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O Banco Panamericano e as malhas do Direito

A quebra do Banco PanAmericano leva a considerar qual o arsenal jurídico de que o Direito brasileiro dispõe para enfrentar tais situações. Na verdade, os institutos jurídicos à disposição de quem detêm competência para agir nesta área são variados, nos campos do Direito Administrativo, Direito Comercial e Direito Penal.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Atualizado em 23 de novembro de 2010 16:07


O Banco PanAmericano e as malhas do Direito

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa*

A quebra do Banco PanAmericano leva a considerar qual o arsenal jurídico de que o Direito brasileiro dispõe para enfrentar tais situações. Na verdade, os institutos jurídicos à disposição de quem detêm competência para agir nesta área são variados, nos campos do Direito Administrativo, Direito Comercial e Direito Penal.

No plano administrativo, caso a instituição não tivesse conseguido fazer um arranjo com o Fundo Garantidor de Créditos mediante a outorga das necessárias garantias e se mostrasse insolvente quanto às suas obrigações no sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderia ter decretado intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, previstos na lei 6.024/74 (clique aqui). No final da linha também restaria a falência como último instituto da fila. Disto resultaria a responsabilidade civil do controlador e dos administradores, com imediata indisponibilidade dos seus bens, objetivando o ressarcimento dos prejuízos apurados naquela instituição financeira.

Afastado o cenário acima, cabe ao Banco Central do Brasil apurar os ilícitos administrativos eventualmente praticados no âmbito daquele banco, identificando os responsáveis e aplicando-lhes as penalidades previstas no art. 44 da lei 4.595/64 (clique aqui), após o transcurso do regular processo administrativo, dentro do qual opera o princípio do devido processo legal. As penalidades mencionadas se tornam efetivas neste plano após o julgamento do recurso que os interessados hajam eventualmente interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, os responsáveis podem ser punidos com pena que corresponde a advertência, multa, suspensão do exercício do cargo de administrador e inabilitação temporária para o exercício desses cargos. Neste último caso, uma pena de inabilitação de vinte anos torna definitivo o efeito do afastamento do condenado, na medida em que, após o transcurso de tal prazo, ele já terá se tornado um dinossauro no mercado financeiro.

Não escaparão os causadores da quebra daquele banco a ações de responsabilidade fundadas na Lei das Sociedades Anônimas, objetivando indenização por prejuízos causados, que podem ter como réus os administradores que efetivamente deram causa ao prejuízo em questão, os que foram omissos em relação aos referidos ilícitos e as pessoas que com eles colaboraram ativamente para tal finalidade.

Em tese, poderão ser responsabilizados os Conselheiros Fiscais e os membros do Conselho de Administração por atos ilícitos no exercício de suas funções ou por omissões em relação aos seus deveres perante o banco.

Os auditores independentes, por sua vez - e ainda me referindo a eles em tese - respondem civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício de suas funções, tal como estabelecido no art. 26 da lei 6.385/76 (clique aqui), sem prejuízo da aplicação de outras normas no mesmo sentido.

No campo penal, aplica-se a lei 7.492/86 (clique aqui), que cuida dos crimes financeiros, bem como, se for o caso, a lei 9.613/98 (Lei dos Crimes de Ocultação de Dinheiro e Bens, mais conhecida como a Lei de Lavagem de Dinheiro - clique aqui). No primeiro caso, de acordo com as notícias disponíveis, estariam configurados crimes tais como gerência fraudulenta de instituição financeira; indução da autoridade competente e outros em erro quanto a operações ou a situação financeira do banco; fraude à fiscalização; inserção de elemento falso nos livros da instituição; etc.

Quanto à lavagem de dinheiro, esta lei se aplica de maneira geral ao desvio de recursos eventualmente obtidos fraudulentamente na gestão daquele banco, em relação aos quais o agente procure ocultá-los para futuramente deles fazer proveito indevido.

Conforme se verifica, o Direito tem um aparato bastante amplo para enfrentar os desdobramentos dos problemas ocorridos no Banco PanAmericano. Resta fazê-los operar eficazmente para que esta situação seja rápida e aceitavelmente superada.

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*Consultor de Mattos Muriel Kestener Advogados e professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP

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