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O trânsito em julgado do caso de Fernando Santa Cruz

Luciano de Souza Godoy e Ricardo Zamariola Junior

A nosso ver, mais forte juridicamente do que o relatório da Comissão da Verdade é o trânsito em julgado da sentença judicial contra a União; a nosso sentir, são fatos apurados em processo judicial sob regular contraditório. Fatos que não podemos esquecer e, sobretudo, que não queremos reviver.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Atualizado às 08:52

Estamos muitos surpresos (também estarrecidos!) com a agressão pessoal destinada ao Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho Federal da OAB, e a sua família. 

Para igualmente nos solidarizarmos, e também para manifestarmos nosso repúdio à forma e ao conteúdo da manifestação do presidente da República, tomamos a liberdade de relembrar que o caso do desaparecimento do sr. Fernando Santa Cruz foi julgado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro em 1997, com sentença hoje transitada em julgado. 

Em ação ordinária que tinha Felipe Santa Cruz como autor, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a responsabilidade da União pelo sequestro, tortura, assassinato e ocultação do cadáver de Fernando Santa Cruz, em 1974 - tempos duros da ditadura militar. 

A sentença é brilhante, extensamente fundamentada, de autoria do juiz Federal José Carlos Garcia, que então funcionava na 10ª Vara Federal da cidade do Rio de Janeiro. 

O processo tramitou sob o nº 95.0016329-2 (numeração antiga da Justiça Federal), e a cópia da sentença segue anexa. A leitura é recomendável, como peça que a marca a história do Brasil. Está também publicada na revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 41, p. 301-317, dez. 2014). 

Posteriormente, em 2002, a apelação da União foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (autos n. 0007797-06.1998.4.02.0000). Foi relatora para o acórdão a desembargadora Federal Tania Heine, da 3ª turma. 

Já em 2006, o STJ rejeitou recurso especial e, em 2009, embargos de divergência - ambos os recursos manejados pela União. A sentença de primeira instância foi mantida integralmente. Foram relatores no STJ a ministra Eliana Calmon (então na 2ª Turma) e o ministro Luiz Fux (então na 1ª seção). 

A nosso ver, mais forte juridicamente do que o relatório da Comissão da Verdade é o trânsito em julgado da sentença judicial contra a União; a nosso sentir, são fatos apurados em processo judicial sob regular contraditório. Fatos que não podemos esquecer e, sobretudo, que não queremos reviver.

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t*Luciano de Souza Godoy é advogado e sócio do escritório Perlman Vidigal Godoy Advogados.






t*Ricardo Zamariola Junior é advogado e sócio do escritório Perlman Vidigal Godoy Advogados.

 

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