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Encontro com a Constituição - Revisitando o tema...

Parabéns ao ministro Dias Toffoli pelo senso de conveniência e oportunidade, e, também, ao próprio Supremo Tribunal Federal pelas demonstrações recorrentes de reencontro com sua vocação contramajoritária e, assim, com o texto da própria Constituição Federal.

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Atualizado às 11:50

"Quem castiga nem é Deus, são os avessos." Guimarães Rosa 

tEm tempo de discussão sobre qual o caminho a percorrer nas trilhas do emaranhado constitucional, nós, operadores do Direito, e em especial os que atuam na Defesa Criminal, andamos em nosso alforje com uma espécie de bússola - A Constituição Brasileira!

Lá encontramos o paradigma dos direitos fundamentais e sua função contramajoritária. Fundamental, sempre, mas em especial agora em que estamos mergulhados na turbulência do espetáculo penal-processual que tanto abala o Estado de Direito e os seus mais sólidos alicerces.

No debate sobre o princípio da presunção de inocência, e sobre a prisão decorrente de sentença condenatória onde não caiba mais recurso, é importante que se dê destaque e relevo ao dano profundo que eventual manutenção da infeliz decisão de 2016 pode acarretar no aumento do encarceramento desenfreado em nosso país, e, assim, no agravamento do colapso de nosso sistema prisional já tão comprometido. Os "clientes" das defensorias públicas seriam, seguramente, os maiores prejudicados.

O STF pode e deve resgatar a vontade original dos Constituintes de 1988, qual seja, a necessidade do trânsito em julgado para efetivação da prisão de quem responde o processo em liberdade.

O direito fundamental consagrado no art. 5º, LVII, é cristalino, não podendo ser interpretado com um alcance que jamais foi sequer cogitado durante os debates de reconstrução da democracia no Brasil. Considerar culpada a pessoa condenada em 2ª instância é, pois, uma verdadeira aberração, e, tanto mais, um significativo atentado aos pactos social e jurídico em virtude dos quais a Constituição de 1988 se firmou.

Tempos estranhos. Vozes se levantam para, com ousada criatividade, solicitar mudanças no texto constitucional por emenda ou projeto de lei, ainda que conhecida a inequívoca e flagrante inconstitucionalidade dos meios ou instrumentos. De toda sorte, estas mesmas vozes reafirmam, em sentido contrário, o exato oposto. A Constituição, mesmo em leitura rasa e literal, veda a prisão em 2º grau.

Ora, se outro fosse o claro comando constitucional, não haveria sentido algum nas propostas apresentadas em razão desta matéria.

Simples assim!

Fruto, certamente, da contaminação do debate pela mídia com a manipulação de dados, estatísticas e fundamentos ao sabor de conveniências políticas circunstanciais.

Velha receita!

A opinião pública, ávida por justiçamentos, alimentando-se de dados manipulados de forma ardil e meticulosa...

E esta mesma opinião pública, em um jogo de cartas marcadas, com objetivos incofessáveis, pressionando os ministros da mais alta Corte do país a se desviarem da nobre função que abraçaram...

Mais do mesmo!!!

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro apurou que dos 1.476 processos que tramitavam no Superior Tribunal de Justiça - STJ, entre março de 2014 e dezembro de 2015, em 896 processos havia pedido de absolvição, redução da pena, modificação do regime de cumprimento da pena e substituição da prisão por pena alternativa.

Desses 896 processos, 42% das alterações se deu por meio de recurso especial ou agravo, e o 58% restante por meio de habeas corpus e recursos de habeas.

Vejam, pois, que 49% dos habeas corpus e recursos em habeas corpus tiveram resultado positivo, com impacto na liberdade dos pacientes/recorrentes, uma vez que atenuaram, quantitativa ou qualitativamente, a pena imposta pelas instâncias inferiores. Não sendo diferente, ainda, o bom percentual de 41% dos recursos especiais e agravos no mesmo sentido.

Os dados extraídos dos memoriais nas ADCs 43/44 e 54 mostram que não há uma atuação para retardo do feito ou mesmo o que se convencionou chamar de "excesso" recursal. Não, ao contrário ... a defesa criminal visa mostrar que há uma falha sistêmica provocada na base do Judiciário e pelos tribunais de 2ª Instância, já que eles mesmos se afastam da incidência de súmulas, de entendimentos ou decisões pacificadas no STJ e no próprio STF, acarretando assim, a exigência de melhor correção e de segurança jurídica.

Nesse contexto, urge que sejam finalmente julgadas as referidas ações diretas de inconstitucionalidade, para que assim se respeite uma nova e acertada maioria que se formou no Supremo no exato encontro da boa interpretação do texto constitucional. Maioria, é bom que se diga, formada após longos e profundos debates em cada uma das Turmas do Tribunal, e que agora, por ocasião da esperada pauta do tema em Plenário, pode pacificar o assunto, trazendo segurança jurídica aos milhares de "réus sem rosto", e pondo fim à nefasta "justiça lotérica" que tanto mal faz à própria sociedade. Injustiças poderão, inclusive, ser reparadas e até mesmo evitadas.

Parabéns ao ministro Dias Toffoli pelo senso de conveniência e oportunidade, e, também, ao próprio Supremo Tribunal Federal pelas demonstrações recorrentes de reencontro com sua vocação contramajoritária e, assim, com o texto da própria Constituição Federal.

Nos próximos dias, assistiremos a uma nova enxurrada de manifestações dos principais veículos de comunicação do país a propósito deste debate.

É bom que se diga, então, que os números evidenciam, apenas, que não podemos ficar presos aos "avessos" de Guimarães Rosa, para que assim, nem sempre, a conta seja paga pelo "andar debaixo".

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t*Pedro Paulo Carriello é defensor público/RJ e representante das Defensorias nos Tribunais Superiores.





t*Marco Aurélio de Carvalho é advogado especializado em Direito Público; membro integrante do Grupo Prerrogativas; associado fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), sócio e fundador da Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

 

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