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Das hipóteses de intervenção de terceiros à luz do CDC

Thiago Bernardo da Silva e Daniela Renata Ferreira de Oliveira

O conceito de intervenção de terceiro está inserido, em linhas gerais, no conceito processual de parte porque parte é aquela que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação da vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada. A ideia de parte é ministrada, portanto, pela própria lide, pela relação processual, pela demanda; não é necessário rebuscá-la fora da lide e, especialmente, na relação substancial que é objeto da controvérsia.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Atualizado em 3 de janeiro de 2011 14:06


Das hipóteses de intervenção de terceiros à luz do CDC

Thiago Bernardo da Silva*

Daniela Renata Ferreira de Oliveira**

O conceito de intervenção de terceiro está inserido, em linhas gerais, no conceito processual de parte porque parte é aquela que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação da vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada. A ideia de parte é ministrada, portanto, pela própria lide, pela relação processual, pela demanda; não é necessário rebuscá-la fora da lide e, especialmente, na relação substancial que é objeto da controvérsia1.

Ou seja, não obstante a existência de partes litigantes em determinado processo, o terceiro é aquele que ingressa como parte ou interessado, no processo já existente, uma vez que possui relação com uma ou ambas as partes e o julgamento da lide terá reflexo direto nele. Deste modo, o terceiro é incluído como parte do processo e sofrerá os reflexos do processo em que acabou de ingressar.

Para Liebman todos aqueles que não são partes consideram-se, em relação àquele processo, terceiros2. Deste modo, utilizando-se desse conceito puro de terceiros, o juiz e seus auxiliares também são considerados terceiros.

Não obstante, o terceiro a quem se referem os artigos 56 e seguintes do Código de Processo Civil (clique aqui), bem como os artigos 13, parágrafo único, 88 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) é aquele que ingressa na relação processual pendente, fazendo-se parte dela para responder seus ulteriores termos.

Sendo assim, é inerente à intervenção de terceiros3 a morosidade na solução do litígio. Isto porque, o terceiro interveniente terá os mesmos prazos processuais que os demais litigantes sendo certo que, por conta disso, a análise das manifestações por parte do magistrado demandará maior tempo que um processo não envolvendo terceiros.

É nessa linha de raciocínio que o legislador do CDC vedou a denunciação à lide no artigo 88 facultando a possibilidade da propositura da ação de regresso em processo autônomo ao demandante que se sentiu prejudicado.

O objeto da referida vedação é permitir o acesso do consumidor ao Poder Judiciário de forma célere por ser a parte mais vulnerável da relação de consumo, impedindo alegações ou intervenções que retardem a entrega da tutela jurisdicional, diante de situações alheias ao seu interesse e somente do interesse do denunciante e do denunciado.

Em contrapartida, para que em detrimento do interesse particular do demandado seja evitada a intervenção de terceiros, o CDC também facultou ao demandado a possibilidade de reaver seu direito em sede de ação de regresso (artigo 13, parágrafo único).

Em que pese a busca pela celeridade e rápida solução do litígio, o próprio CDC disciplinou a possibilidade da intervenção de terceiros em processos sob a sua égide.

O chamamento ao processo está consagrado no artigo 101, II do CDC o qual dispõe que o réu poderá chamar ao processo o segurador quando estes contrataram seguro de um determinado objeto que envolva ou tenha relação com o litígio:

"Artigo 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este." (g.n)

Chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo4.

Nesse passo assim bem pontuou o doutrinador Kazuo Watanabe, um dos autores do Anteprojeto do CDC5, in verbis:

"O fornecedor demandado poderá convocar ao processo o seu segurador, mas não para o exercício da ação incidente de garantia, que constitui a denunciação da lide, e sim para ampliar a legitimação passiva em favor do consumidor, o que se dá através do instituto do chamamento ao processo, disciplinado no Código de Processo Civil nos arts. 77 a 80. Com a norma do art. 101 do Código, o elenco do art. 77., CPC, fica ampliado para nele ficar abrangido o segurador do fornecedor de produtos, que passa a assumir a condição de co-devedor perante o consumidor.

O dispositivo traz expressa alusão ao art. 80, CPC, que prevê a condenação de todos os co-devedores, reconhecendo "em favor do que satisfizer a dívida" o benefício do título executivo para exigir a dívida, se for o caso, "por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar". Certamente, na relação entre segurador e segurado, pela natureza do contrato, que confere ao segundo o benefício da cobertura securitária em troca do pagamento ao primeiro do prêmio correspondente, a título de contraprestação, não haverá lugar para essa cobrança regressiva do segurador contra o segurado.

O chamamento ao processo, portanto, amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita ao fornecedor convocar desde logo, sem a necessidade de ação regressiva autônoma, o segurador para responder pela cobertura securitária prometida.

E esse é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se:

"INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Interposição de agravo contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora da ré - Relação de Consumo Fungibilidade - Autorização do chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor - Beneficio ao consumidor? Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 990102279928 Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: Quinta Turma Cível Data do julgamento: 25/08/2010 Data de registro: 27/08/2010, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EMBASADA EM CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 92 DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO TÃO-SOMENTE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA MODALIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA, NA FORMA DO REQUERIDO PELA AGRAVANTE NA CONTESTAÇÃO E NO ART. 101, INCISO II, DO CDC E NO ART. 280, DO CPC. ENUNCIADO Nº 7º DOS ENCONTROS DOS DESEMBARGADORES DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º-A, DO ART, 557, DO CPC"(Agravo de Instrumento nº. 0059769-85.2010.8.19.0000 1ª Ementa DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 17/11/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL, Tribunal de justiça do Rio de Janeiro)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CDC - APLICAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - POSSIBILIDADE - ART. 101, II DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -O transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços e é regulado pelo CDC, naquilo em que for compatível. - A impossibilidade de denunciação à lide prevista no art. 88 do CDC somente ocorre nos casos previstos no art. 13 do CDC. -Em se tratando de ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de transporte, a denunciação da seguradora à lide é possível, nos termos do art. 101, II do CDC. -Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0079.09.921837-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): TRANSIMÃO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO - AGRAVADO(A)(S): ROSENEIDE FERREIRA DE FREITAS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data do Julgamento: 28/01/2010, Data da Publicação: 16/03/2010, Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Ao seu turno, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide somente nas hipóteses da existência de "fato do produto" ,consagrado no artigo 13 e não com relação ao Fato de Serviço consagrado no artigo 14 do mesmo diploma legal.

"Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". (Grifos nossos).

De acordo com os estritos termos da lei, expressa e taxativa, tem-se por incontrastável que o artigo 88 do CDC não veda a denunciação à lide nos casos de defeito na prestação de serviços, os quais são regulados pelo artigo 14 do mesmo diploma legal.

O fato do produto, disposto no artigo 13 do CDC, trata de defeito no produto, o qual pressupõe a existência de um vício que extrapolou a mera diminuição do valor do produto para atingir outros bens jurídicos do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade do comerciante será subsidiária à responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.

Ainda, a vedação à denunciação à lide somente se aplica quando houver pagamento ao prejudicado no curso da ação, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 13 retro citado. Logo, uma vez que não tenha ocorrido pagamento, não há que se falar em impedimento para a denunciação à lide. Se assim não o fosse, o legislador não teria feito a restrição de aplicação do artigo 88 exclusivamente para a hipótese do artigo 13, parágrafo único.

Por outro lado, distinta e diversamente, o artigo 14, caput, do CDC dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos inerentes à prestação dos serviços, nas hipóteses ali arroladas, vale dizer, de forma não taxativa.

De tal sorte, constata-se de forma expressa que a vedação à denunciação da lide somente ocorrerá na hipótese do artigo 13, parágrafo único do CDC, sendo certo que, não incidirá tal proibição sobre o artigo 14 do mesmo diploma legal.

Vide entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98-STJ.

I. A VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO À LIDE DISPOSTA NO ART. 88 DA LEI N. 8.078/1990 RESTRINGE-SE À RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO (ART. 13), NÃO ALCANÇANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14), SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO EXCLUI O EXAME DO CASO CONCRETO À LUZ DA NORMA PROCESSUAL GERAL DE CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO, PREVISTA NO ART. 70, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL.

II. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL, PARA QUE A CORTE A QUO SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, NOS TERMOS ACIMA.

III. PRECEDENTES DO STJ..."

(RESP Nº 439.233/SP - MINISTRO RELATOR ALDIR PASSARINHO JUNIOR - JULGAMENTO: 04/10/2007 - QUARTA TURMA).

"PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE LITISDENUNCIAÇÃO.

- A RESTRIÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPOSTA PELO ART. 88 DO CDC, REFERE-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE DEFEITOS EM PRODUTOS COMERCIALIZADOS COM CONSUMIDORES, DE QUE TRATA O ART. 13 DO CDC. - NA HIPÓTESE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14, DO CDC), TAL RESTRIÇÃO NÃO SE APLICA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO".

(RESP Nº 741.898/RS - MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI - JULGAMENTO: 15/12/2005 - TERCEIRA TURMA) - (GRIFOS NOSSOS)

Nesse passo, a denunciação a lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação, convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa6.

Assim, cumpre transcrever o trecho do artigo 70, inciso III, do CPC, in verbis:

"Artigo 70: A denunciação da lide é obrigatória:

III- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." (g.n)

Deste modo, não obstante à primeira vista existir expressa vedação legal a intervenção de terceiros nas relações disciplinadas pelo CDC, também há expressa menção a possibilidade de intervenção de terceiros para compor como parte a lide originária para auxilio na formação do livre convencimento do magistrado da causa.

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1 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direto Processual Civil. Volume II: a Relação processual ordinária de cognição. As relações Processuais. Editora Saraiva. São Paulo. 1965, p. 234.

2 CF. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª Edição, revista e atualizada. Malheiros Editores. São Paulo. 2009. p., 380

3 Os casos de intervenção de terceiros disciplinados pelo Código de Processo Civil são: assistência (artigos 50 a 55), oposição (artigos 56 a 61), nomeação à autoria (artigos 62 a 69), denunciação da lide (artigos 70 a 76), chamamento ao processo (artigos 77 a 80) e o Recurso do terceiro prejudicado (artigo 499).

4 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 144.

5 GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY JUNIOR, Nelson e DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª Edição.. Editora Forense Universitária. 2004. P., 899

6 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 144.

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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais

**Estagiária do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais










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