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O trabalho aos domingos e feriados e a portaria 604

Caso a MP seja aprovada, a autorização em caráter permanente para o labor em domingos e feriados passaria a ter força de lei, entendendo o relator que referida alteração gerará mais empregos e segurança jurídica às empresas, além de atender aos anseios da própria sociedade.

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Atualizado em 26 de julho de 2019 14:04

Com a intenção de estimular a economia do país, trazendo maior segurança jurídica para as empresas, o Governo editou, em 18 de junho de 2019, a portaria 604, que amplia o número de categorias com autorização permanente para trabalhar aos domingos e feriados (civis e religiosos). O documento, assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, foi publicado no Diário Oficial da União na data de 19 de junho.

A medida elevou de 72 para 78 as profissões autorizadas para o trabalho em domingos e feriados, dentre as quais, Resultado de imagem para trabalhoindústria de extração de óleos vegetais e de biodiesel, do vinho e derivados de uva, aeroespacial, turismo, etc., mas é no setor de serviços, especialmente no comércio, que a medida terá maior impacto, já que este é um dos setores que mais lucram com a abertura nos dias destinados ao descanso. Anteriormente à portaria, a lei 10.101/00 já autorizava o trabalho da categoria aos domingos e feriados, contudo, o condicionava a algumas restrições, como a necessidade de prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, ao passo que a portaria torna irrestrita e permanente essa autorização, sem a exigência da chancela Sindical ou regulamentação pela legislação municipal.

Vale observar que a norma não fere direitos trabalhistas, pois a despeito de o art. 67 da CLT estipular que "(...) será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte", o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador rural e do urbano ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".

A legislação já trazia previsão de trabalho em domingos e feriados, como no caso do decreto 27.048/49, da lei 10.101/00 (comércio) e, mais recentemente, com o decreto 9.127/17, que alterou o decreto 27.048/49 para incluir os serviços de supermercados e hipermercados como essenciais. 

Com efeito, o empregado que laborar nos dias destinados ao descanso, usufruirá a respectiva folga compensatória durante a semana, sendo que na impossibilidade de compensação, o labor deverá ser remunerado em dobro, conforme regula a súmula 146 do C. TST. A exceção fica por conta daqueles empregados que trabalham em regime de escala, como por exemplo, em escala 6x2 (seis dias trabalhados, seguidos por dois de descanso), pois o domingo, quando compõe a escala, equipara-se a qualquer outro dia normal de trabalho, sendo as horas laboradas também consideradas normais e equivalentes àquelas trabalhadas durante a semana, já que durante a semana foi concedida a folga devida.

Nos serviços que exijam o labor aos domingos, deverá ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, e que estará sujeita à fiscalização. Em que pese não existir previsão legal que regule a quantidade de domingos que devem descansados, a jurisprudência tem entendido que a folga deverá coincidir, ao menos, com um domingo a cada três semanas laboradas.

Interessante ainda mencionar, que o relator da medida provisória da liberdade econômica (881/19), deputado Jerônimo Goergen, seguindo a mesma linha de raciocínio da portaria 604, pretende estender ainda mais a lista de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e feriados, incluindo no texto da MP, pelo menos, mais 80 setores. O texto da referida medida provisória foi aprovado recentemente pela comissão mista do governo, e segue para aprovação junto aos Plenários da Câmara e do Senado.

Caso a MP seja aprovada, a autorização em caráter permanente para o labor em domingos e feriados passaria a ter força de lei, entendendo o relator que referida alteração gerará mais empregos e segurança jurídica às empresas, além de atender aos anseios da própria sociedade.

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t*Vanessa Sacchi Dias é advogada do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios.

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