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Alguns comentários sobre a lei do estado de São Paulo que cuida do gerenciamento de áreas contaminadas - lei 13.577/09

Foi publicada em 8/7/09, a Lei Bandeirante 13.577 que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Atualizado em 22 de junho de 2010 13:50


Alguns comentários sobre a lei do estado de São Paulo que cuida do gerenciamento de áreas contaminadas - lei 13.577/09

Roberto Padua Cosini*

Foi publicada em 8/7/09, a lei bandeirante 13.577 (clique aqui) que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.

Referida lei trata da proteção da qualidade do solo contra as alterações denominadas nocivas por contaminação. Também define responsabilidades, identifica e cadastra as áreas contaminadas e ainda propõe a remediação dessas áreas, tornando seguros seus usos, atual e futuro.

Referida lei era anseio dos órgãos estaduais de fiscalização e controle ambiental, no intuito de deixar clara as responsabilidades e os mecanismos de controle das áreas contaminadas, e principalmente, visando garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de: a) medidas que visem a proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas; b) prevenção à geração de áreas contaminadas; c) identificação das áreas contaminadas; d) remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas; e) incentivo à reutilização de áreas remediadas; entre outras.

Serão instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo, e para o gerenciamento de áreas contaminadas para fazer valer as regras de proteção: a) o cadastro de áreas contaminadas; b) a disponibilização de informações; c) a declaração de informação voluntária; d) o licenciamento e fiscalização; e) o plano de desativação de empreendimento; f) as respectivas legislações com o plano diretor e de uso e ocupação do solo; g) plano de remediação; h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios; i) as garantias bancárias; j) o seguro ambiental; k) as auditorias ambientais; l) os critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas; m) a compensação ambiental; n) os fundos financeiros, e por fim, o) a educação ambiental.

Pelo artigo 6º da lei em referência, qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações significativas e prejudiciais às funções do solo.

O art. 15 da lei estabelece que o responsável por uma área, ao detectar indícios ou suspeita de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar o fato às autoridades ambientais.

Pelo artigo 13 da lei, estabeleceu-se que são responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: i) ao causador da contaminação e seus sucessores; ii) ao proprietário da área; iii) ao superficiário; iv) o detentor da posse efetiva; v) quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Sem nos aprofundar no alcance da imputação estabelecida no art. 13 da lei, prima facie é possível verificar que a legislação pode ter se utilizado de competência exclusiva da União ao legislar sobre regras de direito civil, pois o foco está mais para a responsabilização civil, podendo ser afastada a tese de se tratar de legislação de proteção ambiental e por isso a competência entre os entes federados seria concorrente.

Deve ser dada forte atenção para o inciso V, que sem qualquer critério objetivo imputa a responsabilidade civil solidária a quem se beneficiar direta ou indiretamente de uma área contaminada. O conceito de beneficiário direto já seria de profunda discussão, cabendo indagar quem será o beneficiário indireto de um solo contaminado, será que as redes de supermercados por auferirem lucros de produtos fabricados/industrializados em área que venha se saber esteja contaminada; ou uma imobiliária que também aufere lucro ao vender ou locar uma área contaminada estariam no conceito legal de responsáveis indiretos?

O diploma legal traz expressamente a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada, e ainda foi criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas.

Constituirão receitas do FEPRAC: i) dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado; ii) transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum; iii) transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado; iv) recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; v) retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas; vi) produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; vii) doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; viii) compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação; ix) 30% do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições da lei em comento; x) dos valores recebidos a título de ressarcimento das despesas decorrentes da decorrentes da atividade estatal para a identificação e remediação da área necessárias para se evitar perigo iminente.

Por fim, para que os empreendedores tenham uma noção das sanções que estarão sujeitos no caso de se enquadrarem na lei 13.577, a pessoa física ou jurídica que de qualquer forma, por ação ou omissão, possa contaminar o solo (art. 6º) ou o responsável legal que tendo suspeita de que uma área esteja contaminada, não comunicar o fato às autoridades ambientais (art. 15º), poderá sofrer as sanções de i) advertência; ii) multa (que atualmente poderá ser de R$63,40 a R$63.400.000,00); iii) embargo; iv) demolição; v) suspensão de financiamento e benefícios fiscais.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados









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