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Saúde feminina: excesso de leis e falta de informação

Embora a mulher já tenha conquistado papel de destaque na sociedade, ocupando posições que anteriormente eram apenas dos homens, especialmente no mercado de trabalho e na chefia familiar, as peculiaridades do mundo feminino devem ser ressaltadas, merecendo tratamento específico por parte do Poder Público e do Judiciário brasileiro.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Atualizado em 11 de abril de 2011 11:21

Saúde feminina: excesso de leis e falta de informação

Renata Vilhena Silva*

Embora a mulher já tenha conquistado papel de destaque na sociedade, ocupando posições que anteriormente eram apenas dos homens, especialmente no mercado de trabalho e na chefia familiar, as peculiaridades do mundo feminino devem ser ressaltadas, merecendo tratamento específico por parte do Poder Público e do Judiciário brasileiro.

Nos últimos anos, algumas leis foram criadas para garantir com eficácia o direito da mulher. Em relação à saúde, a mais recente foi a 11.664/08 (clique aqui), em vigor desde 2009, que tem como objetivo garantir o exame de prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres de mama e de colo uterino. Apesar de admirável a preocupação dos legisladores com a intenção de oferecer maior segurança jurídica ao direito à saúde das mulheres, a referida lei tem um quê de inconstitucionalidade e de hipocrisia.

O artigo 2º da lei 11.664/08, por exemplo, determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) assegure a "realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos". Pela leitura, entende-se que uma enormidade de mulheres não conta com esse direito por não ter a idade necessária. Portanto, trata-se de uma contradição que atenta contra a lei que instituiu o SUS e contra o próprio texto constitucional, que, em seu artigo 196 (clique aqui), prevê que é dever do Estado garantir medidas que, entre outras finalidades, "visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

À luz dessa disposição, qual impedimento pode ser imposto em relação ao direito de a mulher receber atendimento preventivo para diagnosticar o câncer de mama, de colo de útero, ou de quaisquer outros? Cabe lembrar que nem mesmo a legislação do SUS, criada por norma constitucional programática, já com certo grau de especificidade, restringiu o atendimento que essa nova lei pretende limitar. O Instituto Nacional de Câncer (INCA) também afirma que "o exame clínico da mama deve ser realizado em todas as mulheres que procuram o serviço de saúde, independente da faixa etária, como parte do atendimento à saúde da mulher".

A mulher não pode confiar somente nas novas disposições que a lei traz, dado seu caráter limitativo, pois tem o direito universal à saúde, garantido pela Constituição Federal. Por isso, deve procurar um posto de saúde para fazer tratamento preventivo e, conforme a necessidade, ser encaminhada a instituições de saúde pública de maior complexidade, como afirma o artigo 2º, inciso IV, do novo diploma, única disposição razoável que se encontra nele.

É importante ressaltar que o câncer de mama é o segundo tipo de câncer mais frequente no mundo e o mais comum entre as mulheres. Anualmente, segundo dados do INCA, cerca de 22% dos casos novos de câncer em mulheres são de mama. No Brasil, a expectativa é de que em 2010 tenham tido 49.240 casos novos de câncer de mama, com um risco estimado de 49 casos a cada 100 mil mulheres.

Por fim, infelizmente, a preocupação por parte do governo Federal de instituir lei que garanta, com grandes contradições, o direito de a cidadã receber o tratamento preventivo de cânceres de mama e de colo de útero, não é a mesma no que diz respeito à informação.

A importância da realização de exames preventivos, como o autoexame para detecção de nódulos mamários, por exemplo, deve ser conhecida por todas as mulheres, principalmente por aquelas humildes que residem longe dos grandes centros, que enfrentam dificuldades para acessar serviços de saúde e, ainda, são privadas de meios como televisão, internet e periódicos que tratem do tema da saúde feminina. A disseminação da informação é tão importante quanto uma lei igualitária, que garanta o mesmo direito à saúde para todas e todos.

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*Sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados

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