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Comentário sobre a situação atual do Convênio da Assistência Judiciária a ser homologado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP

Conforme é estabelecido pela CF/88, cabe ao Estado promover e prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Atualizado em 28 de maio de 2010 11:58


Comentário sobre a situação atual do Convênio da Assistência Judiciária a ser homologado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP

Mauricio Januzzi Santos*

Conforme é estabelecido pela CF/88 (clique aqui), cabe ao Estado promover e prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos.

Nesse sentido, a Defensoria Pública é o órgão constitucionalmente incumbido para a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, do cidadão carente de recursos.

Ocorre que o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, é complexo, posto que é composto atualmente por 1.359 Varas, distribuídas por 271 Comarcas e 44 Foros Distritais e nesse sentido, precisará a Defensoria Pública contar com defensores públicos em todas estas Varas.

Ocorre que, hoje, existem apenas 400 Defensores Públicos atuando no Estado de São Paulo, e que dispõem apenas de 33 pontos em todo o Estado, para o atendimento ao carente.

Já a OAB, por meio do convênio estabelecido há mais de 25 anos com a Procuradoria Geral do Estado, hoje com a Defensoria Pública, disponibiliza de 313 pontos de atendimento ao carente em todas as Comarcas e Varas Distritais do Estado, mesmo aquelas mais distantes, sendo hoje o convênio exercido por mais de 48.000 mil advogados inscritos.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo desconsidera que a própria OAB/SP custeia o atendimento da população carente, que é função do Poder Público e não da OAB, naqueles 313 pontos de atendimento à população carente, sem que até hoje a OAB/SP tivesse sido ressarcida pelo Estado de um só centavo pelo erário público, a par de expressa determinação legal nesse sentido (Artigo 234, § 3°, da LC Estadual Paulista 988/06 - clique aqui).

Ignora a Defensoria Pública do Estado que os mais de 48.000 mil advogados recebem por processo cerca de R$ 500,00 reais, sem qualquer remuneração inicial, somente recebendo a primeira parcela de honorários (70%) após a sentença de primeiro grau e o restante (30%) no trânsito em julgado da decisão, sendo que o advogado, durante os anos de tramitação do processo, não tem direto sequer ao ressarcimento de quaisquer das despesas diretas ou indiretas com sua propositura e acompanhamento.

Ocorre, porém, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo insiste em não homologar o convênio que foi aberto por ela em novembro de 2009, não permitindo o ingresso de mais advogados no atendimento da população carente do nosso Estado, aumentando o contingente e ampliando ainda mais o atendimento à população carente do nosso Estado.

O que se verifica, é que não há por parte da Defensoria Pública do Estado qualquer dado concreto que justifique a não homologação do convênio, mesmo porque nestes 5 meses da nova administração da Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, tudo o que a OAB/SP podia fazer, em termos de facilitar e agilizar a homologação do referido convênio, foi realizado.

Porém, o que se percebe é uma ausência de vontade política por parte da Defensoria Pública do Estado em homologar o convênio, talvez no afã de buscar, legitimamente, se firmar de vez como instituição pública essencial à administração da justiça. Esta ausência visa, ao que parece, a tentativa da Defensoria Pública em também, aos poucos, desconstruir todo um sistema de atendimento à população carente que fora construído ao longo destes pelo menos 25 anos com o apoio incondicional da OAB/SP, atendimento este que foi e é, sem dúvida, fruto de um entendimento harmônico e de um reconhecimento público por parte do Estado de São Paulo, aos relevantes serviços prestados pela OAB/SP, no atendimento à população carente de nosso Estado.

A não homologação do referido convênio por parte da Defensoria Pública, acarretará muito provavelmente em um caos no atendimento jurídico aos carentes no Estado de São Paulo, e, negar este direito à população e o mesmo que o Estado negar à população o seu direito ao legítimo exercício da CIDADANIA.

A OAB/SP como legítima porta voz da sociedade, e, tendo como vocação propiciar ao cidadão o pleno exercício do seu direito à cidadania, impõe ao Governo do Estado de São Paulo, que intervenha nesta situação, como mediador deste conflito, com o fim de resolver o impasse estabelecido pela Defensoria Pública do Estado, que insiste em não homologar o referido convênio com a OAB/SP para prestação de assistência judiciária à população carente de nosso Estado.

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*Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP e Presidente da 93ª Subseção da OAB/SP - Pinheiros





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