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Exclusão de sócios de sociedade limitada no novo Código Civil

Daniel Coelho Moreira, Helena Corrêa e Castro Mendes

A exclusão de sócios pode ser definida como sendo o afastamento compulsório de um ou mais sócios pela imposição dos demais sócios, tendo em vista uma causa determinada.

quarta-feira, 9 de junho de 2004

Atualizado em 8 de junho de 2004 10:45

Exclusão de sócios de sociedade limitada no novo Código Civil

 

Daniel Coelho Moreira

 

Helena Corrêa e Castro Mendes*

 

Introdução

 

O objetivo deste trabalho é apresentar, em linhas gerais, as regras aplicáveis à exclusão de sócios de uma sociedade limitada, introduzidas no pelo Novo Código Civil Brasileiro ("Novo Código Civil" ou "NCC") - Lei 10.406, de 11 de janeiro de 2002.

 

Definição de Exclusão

 

A exclusão de sócios pode ser definida como sendo o afastamento compulsório de um ou mais sócios pela imposição dos demais sócios, tendo em vista uma causa determinada.

 

A Exclusão de Sócios no Tempo

 

Antes do advento do Novo Código Civil, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada (à época denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada) era regulada pelo artigo 7º do Decreto nº 3.708/19, o qual previa, como motivo para a exclusão, apenas a falta de contribuição para o fundo social na forma e prazos acordados. No mesmo sentido, tinha-se a o artigo 289 do Código Comercial Brasileiro ("Código Comercial"). Além disso, a exclusão de sócios era também tratada em outros artigos do Código Comercial, como o artigo 317, que tratava da exclusão de sócio de indústria que se emprega em atividade diversa da social e o artigo 339, que dispunha sobre o sócio despedido por justa causa.

 

Com base na referência à "justa causa" no artigo 339 Código Comercial, alguns doutrinadores passaram a defender a possibilidade de exclusão sempre que essa se configurasse, ou seja, sempre que ameaçada a preservação da sociedade. Tal entendimento foi adotado pelo Novo Código Civil, no capítulo que trata das sociedades limitadas, através de seu artigo 1.085, o qual lê-se:

"Artigo 1.085 - Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

 

Parágrafo Único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa."

Exclusão por Justa Causa e Necessidade de Previsão Contratual

 

No passado, haviam doutrinadores que defendiam que somente seria possível a exclusão de sócios se prevista no contrato social, ou ainda, mediante o descumprimento do disposto nos artigos 289 e 317 do Código Comercial.

 

No entanto, a doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido oposto. Entendeu-se ser possível a exclusão de sócio sempre que houvesse justa causa, independente de previsão no contrato social, sendo que as juntas comerciais passaram a aceitar como justa causa o mero fim da affectius societatis. Essa entendimento foi incorporado à lei nº 8.934/94, em seu artigo 35, sendo que o artigo 54 do Decreto nº 1800/96, que regulamentou a referida lei, estabeleceu que não havendo cláusula restritiva, a deliberação majoritária opera a exclusão de sócio.

 

Justa causa

 

Não há no Novo Código Civil uma definição precisa do que seja justa causa, sendo estabelecido, apenas, que justa causa ocorre sempre que a preservação da sociedade for ameaçada, sendo esse o princípio fundamental da exclusão (art. 1085 do NCC).

 

Além da previsão genérica do artigo 1085 do NCC, há casos em que poderão ser aplicadas subsidiariamente às limitadas as regras referentes às sociedades simples, que possibilitam a exclusão de sócio por deliberação da maioria dos demais sócios em certos casos a saber: (a) a não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido (art. 1004); (b) falência ou insolvência do sócio (arts. 1.026 e 1.030); (c) a liquidação de quota penhorada (art. 1.030); (d) incapacidade superveniente (art. 1.030). É importante ressaltar que no caso da letra (d) o NCC prevê a exclusão judicial do sócio.

 

Direito de Defesa

 

Visando a proteção do sócio minoritário, além de estabelecer a necessidade de justa causa para a exclusão do sócio minoritário, o art. 1085 do NCC determina que a exclusão deve ser deliberada em reunião ou assembléia de sócios convocada especialmente para esse fim, sendo garantido ao sócio excluído o direito de apresentar sua defesa na assembléia.

 

Exclusão Extrajudicial e Exclusão Judicial

 

A exclusão extrajudicial, em linhas gerais, se aplica (i) ao sócio minoritário que esteja colocando em risco as atividades sociais devido à prática de atos de inegável gravidade; (ii) a qualquer sócio que tenha deixado de cumprir com sua obrigação de integralização das quotas do capital social por ele subscritas, dentro do prazo estipulado; e (iii) ao sócio declarado falido ou que tenha tido sua quota liquidada, nos termos do artigo 1026 do Novo Código Civil; o sócio, em questão, será excluído de pleno direito. Nos demais casos, seja o sócio majoritário ou minoritário, a exclusão será pela via judicial.

 

Conclusões

 

Em vista do acima, parece-nos que o artigo 1085 do Novo Código Civil, atualmente a base legal para a exclusão de sócios de uma sociedade limitada, trouxe alterações a um tema já consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, dificultando a possibilidade de exclusão de sócios, uma vez que além de criar um procedimento a ser observado, trouxe a figura da justa causa, que é um conceito bastante subjetivo. Ademais, a contrário senso, não estando prevista a possibilidade de exclusão no contrato social, ficarão os demais sócios, impedidos de promoverem a exclusão extrajudicial do sócio faltoso, mesmo que este esteja colocando em risco as atividades sociais.

 

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*Advogados do Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 

 

 

 

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