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A burocracia dos recursos extremos

Paulo Eduardo de Souza Coutinho Jr.

Sabe-se que muitos advogados não se utilizam dos recursos especial e extraordinário, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

quarta-feira, 4 de maio de 2005

Atualizado em 27 de abril de 2005 11:14

A burocracia dos recursos extremos


Paulo Eduardo de Souza Coutinho Jr.*

Sabe-se que muitos advogados não se utilizam dos recursos especial e extraordinário, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

A razão específica não se sabe, porém reconhece-se que, para o manejo destes instrumentos processuais, inúmeras regras, quase matemáticas, de cunho burocrático, devem ser observadas, sob pena do não conhecimento do recurso já no Juízo "a quo".

Trata-se, de fato, de recursos complexos, demandando quase que exclusiva dedicação do jurista nas suas elaborações, tão específicos que se apresentam.

De fato, decorre das próprias nomenclaturas - "especial" e "extraordinário" - a excepcionalidade que lhes são inerentes. Nestes recursos não basta recorrer genericamente; a mera sucumbência não lhes rende ensejo.

Quando se fala em recurso especial, por exemplo, deve-se enquadrar o caso em testilha na alínea exata do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - inciso este que, aliás, foi recentemente alterado pela Emenda Constitucional de nº 45, de 8 de dezembro de 2004 -, sem o que o não conhecimento do referido recurso é de rigor.

Nem se fale, ainda, no tão debatido prequestionamento, o qual dá azo ao não conhecimento da maior parte dos especiais e extraordinários interpostos, vez que, para o seu correto vislumbre, não basta o advogado prequestionar a questão federal ou a divergência tão somente no seu recurso extremo; tal requisito já deve ser observado desde a primeira instância, devendo, também, ser observado na segunda, para que, enfim, seja demonstrado ao Desembargador, por primeiro, a sua correta verificação. Aliás, sobreleva notar que, não havendo manifestação do Juiz ou do Tribunal acerca da matéria federal ou da divergência argüida, mister se faz o advogado se utilizar dos embargos de declaração para tal fim, seja em face da sentença ou do acórdão omisso, não deixando passar em branco esta oportunidade, sob pena de, mais adiante, não ter o seu recurso extremo conhecido.

Há, também, hipótese de recurso especial no qual se deve demonstrar, de forma clara, as diferenças e semelhanças entre a decisão recorrida, de um lado, e dos julgados de outros Tribunais, de outro, para que o recurso seja admitido, devendo esta clareza ser tanto de idéias quanto da formatação do próprio recurso.

Outra questão interessante, e também complexa, no que pertine a estes recursos, dá-se acerca do tão buscado efeito suspensivo.

De fato, este efeito recursal não decorre da mera interposição destes recursos. Deve-se buscá-lo por outras vias - sinuosas vias, aliás.

Ação Cautelar?

Mandado de segurança?

Pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso?

E ainda: escolhida a via, qual o Tribunal competente para a sua análise?

É
necessário, em primeiro lugar, o conhecimento do recurso pelo Tribunal "a quo"?

Enfim, muitas dúvidas, sendo muitos os caminhos, a depender, sobretudo, do Tribunal, da Câmara e da Turma em que será analisado o recurso.

Não bastassem estes obstáculos, somados a outros, que se encontram tanto na Constituição Federal quanto em leis esparsas, bem assim nos Regimentos Internos dos Tribunais de 2ª Instância e dos Tribunais Superiores, mais uma regra se apresenta - agora no que tange apenas ao recurso extraordinário -, trazida pela já mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004, apelidada de Reforma do Poder Judiciário.

Trata-se da inserção de um § 3º, no artigo 102 da Constituição da República. Reza o dispositivo:

"Art. 102 ...

(
...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros
."

Primeiramente extrai-se da leitura do parágrafo acima que o mesmo expõe uma norma de eficácia limitada - na suprema classificação do Mestre José Afonso da Silva1 - pois, para a sua efetiva aplicação, uma lei deverá ser criada, lei esta que deverá mencionar, dentre outros assuntos, em que consiste o termo "repercussão geral" de uma questão constitucional, para que seja dado conhecimento ao recurso interposto, de tal modo que, antes desta lei, a aplicação de referido dispositivo deverá ficar sobrestada.

Extrai-se, também, da norma transcrita, mais uma forma de se obstar o manejo de um recurso excepcional, quando da edição da lei regulamentadora.

Com efeito, a depender do conceito dado à "repercussão geral", a admissão ou não do recurso excepcional ficará ao livre talante dos Desembargadores e Ministros, porquanto, para uns, determinado tema será de "repercussão geral", conhecendo-se, conseqüentemente, do recurso interposto; ao passo que, para outros, o mesmo tema não será de geral repercussão, não se conhecendo, assim, do recurso extraordinário.

É bem verdade que o problema é exposto de uma forma um tanto pessimista, presumindo-se a insegurança de nossas normas e das nossas Cortes; mas sabem os colegas, infelizmente, que nossas normas são criadas, em geral e propositadamente, de forma ambígua, dando azo, um mesmo texto, a interpretações diametralmente opostas.

Nesta linha, conclui-se - com fulcro nas costumeiras decisões acerca destes recursos, mormente na 2ª Instância -, que a sorte deste dispositivo será a de obstar, sob mais um argumento, o conhecimento de um recurso extraordinário, impedindo o acesso das lides às Cortes Superiores; ou pior - tal qual já acontece - determinada Câmara ou Turma poderá dizer "sim" para um determinado caso (entendendo que se trata a lide de "repercussão geral") e outra Câmara/Turma poderá, em caso idêntico, dizer "não", deixando, assim, dois sujeitos detentores de um mesmo direito com distintas respostas do Poder Judiciário.

Esta costumeira ambigüidade dos textos legais pátrios traz, sem dúvida, mais insegurança ainda ao nosso sistema jurídico, sendo a norma descrita um obstáculo a mais ao bom entendimento do recurso extraordinário.

Enfim, aí está um simplíssimo panorama dos nossos recursos excepcionais.

Por conta de normas demasiadamente complexas que os regulamentam demandam dedicação exclusiva, com estudo aprofundado, de sorte que alguns profissionais dedicam as suas atividades exclusivamente à elaboração de tais recursos, auxiliando os demais causídicos, que já trabalharam no processo em 1ª e 2ª Instâncias, na boa conclusão da causa.

Somente buscando entender suas regras meticulosas, as Súmulas, os posicionamentos de cada Câmara e de cada Turma, ou, mais especificamente, o entendimento de cada Ministro, poderá o jurista, de uma forma mais segura, lograr êxito nesta pedregosa e burocrática empreitada recursal, trazendo a almejada vitória ao seu cliente.
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1
Vide: Afonso da Silva, José, Aplicabilidade das normas constitucionais, 6ª ed., Malheiros Editores, 2003.
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* Advogado





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