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A mediação trabalhista e a Emenda Constitucional n° 45

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45 e em face da alteração por ela empreendida ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, o instituto da Mediação, como instrumento de desafogamento dos tribunais trabalhistas, no que diz respeito à apreciação dos Dissídios Coletivos, assumiu grande importância.

sexta-feira, 10 de junho de 2005

Atualizado em 9 de junho de 2005 13:04

A mediação trabalhista e a Emenda Constitucional n° 45


Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante*

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45 e em face da alteração por ela empreendida ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, o instituto da Mediação, como instrumento de desafogamento dos tribunais trabalhistas, no que diz respeito à apreciação dos Dissídios Coletivos, assumiu grande importância.

Isso porque as discussões coletivas de trabalho no nosso país, em geral, envolvem questões de ganhos de natureza econômica e alcance de subsídios sociais para a classe trabalhadora, circunstâncias que redundam, muitas vezes, em problemas na composição dos conflitos, haja vista a diversidade de interesses estabelecida entre as partes.

Sob essa ótica, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45 ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal pode ser interpretada como um "divisor de águas" na instauração dos Dissídios Coletivos, já que incentiva ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores.

E isso tendo em vista que o citado preceito constitucional, em sua nova redação, estabelece que as partes, não chegando a um denominador comum sobre o objeto negociado, só poderão ajuizar Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho se isso for feito de comum acordo. A redação anterior previa a possibilidade do ajuizamento unilateral de tal medida.

Dessa situação, extrai-se que os objetivos de paz social perseguidos pela Constituição Federal restaram mais do que nunca reforçados com a alteração dada pela Emenda Constitucional n.º 45.

Tal premissa está baseada na confirmação de que muito maior do que o incentivo que é dado no mundo moderno à solução pacífica dos conflitos, em especial no caso agora à negociação entre as partes, é o reforço de importância que se alçou o instituto da Mediação com essa alteração, pois é principalmente através dele que se busca o atendimento de sua mais substancial premissa, que nada mais é do que propiciar análises reflexivas das partes sobre quais serão as melhores opções para a solução da contenda, objetivando uma solução amigável dos conflitos com a conseqüente firmação de um acordo.

Desta maneira, com essa ordem jurídica que agora foi estabelecida, flui o indicativo de que a utilização da Mediação Trabalhista nessas hipóteses poderá acarretar na construção de uma relação de entendimento e respeito mútuo entre trabalhadores e empregadores, levando-os os seus anseios e expectativas.

Por derradeiro, vale notar que a aplicação dessa modalidade de solução extrajudicial de conflitos abre novo e farto campo de atuação para os operadores do Direito, pois esses profissionais devem estar preparados não só para defender os interesses de seus clientes em juízo, mas também para atendê-los extrajudicialmente, com o dinamismo e a eficácia exigidos pelo mundo de hoje.

Assim, a aplicação do método da medição nesses casos torna-se extremamente útil e relevante, para que as partes envolvidas alcancem a solução da controvérsia em que estão envolvidas, atendendo, assim, ao espírito pretendido pela nova redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n.º 45.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados










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