora em relação aos empregados que contratou. A responsabilidade fixada diz respeito aos direitos decorrentes do contrato e não à despersonalização do empregador. Este é certo e sempre determinado. (TRT-3 - RO: 1440691 14406/91, relator: Antonio Fernando Guimaraes, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/8/92,27/8/92. DJMG . Boletim: Não.)

No entanto, alguns julgados consideravam a rescisão do contrato com uma empresa do grupo para readmissão em outra empresa como fraude, a despeito de não haver tal previsão na legislação:

RESCISÃO SIMULADA - Rescindindo o contrato de trabalho como admissão imediata do empregado em outra empresa do mesmo grupo econômico, nenhum efeito produz aquela rescisão simulada, considerando-se uno e indivisível o tempo de serviço para todos os efeitos. (TRT-3 - RO: 4991 49/91, relator: Orestes Campos Goncalves, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/7/91,25/7/91. DJMG . Boletim: Não.)

Assim, o uso das prerrogativas gerenciais da solidariedade ativa não era ainda disseminado, pois não havia segurança jurídica em sua aplicação.

O precedente administrativo 59 é de 2002, até então, muitos fiscais multavam empresas do mesmo grupo por falta de registro se o empregado atuasse para mais de uma delas.

Com o passar do tempo, e novos julgados a solidariedade ativa entre empresas do mesmo grupo econômico  passou a ter maior segurança jurídica, e se otrnou uma ferraemnta gerencial importante para as empresas, facilitando e agilizando ao movimentação de empregados sem custos rescisórias, e a otimização da área corporativa, unificando procedimentos e custos.  

GRUPO ECONÔMICO - DISSOLUÇÃO DO GRUPO E CONTINUIDADE DO TRABALHO PARA UMA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS - OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. Não haverá rescisão e readmissão, mas mera sucessão trabalhista, com relação a empregado de confiança que trabalhava para duas empresas consorciadas e, com a dissolução do grupo econômico, continuou prestando serviços para uma delas, sendo irrelevante que, antes encontrava-se registrado como empregado da outra. (TRT-3 - RO: 87385 873/85, relator: Luiz Carlos da Cunha Avellar, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/8/85,DJMG . Boletim: Não.)

GRUPO ECONÔMICO - Empresas que embora tenham personalidade jurídica distinta, são dirigidas pelas mesmas pessoas, exercem sua atividade no mesmo endereço e uma delas presta serviços somente à outra, formam um grupo econômico, a teor das disposições trabalhistas, sendo solidariamente responsáveis pelos legais direitos do empregado de qualquer delas. (TRT-3 - RO: 155186 1551/86, relator: Edson Antonio Fiuza Gouthier, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/9/86,DJMG .  obs- solidariedade passiva

POSSUINDO DUAS EMPRESAS OBJETOS SOCIAIS SEMELHANTES, LOCALIZACAO PROXIMA E DESENVOLVENDO O EMPREGADO PRESTACAO SIMULTANEA DE SERVICOS A AMBAS, RESTA DEMONSTRADA A EXISTENCIA DO GRUPO ECONOMICO TRABALHISTA PREVISTA PELO ARTIGO SEGUNDO DA CLT. (TRT-2 2870061921 SP 02870061921, relator: NILCE VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/6/88, 1ª TURMA, Data de Publicação: 1/7/88)

GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE - UNICIDADE DOS CONTRATOS - A contratação do empregado por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com admissões e readmissões a curtos intervalos, implica na unicidade dos contratos de trabalho, independentemente de prova de fraude, que no caso se presume, na forma do enunciado 20 do TST. (TRT-3 - RO: 661889 6618/89, relator: Nilo Alvaro Soares, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/11/89,DJMG .)   obs- solidariedade passiva e ativa

AVISO PRÉVIO - NÃO REDUÇÃO DE JORNADA - Contratação imediata, sem intervalo, por outra empresa do mesmo grupo econômico: a contratação do empregado por outra empresa do mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade da prestação laboral, não exige a redução de jornada no aviso prévio dada pela primeira empregadora, pois se trata de mera formalização contratual, não havendo risco de desocupação do trabalhador. Transferência de empregado de uma para outra empresa do mesmo grupo.

(TRT-3 - RO: 1401591 14015/91, relator: Aguinaldo Paoliello, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/10/92,15/10/92. DJMG . ) obs: sem transferência direta, necessária rescisão e recontratação.

GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE ATIVA. O empregador único é incompatível com a pluralidade de contratos, evidenciada quando o empregado presta serviços a várias empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ao mesmo tempo.  (...) (TRT-4 - RO: 1387004619955040922 RS 0138700-46.1995.5.04.0922, relator: JONI ALBERTO MATTE, Data de Julgamento: 21/7/99, 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (d))

Nesse julgado, o empregado que atuava no setor contábil da empresa controladora e servia a outras empresas do grupo. A decisão afastou a existência de mais de um vínculo empregatício, aplicou a solidariedade ativa, citando, no corpo do acórdão, a doutrina então vigente:

Assim preleciona José Martins Catharino, in Compêndio de Direito do Trabalho, vol. 1, 2ª edição, páginas 143/144: "A solidariedade resulta da norma citada (CLT, art. 2º, § 2º), que é imperativa, de interesse público. Aplicável sem ou contra a vontade de quem quer que seja, pessoa natural ou jurídica. Cada uma das pessoas jurídicas agrupadas, a principal e suas vassalas, tem obrigação solidária (CC, art. 896), em nada importando, para tal efeito, qual delas contratou ou está sendo servida com o trabalho do empregado, inserido indiretamente no grupo, o qual, freqüentemente, nem sabe existir. O intuito do legislador foi o de evitar a fraude e o de reforçar o efetivo cumprimento da lei. Por isso, a solidariedade passiva é indiscutível." Indagando sobre a solidariedade ativa, sustenta: "Realmente, a própria noção unitária do grupo empresário implica na existência de solidariedade integral, instituto bilateral. A lei determinando para os efeitos da relação de emprego, contratual ou não, sem restrições nem exceção, não permite outro entendimento. As empresas integradas tem solidariedade ativa e passiva". E mais adiante: "O empregador único é incompatível com uma aparente pluralidade de emprego, quando determinado empregado prestar serviços em mais de uma empresa agrupada, ao mesmo tempo. Não pode, p. ex., exigir mais de uma remuneração, estando sujeito, como devedor do trabalho, as ordens do grupo, com comando unificado, e segundo as normas trabalhistas"

Nesse sentido, Délio Maranhão, in Instituições de Direito do Trabalho, 15a ed., 1995, LTr, vol. 1, p. 296, diz que: "Se no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo assume, como tal, a posição de empregador único, dessa posição, que corresponde à realidade sócio-econômica, decorre que o empregado que, na verdade, presta serviços ao grupo, fica sujeito ao poder de comando desse empregador único..."

Os julgados passando a reconhecer a solidariedade passiva reconheciam, que a contrapartida da solidariedade ativa se aplicava:

GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. Caracterizado o grupo econômico, nos moldes do artigo 2-o, parágrafo 2-o, da CLT, deve-se considerar que a solidariedade ali prevista não é apenas passiva, mas também ativa. Assim, pode o empregado mover reclamação contra quaisquer das empresas do referido grupo, mas, em contrapartida, todas elas também lhe poderão exigir a prestação de serviços. (TRT-3 - RO: 729599 7295/99, relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/11/99,DJMG . Página 11. Boletim: Não.)

Dessa forma, o texto da MP 881 do parágrafo segundo está atirando na solidariedade passiva, mas atinge a solidariedade ativa, o que gerará imensos impactos no gerenciamento dos empregados e contratos de trabalho nas empresas do grupo econômico.

Pensaram os legisladores e lobistas nesse impacto?? Ou veio tudo no "vai da valsa" como sempre?

_________________________

t*Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é sócia-fundadora da banca Benhame Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca