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A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) na Câmara dos Deputados

Gilberto Giusti title=Gilberto Giusti, Ricardo Dalmaso Marques, Amadeus Orleans de Paula e Daniel Shil Szriber

No último dia 17/5, o deputado relator Roberto de Lucena, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara, votou pela aprovação da Mensagem 636, que trata da admissão legislativa, no Brasil, do texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Atualizado em 3 de junho de 2011 12:32

A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) na Câmara dos Deputados - Aprovação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

Gilberto Giusti*

Ricardo Dalmaso Marques**

Amadeus Orleans de Paula***

Daniel Shil Szriber***

No último dia 17/5, o deputado relator Roberto de Lucena, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados, votou pela aprovação da Mensagem 636 (clique aqui), que trata da admissão legislativa, no Brasil, do texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CISG, na siga em inglês). Segundo o relator, o referido texto legal "atende aos interesses nacionais por constituir tal instrumento um facilitador das transações comerciais internacionais de mercadorias" e está "alinhado com os princípios constitucionais que regem as nossas relações internacionais".

No dia seguinte, a CREDN acatou o parecer do relator e, em reunião ordinária, aprovou a Mensagem 636, que, transformada em Projeto de Decreto Legislativo (222/2011 - clique aqui), será encaminhada para apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

A aprovação da CREDN é mais um passo em direção à adesão do Brasil à CISG, o que representa importante estímulo ao investimento estrangeiro no país. O Brasil é o único país do Mercosul e uma das únicas economias de relevância mundial - juntamente à África do Sul, à Índia e ao Reino Unido - que ainda não aderiu à CISG.

Atualmente, há 76 países signatários da CISG, os quais são responsáveis por mais de 90% do comércio mundial e entre os quais estão os principais parceiros comerciais do Brasil. Trata-se de um dos instrumentos regulatórios internacionais mais utilizados em transações de compra e venda internacional, isto é, entre partes que tenham seus respectivos estabelecimentos em Estados distintos. Isso se dá por ser uma lei aplicável neutra, completa e que leva em consideração aspectos e princípios tanto de Common Law quanto de Civil Law. A ampla adesão à CISG é uma expressão da busca dos países pelo estabelecimento de regras comuns e harmônicas que tragam segurança jurídica às relações entre partes provenientes de diferentes jurisdições, sejam elas particulares, entidades públicas ou Estados, incentivando as transações internacionais e a expansão dos mercados.

Por este motivo, a potencial adesão do Brasil vem conquistando o apoio de diversas entidades nacionais e internacionais ligadas ao comércio, como a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL - sigla em inglês), o ramo brasileiro da International Law Association (ILA), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), entre outras.

Além disso, há um número cada vez maior de profissionais se especializando nos temas relativos à CISG. Um exemplo disso é a quantidade crescente de faculdades e estudantes brasileiros que participam do Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, a competição internacional idealizada por ex-secretários da UNCITRAL com o objetivo de expandir o conhecimento sobre arbitragem e a CISG, que contou, em sua edição mais recente (2010/2011), com a participação de 12 faculdades brasileiras.

Ademais, é essencial notar que a CISG se baseia em princípios que são também fundadores da legislação civil brasileira, como é o caso dos institutos da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade das partes e da razoabilidade. Além disso, a adesão do Brasil à CISG não traria qualquer incompatibilidade jurídica, uma vez que esta seria utilizada apenas em relações em que fosse permitida a aplicação de lei que não a nacional, como, por exemplo, no caso de contratos entre partes brasileiras e estrangeiras ou em soluções de conflitos por meio de arbitragem.

Na prática, caso realmente seja aprovada a adesão do Brasil à CISG, o ordenamento jurídico brasileiro passará a contar com normas mais específicas do que as previstas no Código Civil de 2002, direcionadas às boas práticas e às peculiaridades do comércio internacional. Desta forma, contaremos com um instrumento normativo com regras especializadas e atuais quanto a aspectos das relações de compra e venda internacional, como a formação do contrato, a conformidade dos bens, a transferência da responsabilidade sobre os bens, os deveres do comprador e do devedor, a caracterização de quebra de contrato, a rescisão contratual, o ressarcimento de danos, dentre outras especificidades características deste tipo de obrigação.

Deste modo, é justificada a expectativa dos empresários, internacionalistas e entusiastas do desenvolvimento econômico e (consequentemente!) jurídico brasileiro com relação à aprovação da adesão do Brasil à CISG na CDEIC e na CCJC da Câmara dos Deputados. O primeiro passo já foi bem sucedido.

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*Sócio da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

***Assistentes da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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