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A MP 905 a as discussões sobre a tributação dos planos de PLRs

A MP estabelece que, havendo pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as regras para instituição da PLR pode estar sujeita à tributação.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Atualizado às 11:43

Publicada no dia 12 de novembro de 2019, a MP 905/19 trouxe mudanças na instituição de Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLRs) que podem ser importantes em discussões sobre a tributação dos valores distribuídos.

A instituição do plano de PLR deve seguir requisitos legais específicos para que haja isenção de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR. A legislação estabelece que o programa, para ser válido, deve ser precedido de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo coletivo ou comissão paritária. A MP 905/19 retirou a necessidade de participação do respectivo sindicato nas negociações.t

A MP 905/19 veio em uma época em que a jurisprudência administrativa vinha adotando critérios mais restritivos para validação de um plano de PLR como isento de contribuição previdenciária. Havia uma tendência de serem tributados os planos que fossem instituídos sem a participação do sindicato ou aqueles em que o respectivo acordo fosse formalizado após o início do período de aquisição a que eles se referissem.

O texto da MP 905/19 é claro ao desobrigar a participação de membro do sindicato nas negociações do programa de PLR, devendo ser este instituído por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes.

A MP traz, ainda, mudanças a respeito do pacto prévio ao PLR. Agora, as regras do plano podem ser fixadas até 90 (noventa) dias antes do pagamento da parcela, seja única ou final, do PLR ao trabalhador. Além disso, a MP 905 estabelece que, havendo pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as regras para instituição da PLR pode estar sujeita à tributação.

Por fim, a MP também esclarece que deve prevalecer a autonomia da vontade dos trabalhadores e empresas envolvidos nas negociações quando forem analisadas a clareza e a objetividade das regras do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Assim, a publicação da MP 905, apesar de não produzir efeitos retroativos, representa possíveis discussões envolvendo a isenção de tributação dos programas PLR, já que trata diretamente de pontos-alvos de questionamentos na esfera tributária federal.

Apesar de ser indicativo de maior segurança jurídica sobre o tema, é necessária atenção quanto ao posicionamento dos órgãos julgadores sobre a MP 905, bem como a sua transformação, ou não, em lei, estando sujeita inclusive a alterações em seu conteúdo.

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*João Amadeus dos Santos é advogado tributarista e sócio do departamento de Direito Tributário do Martorelli Advogados em Recife.

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