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Breve análise sobre a solução de consulta de 198, da Receita Federal do Brasil x tema/repetitivo 174, do STJ

Tendo em vista que a jurisprudência se encontra pacificada, ao reconhecerem a finalidade do bem para a clara delimitação da incidência tributária sobre imóveis, a solução de consulta 198 se demonstra incompleta, quiçá ilegal, visto que deixou de observar a incidência do decreto-lei na matéria sob análise.

sexta-feira, 26 de julho de 2019

Atualizado em 25 de julho de 2019 14:22

Com o passar do tempo, vem ficando cada vez mais claro o distanciamento do Estado em suas decisões quanto à aplicação dos preceitos que norteiam o ordenamento brasileiro. Isso porque inúmeras decisões tomadas nos últimos tempos desconsideram os princípios e a natureza dos objetos sob análise.

A Receita Federal do Brasil (RFB) firmou entendimento na solução de consulta de 198, datada de 5 de novembro de 20181, que não haverá a incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóveis rurais que se situem dentro da zona urbana devendo, desta forma, haver a incidência de Imposto Predial Territorial Urbano (ITPU), mesmo quando comprovada a finalidade rural do imóvel.

Tal entendimento afronta diretamente as diretrizes estabelecidas pelo STJ, quando da análise dessa matéria em sede de recurso repetitivo, nos autos do RESp 1.112.646-SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, da primeira turma (tema 174), que fixou a tese de que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial".

Nesse ponto, verifica-se que o STJ trouxe entendimento extensivo ao que dispõe o texto constitucional sobre o ITR, ex. vi artigo 153, inciso VI, da Carta Magna, de modo que haverá a incidência desse inclusive quando localizados os imóveis dentro da zona urbana do município.

Sob essa ótica da Receita Federal, a natureza do ITR e o princípio da função social da propriedade estão sendo desconsideradas, contrariando disposição expressa, consoante entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo retromencionado.

Ora, quando se trata sobre tributação de imóveis, tanto no IPTU, quanto no ITR, verifica-se que o princípio da função Resultado de imagem para impostosocial do imóvel predomina em ambas as realidades. Seja na progressividade da alíquota do IPTU, utilizada para desestimular a prática de manutenção de propriedades improdutivas por seus proprietários, quanto na tese firmada no RESp 1.112.646-SP, cuja controvérsia foi dirimida a partir da análise do exposto pelo decreto-lei 57/66.

A função social da propriedade é um princípio privilegiado pelo texto constitucional, visto que o decreto-lei citado (recepcionado com caráter de lei complementar) o utilizou como critério de delimitação de competência entre os conflitos existentes entre a União (ITR) e Municípios (IPTU), pois o referido ato entende que não se aplica o disposto no art. 32, do Código Tributário Nacional (CTN), aos imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em atividade rural, devendo incidir, desse modo, o Imposto Territorial Rural - ITR.

Cumpre salientar que o DL 57/66 não suprimiu o art. 32, do Código Tributário Nacional, que traz o critério territorial como premissa de incidência de tributos sobre imóveis, onde a localização em área classificada como urbana, por lei municipal, seria o único parâmetro utilizado para a atribuição da competência de tributar esses bens aos municípios.

Ao dirimir a controvérsia acerca do conflito de competência territorial, o STJ entendeu que a destinação do imóvel prevista pelo DL 57/66 deve ser utilizada como critério delimitador da incidência tributária sobre estes bens, ao passo que a sua aplicação deve ser realizada de forma conjunta ao critério espacial previsto no art. 32, do CTN.

Assim, tendo em vista que a jurisprudência se encontra pacificada, ao reconhecerem a finalidade do bem para a clara delimitação da incidência tributária sobre imóveis, a solução de consulta 198 se demonstra incompleta, quiçá ilegal, visto que deixou de observar a incidência do decreto-lei na matéria sob análise.

Portanto, verifica-se que a incompletude da referida solução resultou na usurpação dos direitos constitucionais do particular pela foice estatal das decisões notoriamente opressoras sob o manto protetor emanado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, constantemente utilizado para justificar as arbitrariedades cometidas pelo Estado, restando aos contribuintes apenas aguardar o pronunciamento do STF sobre esta controvérsia.

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1 Decisão publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2018, Seção 01, página 25

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t*Pedro Becker Calheiros Correia de Melo é advogado tributarista do Martorelli Advogados.

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