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A uniformização do entendimento do TJ/SP acerca da incorporação dos valores relativos aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição Estadual Paulista

Klarissa Martins Sckayer Abicalam

Restam inviáveis ações judiciais que visem o recebimento da incorporação nominal de valores recebidos a título da diferença dos décimos constitucionais previstos no art. 133, diante do atual entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Atualizado em 5 de agosto de 2019 13:33

A Constituição Estadual do Estado de São Paulo, no exercício da autonomia legiferante que lhe assegura o Poder Derivado Decorrente, garante aos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo a incorporação de valores aos seus vencimentos, quando passam a exercer cargo ou função cuja remuneração é superior à do cargo a que é titular - trata-se dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Bandeirante.

A redação do referido dispositivo constitucional dispõe que:

O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos."

Em razão do que prevê o dispositivo acima transcrito, o servidor que tiver mais de 05 (cinco) anos de efetivo Resultado de imagem para décimos constitucionaisexercício no cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará aos seus vencimentos um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.

Salienta-se que a incorporação dos décimos somente é possível quando o servidor desempenhar cargo ou função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica1, seja para o exercício de cargo em comissão, seja em razão de designação para exercer função retribuída mediante "pro labore", ou a título de substituição, mediante atos proferidos pela autoridade competente, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado.

Assim, suponhamos que um servidor titular do cargo de auxiliar administrativo na Secretaria da Saúde passe a exercer o cargo de assessor de gabinete.

Tendo em vista que o salário de assessor técnico de gabinete é superior ao salário de auxiliar administrativo, o servidor com mais de 5 anos de efetivo exercício que for nomeado para exercer este cargo em comissão terá direto a incorporar em seus vencimentos um décimo da diferença entre os dois salários por ano (considerando o total dos vencimentos) até o limite de dez décimos.

Questão relevante que frequentemente se colocava, era a possibilidade de redução dos décimos constitucionais quando o salário correspondente ao cargo de origem era majorado por motivo de reenquadramento ou reclassificação, ou mesmo por progressão ou promoção na carreira.

Tais questões foram levadas ao Judiciário, sendo que em razão do elevado número de ações judiciais com o mesmo objeto - direito adquirido ao recebimento de valores referentes aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição Estadual - o TJ/SP, visando a unificação do entendimento em relação a esta matéria, instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto este previsto no art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, representa uma das maiores inovações do Codex Processual, tendo como principal finalidade a garantia da isonomia e da segurança jurídica no julgamento de processos judiciais que apresentem controvérsia sobre a mesma questão de direito.

Veja-se que o IRDR é cabível quando houver simultaneamente "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica", podendo ser instaurado a partir de pedido formulado pelo Juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público ao Presidente do respectivo Tribunal competente.

Para uniformizar a questão relativa à incorporação dos valores relativos aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição Estadual, foi instaurado em 17/8/18 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2117375-61.2018.8.26.0000.

Referido Incidente foi julgado em 18/3/19, tendo a Turma Especial do TJ/SP fixado a seguinte tese:

 "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas "a" e "b" e art. 8º, ambos do decreto estadual 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação)."

Na fundamentação do acórdão, a turma especial esclareceu que:

 "Logo, a rubrica do artigo 133 da CE é variável, quer para mais, quer para menos, sempre levando em conta os reajustes das carreiras/funções consideradas, sem que com isso se possa falar em redução de vencimentos, pois o seu valor nominal restará preservado, tampouco em ofensa a direito adquirido. Ao revés, admitir o pagamento da referida verba em parcela fixa, equivaleria a conferir retribuição distinta pelo exercício de funções idênticas, afrontando o princípio da isonomia".

Ou seja, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que o que se incorpora em favor do servidor é o direito ao recebimento da diferença, a qual é variável de acordo com as alterações remuneratórias ocorridas ao longo do tempo em relação aos cargos/funções envolvidos, não tendo o servidor o direito adquirido ao recebimento de uma quantia fixa.

Com a uniformização do entendimento sobre a não incorporação dos valores recebidos a título do art. 133 da CE, os Magistrados Estaduais estão autorizados a julgar improcedente de plano ações que contrariarem a tese fixada, uma vez que, consoante o art. 332, III do CPC: o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. 

Também na fase recursal, o art. 932, IV, "c", do CPC determina que o relator deve negar provimento ao recurso que for contrário a "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".

Desse modo, restam inviáveis ações judiciais que visem o recebimento da incorporação nominal de valores recebidos a título da diferença dos décimos constitucionais previstos no art. 133, diante do atual entendimento uniformizado pelo TJ/SP sobre a matéria.

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1 Parecer GPG/CONS 149/10 - Comunicado UCRH 3/11

 

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*Klarissa Martins Sckayer Abicalam é advogada associada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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