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Estruturação nacional e tributação municipal

O Brasil, nos últimos tempos, tem experimentado relevante período de estabilização econômica, contexto que lhe permitiu sedimentar sua condição de liderança regional e, também, lhe rendeu maior espaço na agenda mundial.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Atualizado em 8 de abril de 2010 15:13


Estruturação nacional e tributação municipal

Leonel Martins Bispo*

O Brasil, nos últimos tempos, tem experimentado relevante período de estabilização econômica, contexto que lhe permitiu sedimentar sua condição de liderança regional e, também, lhe rendeu maior espaço na agenda mundial. Não obstante, um dos elementos que podem dificultar a projeção brasileira é sua deficiência em termos de infra estrutura. Trata-se de um problema com várias frentes, todas merecedoras de atenção. A geração de energia e o aprimoramento da logística para escoamento da produção, são contundentes exemplos de pontos que estão reclamando investimentos, públicos e privados, a fim de que o crescimento nacional não seja inviabilizado pela falta de infra estrutura. Neste sentido, surge uma questão das mais destacáveis, na medida em que sensivelmente impactante em termos de custos: trata-se da tributação, pelos municípios, dos serviços prestados em seus territórios.

De fato, tem sido comum as empresas que atuam no setor de construção civil e, portanto, que estão presentes em obras estruturantes, serem abordadas por fiscais municipais exigindo o ISS sobre uma base maior do que a correta, à luz da CF/88 (clique aqui). Como a prestação dos serviços se dá normalmente com a utilização de materiais e estes apresentam, no mais das vezes, valores significativos, há municípios que pretendem fazer com que o ISS atinja o valor do serviço efetivamente prestado e, também, sobre a quantia representativa dos materiais.

Acontece que o conceito de serviços não é amplo a ponto de permitir, sempre, semelhante incidência. O próprio STF, reiteradas vezes, restringiu este conceito e, não por acaso, julgou inconstitucional a aplicação do ISS sobre a locação de andaimes.

Confirmando este entendimento, em fevereiro de 2010, aquela Corte editou a Súmula Vinculante 31, afirmando ser impossível a exigência do ISS sobre a locação de bens móveis, por não configurar um ato de fazer (prestação de serviço), mas sim de dar, de transmitir. Trata-se de verdadeira delimitação do conceito de serviço, para fins de tributação pelo mencionado imposto municipal. Também em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da discussão específica quanto ao fornecimento de materiais em serviços de construção civil, o que significa dizer que declarou ser o assunto de largo alcance e relevante jurídica, econômica e socialmente. Com isto, espera-se que o STF ponha fim às divergências interpretativas hoje existentes, inclusive no plano judicial, acerca deste tema, e, dadas as suas manifestações anteriores, vislumbra-se a probabilidade do STF se pronunciar favoravelmente aos contribuintes.

Por outro lado, é oportuno registrar que o STF vem modulando os efeitos de algumas de suas mais impactantes definições na área tributária, ou seja, vem trabalhando o alcance de suas decisões. Ao fazer isto, a Corte já considerou como um critério importante a existência ou não de processo de titularidade do contribuinte, circunstância que termina por exigir uma postura proativa do empresário que se entenda lesado ou daquele que busca o reconhecimento de um crédito.

Em tempos de proliferação de obras estruturantes, realmente, o debate quanto ao ISS cresce em importância, o que passa a requerer dos contribuintes um acompanhamento ainda mais próximo e atento de questões como a ora exposta, pois a tributação segue sendo o maior custo das empresas e nem sempre é exercida de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Constituição.

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*Advogado e Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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