MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Atual cenário trabalhista: disrupção, inovações na lei, inteligência artificial e novas identidades laborais

Atual cenário trabalhista: disrupção, inovações na lei, inteligência artificial e novas identidades laborais

O dinamismo da Era Informacional impõe ao mercado de trabalho a necessidade de buscar profissionais altamente especializados, que desenvolvam competências humanas não substituíveis pela máquina, porém que operem em sintonia com a tecnologia.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Atualizado às 14:56

Pensar o Direito do Trabalho com a visão varguista é anacrônico. Tudo mudou. A Quarta Revolução, também chamada de Revolução Informacional, marcada por sua tecnologia disruptiva, gera impactos significativos no ambiente de trabalho, atribuindo-lhe contornos transnacionais que em nada se assemelham ao antigo modelo herdado da Revolução Industrial.

O dinamismo da Era Informacional impõe ao mercado de trabalho a necessidade de buscar profissionais altamente especializados, que desenvolvam competências humanas não substituíveis pela máquina, porém que operem em sintonia com a tecnologia. O que se deseja é a entrega de um serviço de alta qualidade, com eficiência e agilidade, aliando competências humanas ao (bom) uso da inteligência artificial, não esquecendo das soft skills.

Nesse ambiente disruptivo, marcado pelo compartilhamento e inovação, a estrutura convencional de trabalho é, por vezes, dispensada. A distância geográfica não se apresenta como obstáculo; trabalhadores têm a possibilidade de prestar serviços a empresas sediadas em qualquer lugar do mundo, de forma remota. Há, ainda, uma forte tendência à pluralidade de empregadores: um único profissional prestando serviços a diversas empresas, por opção, não raras vezes, do profissional. Vivencia-se, assim, uma completa quebra de paradigma com o que se presenciou no nascimento da tradicional norma trabalhista, na década de 40.

Surgem, assim, novas profissões, novos formatos de prestação de serviços e modelos de contratação. A utilização de plataformas digitais, a implementação de ambientes compartilhados de trabalho e o uso de inteligência artificial são realidades para pequenas e grandes corporações. Não há escolha: para o negócio manter-se vivo e competitivo, a inovação deve ocupar espaço de destaque na estratégia.

O Brasil não está alheio a esse processo de modernização. Em outubro do ano de 2017, foi implementada a Reforma Trabalhista, através da lei 13.467/17, que trouxe mais de cem alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando, sobretudo, flexibilizar a legislação, incentivar a negociação entre os integrantes da relação laboral e reduzir a judicialização de conflitos.

Resultado de imagem para trabalhoEm setembro de 2019, a equipe econômica de governo criou o Grupo de Altos Estudos Trabalhistas (GAET), sob a coordenação de um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, e de uma juíza do Trabalho, com o propósito de discutir flexibilização e simplificação das normas trabalhistas, visando, sobretudo, a desjudicialização. O Brasil ainda se destaca no rol de países com alto índice de conflitos judiciais trabalhistas. Esta é uma das travas ao crescimento econômico.

Novas modalidades contratuais foram implementadas nesse processo, com estruturas mais dinâmicas e aderentes à realidade produtiva, a exemplo do Trabalho Intermitente, que possibilita a contratação por demanda e tende a fomentar substancialmente a empregabilidade.

Tal modalidade requer regulamentação específica a fim de conferir segurança jurídica à sua aplicação, visto que diversos temas sobre intermitência ainda não foram esclarecidos, a exemplo da (im)possibilidade de se utilizar essa modalidade em atividade regular prevista em quadro permanente da empresa. Recentemente, o TST declarou a validade da modalidade em atividade permanente do quadro, conforme decidido em processo movido contra uma grande rede varejista.

As inovações foram oportunas. Isso porque favorecem o crescimento do ambiente negocial amplamente utilizado nas demais esferas do ordenamento jurídico brasileiro e amenizam a visão, sobretudo dos investidores estrangeiros, de que os trabalhadores brasileiros têm perfil litigante.

A implementação de regramentos na CLT acerca do Teletrabalho merece destaque especial nesse processo. Referida modalidade de prestação de serviços, em que o empregado presta serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, tem sido cada vez mais utilizada pelas empresas.

Em todos os ambientes, físico ou virtual, o empregador deve seguir as regras contratualmente estabelecidas para a relação de trabalho. Isso significa que regras de boa convivência, respeito e cordialidade devem ser preservadas.

Dada a sua popularidade, o WhatsApp no ambiente corporativo, e a sua inegável contribuição à velocidade das comunicações, é uma eficiente ferramenta de trabalho. Tem-se, certamente, mais ganhos do que perdas em sua utilização. Há de se implementar políticas internas que regulem o seu uso, com regras bem estabelecidas, inclusive com a possibilidade de se aplicar sanções disciplinares ao colaborador que viole as normas internas da empresa neste particular.

Sob essa ótica, oportuno salientar a pertinência da proteção das informações confidenciais no uso de plataformas digitais nas empresas. Apesar de a divulgação não autorizada de informações ser proibida, mostra-se oportuno adotar regramento claro a seu respeito, classificando o que seria informação confidencial seu uso autorizado, a quem pode ser divulgada, para qual finalidade e atos que devem ser praticados caso haja a suspeita de algum vazamento. 

Em conformidade com o perfil de cada corporação, todas as regras acordadas entre contratante e contratado devem ser regidas em documentos próprios da empresa, inclusive em sintonia com o Código de Ética e Conduta e o programa de Compliance.

É inegável: as relações de trabalho vêm passando por alterações significativas, que transcendem as discussões nacionais. Inovação, novas identidades laborais, o uso da inteligência artificial, contextos políticos e socioeconômicos diversos e, ainda, legislações que necessitam adequar-se a toda essa mutação, desafiam os sujeitos da relação laboral a buscarem soluções seguras, flexíveis, equilibradas e aderentes à realidade do mercado de trabalho no Brasil que, a cada momento, deixa emergir novos contornos.

__________

t*Simony Braga é sócia responsável pela área trabalhista empresarial do escritório da Fonte, Advogados. Coordenadora do Comitê Jurídico Regional Nordeste, da Associação Brasileira de Franchising (ABF). 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca