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Prescrição aplicável às ações indenizatórias em virtude de acidente de trabalho

Elisa Augusta de Souza Tavares

O instituto da prescrição é de vital interesse às partes, afinal, o direito prescrito consiste na impossibilidade de seu pleito judicial.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Atualizado em 21 de outubro de 2010 09:45


Prescrição aplicável às ações indenizatórias em virtude de acidente de trabalho

Elisa Augusta de Souza Tavares*

O instituto da prescrição é de vital interesse às partes, afinal, o direito prescrito consiste na impossibilidade de seu pleito judicial.

Com efeito, sempre foram acirrados os debates travados em torno do instituto, especialmente no que diz respeito ao âmbito do direito trabalhista, que trata da resposta estatal a pretensões de natureza alimentar.

A CF/88 (clique aqui) assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, além da indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º XXVIII).

Matéria de acirrada discussão atine à prescrição da cobrança de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho quando tiver ocorrido por dolo ou culpa do empregador.

Sucede que a Emenda Constitucional 45, publicada no apagar das luzes de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

A partir da aludida Emenda, a Justiça de Trabalho, que antes era restrita ao julgamento de causas atinentes à relação de emprego, passou a julgar causas referentes a ações de trabalho, fato que consistiu ampliação de grande monta em sua esfera de atuação.

Sendo assim, as ações de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de relações de trabalho, que antes eram julgadas na Justiça Comum, passaram a ser apreciadas na Justiça obreira, pelo que se travou acirrado embate acerca do prazo de prescrição para o julgamento de tais ações, se cível, trabalhista ou imprescritível, em virtude da matéria.

Se observam os seguintes posicionamentos: i) O direito é imprescritível, por se tratar de direito personalíssimo; ii) Prescrição civil de 10 anos; iii) Prescrição civil de 03 anos; iv) Prescrição Trabalhista.

É de fácil inferência que o credor pleiteia prazo maior e o devedor prazo menor.

Na data de 6/10/10 o TST definiu, através de sua Seção de dissídios individuais, no Julgamento de recurso de Embargos proposto pela Caixa Econômica Federal, na qual a Empresa Pública pleiteava declaração de prescrição com observância do prazo de 03 anos, ser o prazo aplicável à Justiça do Trabalho o prazo constante na CLT (art. 11 - clique aqui) e com assento constitucional (art. 7º, inc. XXIX).

Correta a decisão da Corte, pelo que os pedidos concernentes aos danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho, tratam de indenização pecuniária, passando a constituir créditos trabalhistas.

Ademais, no tocante ao argumento da imprescritibilidade de direito, seus seguidores confundem a natureza do direito com a prescrição para as ações de caráter pecuniário dele decorrentes.

Igualmente não se nos afigura cabível a aplicação de regramento diverso do campo de aplicação de determinado ramo do direito, quando este possui seu regramento próprio.

Desta maneira, a decisão do TST contribuiu para a segurança jurídica, afinal não se concebe pacificação social quando o empregado não tem delimitado o tempo para o exercício de sua pretensão em juízo e o empregador pode a qualquer momento ser surpreendido por uma ação judicial, a depender da interpretação que se dê para o prazo aplicável.

Agora nos resta aguardar por um pronunciamento definitivo da Corte no tocante ao cabimento da declaração de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho, momento em que teremos a definição da aplicação desse importante instituto, cujos efeitos se estendem para além das partes de determinada relação jurídica.

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*Advogada associada do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados e coordenadora da área trabalhista consultiva e contenciosa

 

 

 

 

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