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A indústria da arrecadação tributária

Julian Carlo Simões de Matos

Não é novidade que a União vem colecionando recordes de arrecadação tributária, sobretudo por meio da intensa produção legislativa. O Brasil produz uma média elevada de normas tributárias por dia. Tal produção deixaria Henry Ford, que estabeleceu a primeira linha de montagem para produzir um carro, orgulhoso.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Atualizado em 16 de setembro de 2010 10:33


A indústria da arrecadação tributária

Julian Carlo Simões de Matos*

Não é novidade que a União vem colecionando recordes de arrecadação tributária, sobretudo por meio da intensa produção legislativa. O Brasil produz uma média elevada de normas tributárias por dia. Tal produção deixaria Henry Ford, que estabeleceu a primeira linha de montagem para produzir um carro, orgulhoso. Contudo, o mesmo Henry Ford se decepcionaria com a qualidade das normas criadas.

A baixa qualidade das normas, sem dúvida, tem como uma das causas o perfil pouco questionador do contribuinte brasileiro. Neste contexto, convivemos com diversos tributos, dentre estes Contribuições Previdenciárias, passíveis de questionamento.

Rememoremos o dia 30 de junho de 2001, quando foi publicada a LC 110 (clique aqui) que, dentre outras disposições, criou duas Contribuições Sociais. A primeira Contribuição traz como fato gerador a dispensa sem justa causa de empregado e alíquota de 10% (dez por cento) sobre os depósitos fundiários do empregado, relativos ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. A segunda Contribuição possuía o prazo de duração fixado em 60 (sessenta) meses, com a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Tais Contribuições foram criadas em meio a uma enorme pressão política por parte dos Ministros do Trabalho e Emprego e da Fazenda. O argumento principal foi o reconhecimento por parte do Poder Judiciário de uma recomposição da correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por conta dos Planos Verão e Collor I. Segundo os aludidos Ministros, caso não fossem criadas as Contribuições, haveria o comprometimento da correção dos saldos do FGTS posteriores. Desta forma, por um equívoco do Estado, os contribuintes foram chamados a suportar o ônus correspondente.

Ocorre que, passados mais de 09 anos da instituição das aludidas Contribuições, uma pergunta passa a fazer parte da pauta. Será que a recomposição dos saldos de FGTS já ocorreu? Existem três PLC's, no Congresso Nacional, desde 2007, que tem por objetivo cessar a cobrança da Contribuição Social na alíquota de 10% (dez por cento), que ainda remanesce, com o fundamento de que o objetivo da norma criada foi alcançado. Fica evidenciado que a urgência que institui o tributo para os contribuintes não é a mesma que cessa a sua cobrança, uma vez cumprido o seu objetivo.

Noutro passo, em novembro de 2009, por meio do Decreto 6.957 (clique aqui), diversas empresas tiveram suas atividades econômicas reenquadradas em um grau de risco de incidência de incapacidade laborativa mais grave, resultando em um aumento na alíquota da Contribuição Previdenciária para o RAT. Contudo, a União não apresentou qual base estatística de acidente de trabalho foi utilizada para o reenquadramento mais gravoso, conforme exigido na lei previdenciária.

Por derradeiro, em 31 de maio de 2010 os contribuinte sofreram uma afronta aos primeiros conceitos do Direito Tributário, quando a Resolução 1.316 do CNPS (clique aqui) determinou um aumento de 100% na Contribuição Previdenciária para o RAT, por meio do Fator Acidentário de Prevenção, na hipótese de se verificar que a empresa não apresentou notificação de acidente de trabalho. Uma das primeiras lições de Direito Tributário é que o tributo não pode constituir sanção por ato ilícito. O que é esta majoração senão uma penalidade? Cumpre gizar que o Ministério do Trabalho também aplicará uma multa à empresa, pela não emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho, justamente por se tratar de um ato ilícito.

Estes são poucos exemplos passíveis de questionamento que convivemos, se traduzindo em um aumento ilícito da carga tributária no Brasil. Certamente, se o perfil do contribuinte brasileiro fosse mais questionador, possivelmente o Estado seria mais zeloso na criação e manutenção de determinadas normas.

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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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