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Apesar de várias decisões judiciais reconhecerem a inconstitucionalidade e a ilegalidade do monopólio do BB, servidores públicos continuam sendo impedidos de escolher a melhor taxa de juros no empréstimo consignado

Governos e prefeituras de várias regiões do país celebraram convênios com o Banco do Brasil, concedendo a este o apanágio de processar as folhas de pagamentos dos respectivos servidores públicos. Sem adentrarmos no mérito da licitação, tal convênio não encontra nenhum óbice legal, desde que não retire do servidor o direito de escolha.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Atualizado em 8 de fevereiro de 2011 15:34

Apesar de várias decisões judiciais reconhecerem a inconstitucionalidade e ilegalidade do monopólio do Banco do Brasil, servidores públicos continuam sendo impedidos de escolher a melhor taxa de juros no empréstimo consignado

Rafael Buzzo de Matos*

Governos e prefeituras de várias regiões do país celebraram convênios com o Banco do Brasil, concedendo a este o apanágio de processar as folhas de pagamentos dos respectivos servidores públicos. Sem adentrarmos no mérito da licitação, tal convênio não encontra nenhum óbice legal, desde que não retire do servidor o direito de escolha.

Entretanto, muitos destes convênios ostentam um privilégio absolutamente inconcebível sob o ponto de vista legal: atribuem ao Banco do Brasil exclusividade na concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento, retirando, desta forma, a liberdade de o servidor escolher, no competitivo mercado de crédito, a taxa de juros e condições de pagamento que melhor atendam aos seus anseios.

O empréstimo consignado constitui um seguimento em franca ascensão, na medida em que, a vinculação do pagamento das parcelas à folha de pagamento do servidor, diminui sobremaneira o risco de inadimplência, possibilitando, portanto, a prática de juros substancialmente menores do que aqueles praticados nos empréstimos pessoais sem esta garantia.

Ao alijar as demais instituições financeiras deste mercado relevante, estes convênios subtraem o ambiente de livre concorrência, sob os auspícios do qual o consumidor é beneficiado pela hígida disputa pelas melhores taxas de juros, embotando, destarte, o princípio da livre iniciativa, sobre o qual deve se fundar o Estado Democrático de Direito, nos termos do que preceitua o inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal (clique aqui).

Não obstante, o artigo 170, incisos IV e V, da Constituição da República, instituem os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, este último consubstanciado na edição da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - clique aqui), cujo artigo 6º, inciso II, assegura a liberdade de escolha.

A lei 8.137/90 (clique aqui) é ainda mais incisiva no que tange à proteção da livre concorrência, na medida em que tipifica, em seu artigo 4º e incisos, como crime contra a ordem econômica, o abuso do poder econômico, com o domínio de mercado ou eliminação total ou parcial da concorrência, bem como a celebração de qualquer acordo, convênio, ajuste ou aliança que implique no controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.

Bancos e sindicatos, prejudicados com essa reserva de mercado instituída em favor do Banco do Brasil, ingressaram com medidas judiciais nos Tribunais de diversos Estados do país, que, atentos a este amálgama de fundamentos constitucionais e legais, têm manifestado entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade desta reserva de mercado, absolutamente perniciosa à função social da qual deve se revestir a ordem econômica e o sistema financeiro nacional, na defesa dos interesses da coletividade (artigos 170, caput e 192, da CF/88). A maioria dessas decisões é de caráter liminar.

Contudo, Tribunais de Justiça de dois estados já se manifestaram definitivamente sobre a questão em dois mandados de segurança. O primeiro a enfrentar o mérito foi o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, proferindo em 20 de outubro de 2010, acórdão que concedeu a ordem de segurança para afastar a cláusula de exclusividade de empréstimo consignado em folha, cuja ilegalidade foi expressamente declarada.

Diante de toda essa discussão, o Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia responsável pela fiscalização e regulamentação do mercado financeiro, em 14 de janeiro deste ano, no exercício do controle repressivo de condutas dissonantes à estrutura legal do mercado bancário, editou a Circular Bacen 3.522 (clique aqui), por meio da qual manifesta o seu entendimento de que o sistema financeiro nacional não admite nenhuma exclusividade na concessão de empréstimos consignados.

Assim, no último dia 02, o Tribunal do Rio Grande do Norte corroborou o entendimento sedimentado pelo BACEN, rechaçando o dispositivo do decreto editado pelo governo do estado, que previa exclusividade do Banco do Brasil, no credenciamento para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. A decisão emanada do Tribunal de Justiça Potiguar enfrentou de forma mais percuciente a questão, na medida em que, respeitado o princípio da reserva de plenário, insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, por 8 votos a 3, o pleno daquele Tribunal declarou, pela via incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo que previa o monopólio do Banco do Brasil na oferta dos consignados.

Esta decisão, mais do que uma conquista aos servidores potiguares, traduz um importante passo na consolidação do Estado Democrático de Direito, na medida em que cria um importante precedente na defesa dos princípios consagrados por nossa Constituição Federal.

Entretanto, a despeito da Circular Bacen 3.522 e das decisões judiciais, que condenam a reserva de mercado do crédito consignado, o Banco do Brasil continua monopolizando este tipo de serviço em diversas cidades e Estados do país.

A recalcitrância do Banco do Brasil em cumprir a determinação do Banco Central é uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

O artigo 192 da Constituição Federal da República, é categórico ao determinar que o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado sobretudo para servir aos interesses da coletividade, o que revela o seu viés social, de modo que, os diversos convênios celebrados entre os entes públicos e o Banco do Brasil, além de subtrair dos servidores públicos o direito de optarem pela melhor taxa de juros, frustram o escopo social do qual deve se revestir o sistema financeiro nacional, sobretudo, em se tratando de acesso ao crédito.

Do ponto de vista pragmático basta fazermos uma breve incursão ao site do BACEN, no qual diariamente são divulgadas as taxas de juros de operações de créditos, para inferirmos que os servidores públicos, na posição de consumidores, estão sendo deveras prejudicados, na medida em que são impedidos de optarem por outras instituições que oferecem taxas de juros menores do que as oferecidas pelo Banco do Brasil, que ocupa a 45º posição do ranking, na modalidade crédito pessoal pessoa física, com uma taxa média de 3,20%.

 

Taxas de juros de operações de crédito*

 

Classificadas por ordem crescente de taxa

 

Modalidade:

Pessoa física - Crédito pessoal

Tipo: Prefixado

Período: de 18/01/2011 a 24/01/2011

Taxas efetivas ao mês (%)

Publicado em: 04/02/2011

 

Posição

Instituição

Taxa de juros

1

BANCO SOFISA

1,07

2

BCO BVA S A

1,21

3

BCO MERCEDES-BENZ S.A.

1,33

4

BCO TOYOTA DO BRASIL S A

1,47

5

BCO FIBRA S A

1,65

6

BCO PAULISTA S A

1,81

7

BCO ALFA S A

1,84

8

BCO CRUZEIRO DO SUL S A

1,85

9

BARIGUI S A CFI

1,91

10

BCO BANESTES S A

1,92

11

LECCA CFI

1,92

12

BCO ARBI S A

2,01

13

BCO MATONE S A

2,12

14

BCO PECUNIA S A

2,12

15

BANCOOB

2,13

16

BCO BGN S A

2,17

17

BCO DAYCOVAL S.A

2,18

18

BCO DO NORDESTE DO BRASIL S A

2,32

19

SANTINVEST S A CFI

2,32

20

BCO VOTORANTIM S A

2,35

21

TODESCREDI S/A - CFI

2,37

22

CARUANA SCFI

2,37

23

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A

2,38

24

PARANA BCO S A

2,38

25

BCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

2,38

26

VIPAL FINANCEIRA

2,40

27

BCO RURAL S A

2,40

28

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

2,42

29

BCO VOLKSWAGEN S A

2,48

30

BANCO BONSUCESSO S.A.

2,50

31

BCO LUSO BRASILEIRO S A

2,50

32

PARATI CFI S A

2,50

33

BCO FICSA S A

2,54

34

BCO BMG S A

2,54

35

BRB - CFI S/A

2,55

36

BCO MERCANTIL DO BRASIL S A

2,67

37

BCO A J RENNER S A

2,70

38

BCO SAFRA S A

2,70

39

BCO DO EST DE SE S A

2,71

40

BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A

2,72

41

GOLCRED

2,82

42

GAZINCRED S.A. SCFI

2,86

43

BCO CAPITAL S A

2,89

44

BV FINANCEIRA SA CFI

2,92

45

BCO DO BRASIL S A

3,20

46

BCO CITIBANK S A

3,21

47

BCO CACIQUE S A

3,26

48

PERNAMBUCANAS FINANC S A CFI

3,30

49

BANIF BRASIL

3,31

50

UNILETRA S A CFI

3,38

51

BCO DA AMAZONIA S A

3,47

52

BCO DO EST DO RS S A

3,52

53

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

3,52

54

BRB BCO DE BRASILIA S A

3,69

55

OMNI SA CFI

3,79

56

BANCO INTERMEDIUM S/A

3,83

57

FINANSINOS S A CFI

3,90

58

CREDIFIBRA S.A. - CFI

3,94

59

SUL FINANCEIRA S A CFI

3,95

60

MÚLTIPLA CFI S/A

4,14

61

BANCO CITICARD

4,16

62

BCO DO EST DO PA S A

4,19

63

DIRECAO S A CFI

4,27

64

ITAÚ UNIBANCO

4,28

65

CREDITÁ S/A CFI

4,34

66

PORTOSEG S A CFI

4,58

67

CREDIARE CFI

4,76

68

HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP

4,78

69

FINANC ALFA S A CFI

4,83

70

HERVAL FINANCEIRA

5,12

71

BCO BRADESCO S A

5,21

72

BCO INDUSVAL S A

5,41

73

BIORC CFI

6,13

74

BANCO SEMEAR

6,95

75

BCO GE CAPITAL S A

7,05

76

FINAMAX S A CFI

7,93

77

QUERO QUERO S A CFI

8,56

78

SANTANA S.A. - CFI

8,61

79

FAI S A CFI

9,34

80

AYMORE CFI

10,14

81

PORTOCRED S A CFI

10,28

82

GRAZZIOTIN FINANCIADORA SA CFI

10,29

83

CETELEM BRASIL S A CFI

10,57

84

ROTULA S/A SCFI

10,60

85

CIFRA S A CFI

11,29

86

MIDWAY S.A. - SCFI

11,76

87

KREDILIG

12,14

88

DACASA FINANCEIRA S A SCFI

12,17

89

SOROCRED CFI

12,86

90

NEGRESCO S A CFI

13,34

91

BCO CSF S.A.

14,28

92

CREFISA S A CFI

15,03

93

BCO CEDULA S A

15,22

94

FIN ITAU CBD CFI

15,34

95

BCO IBI S A BM

15,49

96

SAX CFI

16,28

97

BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.

18,77

*Atualizado em 04/02/2011.

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*Advogado do escritório Bianchini Advogados e especialista em Direito Empresarial

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