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Composição do Supremo Tribunal

MIGALHAS nº1.125, de 11/3/2005, chama atenção para a proposta de mudança radical nos critérios de nomeação dos ministros do STF e do procurador-geral da República, que está sendo colocada em pauta pelo professor Fábio Konder Comparato, presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB.

segunda-feira, 21 de março de 2005

Atualizado às 08:04

Composição do Supremo Tribunal


Adriano Pinto*

MIGALHAS nº 1.125, de 11/3/2005, chama atenção para a proposta de mudança radical nos critérios de nomeação dos ministros do STF e do procurador-geral da República, que está sendo colocada em pauta pelo professor Fábio Konder Comparato, presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB.

Em exposição que fizemos para a Semana da Constituição, realizada sob o patrocínio da OAB/PI, de 17 a 21 de outubro de 1988 quando, foi um dos conferencistas o então Procurador-Geral da República, SEPÚLVEDA PERTENCE que hoje integra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, contrariamos manifestações que afirmavam sobrevir na CF/88 um sistema normativo gerador das condições desejáveis para a independência do Judiciário, em texto que foi publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFC, nº 29, jan/jun-1988, p. 233, quando dissemos:

Para nós, uma questão fundamental onde nada foi inovado para contribuir com a independência do Poder Judiciário, proclamado na Constituição, diz respeito ao acesso aos tribunais.

A Lei complementar, da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93 para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, há de obedecer a normas constitucionais com pontos positivos, porém, faltando base para liberar o acesso aos tribunais da manipulação política e, muito especialmente, da penetração do Poder Executivo.

Continuará o Chefe do Poder Executivo a ter a opção de escolher, em lista tríplice, o membro dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 94).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados por escolha do Presidente da Republica submetida 'a aprovação do Senado Federal (arts. 101, 104, 107 e 111).

Os malefícios de tal escolha são sobejamente conhecidos, gerando o domínio do Executivo e a cumplicidade do Legislativo em prática de puro apadrinhamento político danoso à dignidade da função e limitador da independência do Juiz, na grande maioria dos casos, pelo menos durante um certo período.

O passar dos anos confirmaram, infelizmente, os nossos prognósticos e, ainda hoje, o critério de composição do Supremo Tribunal Federal, fundado em escolha pessoal do Presidente da República submetida à aprovação do Senado, tem-se revelado um fator de embaraço à função do tribunal como interprete da Constituição, quando se tem conflito entre o Governo e os governados. Na verdade, faz-se ilegítimo que o Presidente da República, de mandato passageiro, possa eleger um magistrado permanente. De outra parte, já mostrou-se inócua a aprovação da escolha pelo Senado, porque, até hoje, nunca houve uma rejeição a qualquer nome apontado pelo Presidente da República.

Aliás, as sessões de sabatina do candidato pelo Senado se constituem meras solenidades de louvação ao que foi ungido pela escolha presidencial, sem existir questionamento quanto às duas idéias, sem aferição às condutas pessoais e políticas, sem ver observação sobre sua trajetória em termos de compromissos com a cidadania. Já se teve, no governo FHC, foi o atropelamento do Regimento Interno do Senado para viabilizar, com a celeridade desejada pelo governo, a homologação de sua escolha. O Presidente COLLOR, no curto espaço de dois anos, nomeou três membros do Supremo Tribunal Federal, sendo que, um deles, tem se revelado o mais comprometido com a função institucional, recusando-se a participar das sessões administrativas secretas, que não se justificam sob a CF/88.

O Presidente Lula, em um ano e meio de mandato, indicou, logrando a imediata aprovação, quatro ministros do Supremo, e, um deles, infelizmente, frustrou todas as expectativas decorrentes de sua produção intelectual do passado, ao acolher o propósito governamental de cobrar contribuição previdenciária dos aposentados. Dentre outras propostas constitucionais visando à modificação do critério de nomeação para o Supremo, podem ser enumeradas: ministros com mandato temporário, indicados, alienadamente, pelo Congresso Nacional, pelo Judiciário, pelo Executivo, pela OAB e pelo Ministério Público, vedada a recondução; eleição pelos integrantes dos Tribunais Superiores; eleição pelo voto de todos os juízes do País; eleição pelos representantes das associações nacionais de magistrados federais e estaduais; escolha pelos próprios membros do STF; nomeação, como sugerido em Emenda Constitucional (PEC 596/2002), mediante concurso público, exigindo-se do candidato quinze anos de carreira na magistratura; nomeação do magistrado mais antigo em exercício nos tribunais superiores.

Consideramos a melhor proposta, com alguns ajustes, a que foi formulada pelo Professor FÁBIO KONDER KOMPARATO, no sentido de que o Supremo deveria ser composto por quinze ministros, um terço dos quais por indicação do próprio Tribunal, o outro terço indicado pelo Ministério Público Federal, e o último terço de indicação da OAB. As indicações seriam sempre feitas em listas tríplices, e a escolha dos ministros competiria ao Senado. Essa proposta guarda simetria com a fórmula adotada para a composição dos demais tribunais, mas, precisa expurgar do processo a escolha política que predomina na formação das listas tríplices. Isto poderia acontecer abrindo-se uma inscrição de interessados que atendessem a requisitos objetivos, previamente fixados, a fixação de um prazo para a impugnação dos candidatos, com o devido processo legal, e, a escolha final em sessão pública do Senado, por sorteio, podendo, os senadores, impugnaram, motivadamente, os nomes levados à escolha final. De outra parte, estariam impedidos de disputarem o processo, os ocupantes de cargos de confiança em qualquer dos poderes, ou titulares da administração do Judiciário, do Ministério Público e da OAB nacional. No regime atual, predomina a retribuição do Presidente da República à desempenhos políticos de seu interesse, e a maioria deliberativa do Supremo Tribunal segue devendo à sociedade brasileira aplicar a Constituição com um sistema de limites ao exercício do poder, legitimando, infelizmente, muitas, formas de expansão do poder governamental.
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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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