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Nova lei pode restringir casos de dispensa de licitação

O texto base da Nova Lei de Licitações pode gerar problemas em algumas contratações que atualmente são consideradas válidas.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Atualizado em 9 de agosto de 2019 13:52

A nova lei de licitações, atualmente com um texto-base aprovado pela Câmara, pode criar novas restrições aos casos de contratação direta de instituições sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento institucional. 

Como funciona hoje

A regra atual sobre a contratação direta das referidas entidades consta do art. 24, XIII da lei federal 8.666/93segundo o qual é dispensável a licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos".

Respaldado por anos de debates nas Corte de Contas, o uso da regra foi gradualmente sedimentado e difundido, tornando-se uma importante forma de acesso, pela Administração Pública, de serviços especializados nas áreas destacadas. O dispositivo também se tornou um suporte importante para a estratégia de atuação das instituições sem fins lucrativos, constituindo um verdadeiro e legítimo espaço de colaboração com o Poder Público.

As novas regras

O texto base da nova lei de licitações altera esse cenário.

A regra geral de dispensa de licitação (do atual art. 24, XIII da lei 8.666/93) aparece alterada, na versão do projeto que se encontra divulgada pela Câmara, restringido a dispensa de licitação à contratação das entidades chamadas Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).

Na definição da lei federal 13.243/16, a ICT seria o "órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos".

Possíveis problemas

O texto base da nova lei de licitações pode gerar problemas em algumas contratações que atualmente são consideradas válidas. 

Por exemplo, os projetos de treinamento de equipes ou de aprimoramento de sistemas de gestão de órgãos centrais de planejamento ou de órgãos fazendários de diversos entes federados. Outra exemplo envolve a contratação direta para apoio na preparação e condução de concursos de órgãos e entidades do setor público, alternativa esta respaldada pela súmula 287 do TCU, que afirma ser "lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da lei 8.666/93, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado." 

Verifica-se, assim, que a proposta do texto base da nova lei de licitações, caso não modificada no curso do processo legislativo, terá um impacto muito grande na relação da Administração Pública, em todos os níveis da federação, com entidades do chamado terceiro setor, alterando uma política pública que há muito tempo se realiza no Brasil de colaboração e cooperação entre o poder público e essas entidades.

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*Raul Felipe Borelli é advogado sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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