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A adesão ao programa de regularização ambiental

Cumpre observar que a criação dos PRAs a fim de viabilizar as respectivas adesões dos proprietários e possuidores rurais é atribuição da União, Estados e Distrito Federal.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Atualizado às 10:13

Foi publicada, em 18/10/19, a lei federal 13.887/19, que altera a lei federal 12.651/12 ("novo Código Florestal") no que diz respeito, em especial, a dispositivos que tratam da inscrição no Cadastro Ambiental Rural ("CAR"), bem como da adesão ao Programa de Regularização Ambiental ("PRA").

Esclareça-se que o CAR, segundo o artigo 29 do novo Código Florestal, nada mais é do que um "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento"t

O PRA, de acordo com o artigo 9º do decreto Federal 7.830/121, deve compreender "o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários ou posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental", a fim de cumprir obrigações previstas no novo Código Florestal.

Importante relembrar, antes de abordar o propósito da aludida lei Federal 13.887/19, que o novo Código Florestal foi objeto de discussões que levaram a um ambiente de insegurança jurídica. Um dos aspectos de divergência trazidos pelo marco legal estaria relacionado a uma suposta "anistia" conferida a proprietários ou possuidores rurais infratores, aderentes ao PRA. 

Contudo, após julgamento do Supremo Tribunal Federal relacionado à Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, e às ADIn 4901, 4902, 4903 e 49372, o ambiente de insegurança foi mitigado, e restou estabelecido o entendimento de que não há que se falar em anistia aos aderentes infratores, porquanto ainda sujeitos a sanções em caso de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PRA. O que se busca por meio do PRA, em verdade, é viabilizar a recuperação de áreas degradadas mediante a supervisão das autoridades competentes.

Tendo em vista que a adesão ao PRA depende da prévia inscrição do imóvel rural no CAR, veio a lei Federal 13.887/19 reiterar a obrigatoriedade de tal inscrição, e estabelecer que o prazo para tanto é indeterminado (obrigação permanente). Além disso, conferindo maior segurança jurídica aos proprietários e possuidores rurais, e fomentando a efetiva implementação dos ditames do novo Código Florestal, a legislação fixou novo termo para a adesão ao PRA, uma vez que "os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)", a qual deverá "ser requerida em até 2 (dois) anos".

Cumpre observar que a criação dos PRAs a fim de viabilizar as respectivas adesões dos proprietários e possuidores rurais é atribuição da União, Estados e Distrito Federal. De todo modo, em caso de inércia por parte dos Estados e Distrito Federal, "o proprietário ou possuidor rural poderá aderir ao PRA implantado pela União", desde que observado o prazo de adesão de até 2 (dois) anos.

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1 Que dispõe acerca do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, do CAR e de normas gerais a respeito do PRA).

2 - O julgamento foi concluído em 28/2/18.

 

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*Luiz Gustavo Escorcio Bezerra é sócio da prática ambiental de Tauil & Chequer Advogados.

*Victor Penitente Trevizan é associado sênior da prática ambiental de Tauil & Chequer Advogados.

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