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LGPD e terceirização de mão de obra

Rafael Tedrus Bento e Vinícius Medeiros Rossi da Silva

Independente da forma de terceirização, seja ela pela atividade-meio ou atividade-fim, devem ser estipuladas maneiras de tratamento de dados, para que não haja conflito com os beneficiários dos dados e os disponibilizam a ser compartilhados.

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Atualizado em 6 de agosto de 2019 13:17

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Com o advento da lei 13.709/18, muitas medidas são necessárias para a proteção de dados, assim, surge a preocupação com as relações de trabalho, e, principalmente em relação a terceirização de mão de obra que existem duas pessoas jurídicas compartilhando dados de um particular.

Diante disso, surge a necessidade de observância ao tratamento de dados, para que não ocorra compartilhamento sem o consentimento do obreiro, vez que, faz-se necessário a previsão expressa no contrato de trabalho para autorizar que a empresa interposta na relação jurídica possa para a prestação do serviço, transmitir os dados a empresa tomadora.

As empresas com a imposição legal de cuidar dos dados existentes, diante da necessidade de consentimento para o compartilhamento de dados, terão de rever os contratos em curso, tanto com os laboriosos quanto entre a tomadora e as prestadoras de serviços, para serem estipulados os meios e formas como os dados pessoais dos funcionários terceirizados serão tratados, por existir uma responsabilidade mútua em caso de exposição e vazamento de dados.

Cumpre destacar que não se confunde a responsabilidade entre a tomadora de serviços e a prestadora em referência a créditos trabalhistas inadimplidos, por esta advir da legislação trabalhista que se mantem de forma subsidiária.

A Lei Geral de Proteção de Dados traz a responsabilidade de forma solidária para as possíveis infrações diante de atos causadores de dano, por este motivo deve existir a cooperação e atuação conjunta de ambas as empresas, para que exista maior segurança na relação negocial, bem como para uma maior efetividade na proteção dos dados dos trabalhadores.

Nesta vereda, os contratados entre as empresas devem possuir minuciosa previsão para estabelecer as obrigações conforme os dados contidos por ambas, para que não ocorra somente a vigilância por uma delas, devendo ser observado todos os tramites internos das empresas para que exista efetividade em resposta a previsão legal, devendo em muitos casos ter um procedimento específico aos dados destes trabalhadores.

Para que não haja uma responsabilização sem que tenha dado causa ao dano, devem os contratos de terceirização delimitar as responsabilidades de cada uma das pessoas jurídicas, prestadora de serviços e tomadora, para que exista a plena gestão dos dados e mitigar, no que for possível a responsabilidade de cada parte.

Por tal imposição legal, as tomadoras terão de verificar para a contratação, não somente a idoneidade no âmbito trabalhista e a saúde financeira, da prestadora de serviços, mas também quanto aos procedimentos estabelecidos para o tratamento de dados dos trabalhadores e clientes, para que não ocorra posterior responsabilização.

Isto posto, independente da forma de terceirização, seja ela pela atividade-meio ou atividade-fim, devem ser estipuladas maneiras de tratamento de dados, para que não haja conflito com os beneficiários dos dados e os disponibilizam a ser compartilhados, aumentando a responsabilidade diante da contratação das prestadoras por parte das tomadoras, bem como o estreito prazo de adequação para as prestadoras com os seus trabalhadores.

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t*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.

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t*Vinicius Medeiros Rossi é advogado do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.

 

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