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Impactos previdenciários da lei 13.876/19

Mesmo após a edição da lei 13.876/19, não seria possível exigir, no âmbito de uma reclamação trabalhista, contribuições previdenciárias relacionadas a fato geradores ocorridos há mais de cinco anos contados da data da sentença e/ou acordo judicial.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Atualizado às 11:25

Recentemente, foi publicada a lei 13.876/19, que incluiu os §§3º-A e 3º-B ao artigo 832 da CLT, estabelecendo regras e limites para a discriminação dos valores envolvidos em acordos judiciais e extrajudiciais entre empresas e empregados.

A legislação trabalhista já previa que as decisões cognitivas ou homologatórias devem sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, incluindo-se aí o limite de responsabilidade das partes quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

A novidade trazida pela legislação trabalhista, no entanto, determina que, exceto em hipóteses onde o objeto da ação se limita ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, tanto a parcela referente às verbas de natureza remuneratória como a diferença entre a remuneração devida - reconhecida em acordo - e a efetivamente pega pelo empregador não podem ter como base de cálculo valor inferior ao salário-mínimo ou o piso salarial da categoria.t

Considerando que a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias1 relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, as empresas deverão redobrar a atenção para verificar se os pedidos formulados pelos trabalhadores na petição inicial também incluem verbas de natureza remuneratórias, de modo a aplicar os novos limites impostos pela lei 13.876/19.

Ainda que os dispositivos citados vieram com o intuito de calibrar a previsão do §3º do artigo 832 da CLT, fato é que pendem de decisões finais diversas discussões acerca das naturezas jurídicas de verbas trabalhistas, o que poderá prejudicar o contribuinte ao declarar a natureza de determinada rubrica não pacificada, a exemplo do salário maternidade (tema 72 do STF).

Outro ponto que merece bastante atenção é com relação ao prazo decadencial para fins lançamento das Contribuição Previdenciárias. Desde 2009, a legislação2 é expressa e determina que, mesmo no âmbito das ações trabalhistas, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuição previdenciárias na data da efetiva prestação do serviço.

Es determina traz consigo um ônus e um bônus. O ônus decorre da necessidade de apurar, mês a mês, os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador. O bônus, muitas vezes não identificado, está nas implicações na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário.

Explica-se: ocorrido o fato gerador (prestação do serviço), inicia-se um prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito previdenciário. Este prazo não se suspende nem se interrompe, em nenhuma hipótese. Cinco anos após esta data, as contribuições previdenciárias não poderiam ser exigidas.

Em resumo: mesmo após a edição da lei 13.876/19, não seria possível exigir, no âmbito de uma Reclamação Trabalhista, contribuições previdenciárias relacionadas a fato geradores ocorridos há mais de cinco anos contados da data da sentença e/ou acordo judicial.

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1 - Note que a Justiça do Trabalho não tem legitimidade para executar de ofício as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades, previstas no artigo 3º da Lei nº 11.457/2007 e no artigo 109 da IN RFB nº 971/2009

2 - "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...)

§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."

 

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*Cristiane I. Matsumoto é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Lucas Barbosa Oliveira é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Henrique Wagner de Lima Dias é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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