MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Súmula 470 do STJ viola a cidadania

Súmula 470 do STJ viola a cidadania

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atualizado às 07:22


Súmula 470 do STJ viola a cidadania

Adriano Pinto*

A 2ª seção do STJ aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

A nova Súmula 470 vai consagrar um atentado à cidadania, retirando do Ministério Público a legitimidade para evitar em favor do cidadão compelido a contratar por adesão um seguro de trânsito - o DPVAT, o enriquecimento sem causa por quem detém o poder econômico, numa relação de massa.

O apego à formulas acadêmicas, como é o caso da classificação dos direitos em "individuais indisponíveis e homogêneos" e "indivisibilidade e indisponibilidade" constrói um controle judicial meramente burocrático, sem considerar a verdade material, o fato social concreto e específico, e desfigura a imposição legal como fator de relevância social.

Já o entendimento de que em tais situações se tem lugar para a advocacia privada a ser patrocinada pelo cidadão prejudicado incorpora um argumento da hipocrisia, porque, ninguém ignora que a grande massa de prejudicados não pode ou não vai socorrer-se desse patrocínio para variadas circunstâncias.

Ignora-se, também, que o patrocínio privado em busca do DPVAT tem gerado um dos grandes desvios profissionais no exercício da advocacia com a utilização de agentes de captação de causas junto aos hospitais de acidentados e, pior, ainda, com a apropriação indevida dos resultados por indignos titulares da inscrição como advogados sobre os quais tem sido ineficiente o poder de policia da OAB.

As circunstâncias do caso colocadas sob controle judicial devem, sempre, ser consideradas sem submissão a produções acadêmicas, sem homenagens a erudição tornada moeda de circulação nas relações institucionais, cedendo lugar a necessária contemplação dos valores democráticos proclamados na CF/88 para os quais tem o Ministério Publico não apenas a legitimidade de defesa mas, o DEVER de atuar para fazer socialmente efetiva a supremacia constitucional.

Com essa infeliz Súmula 470 repete-se o atentado contra a cidadania já consagrado com referência a negativa judicial de legitimidade ao Ministério Público para questionar a constitucionalidade de tributos cobrados dos cidadãos.

________________

*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca