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Consórcios Públicos: Comentários ao art. 1º da Lei 11.107/05 - Primeira Parte

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

O art. 241 da Constituição, após a EC nº 19, de 1998, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

segunda-feira, 25 de julho de 2005

Atualizado em 7 de outubro de 2020 14:09


Consórcios Públicos: Comentários ao art. 1º da Lei 11.107/05 - Primeira Parte

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*

Introdução

O art. 241 da Constituição, após a EC nº 19, de 1998, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

A Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 estabelece sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. É prática comum do legislador brasileiro tratar de um assunto determinado e também dar outras providências.


Sanção

Após a aprovação e decreto do projeto de lei pelo Congresso Nacional, o Presidente da República, na sua competência de participar do processo legislativo, sancionou a lei a ser estudada neste texto.

O Chefe do Poder Executivo do governo federal, antes de sancionar o projeto de lei aprovado pelas casas legislativas federais, examina a constitucionalidade dos seus dispositivos e a conveniência e concordância com o interesse público.


Normas Gerais

O art. 1º da Lei trata sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. A qualidade legítima da União para legislar sobre normas gerais decorre do art. 22, inciso XXVII da Constituição que determina ser de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações direta e indireta dos entes federados, respeitada a exigência da licitação pública.

Personalidade jurídica

O § 1o do artigo inicial da lei determina que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Ao formar uma associação pública, estará sendo criada uma nova autarquia, ou seja, as associações públicas são consideradas, em razão da modificação mesma produzida pela Lei 11.107/05, autarquias. Isto porque a nova redação dada pela lei dos consórcios públicos ao Código Civil acrescentou ao inciso IV, do seu art. 41, que estabelece as autarquias como pessoas jurídicas de direito público no Brasil, as associações públicas.


Associação Pública ou Autarquia

Ora, uma autarquia é considerada como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I).

As autarquias são resultantes do esforço do administrador público descentralizar suas ações e, aproximando-se do cidadão pelo afastamento do poder central, o serviço público possa ser prestado de forma satisfatória.

O esforço descentralizador da administração pública surgiu no momento em que, à medida do crescimento e intensificação das necessidades sociais de atendimento dos cidadãos, os governantes se viram sobrecarregados. A descentralização representa justamente transferir o exercício daquelas funções para alguma pessoa mais próxima do destinatário final do serviço público que é o cidadão. Representa esforço para atender à crescente complexidade das tarefas administrativas e às exigências de maior especialização.1

A descentralização dos serviços públicos pode se dar de diversas maneiras, mas tem-se como ponto fundamental a criação de novas pessoas jurídicas responsáveis pelos primeiros.

As autarquias são entes dotados com personalidade de direito público.

Sua característica mais relevante é a da especialização de órgãos e funções.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto aponta a existência no Estado de entes com personalidade de direito público de nível constitucional, pessoas jurídicas políticas - executam a administração direta - e de nível legal, pessoas jurídicas administrativas, entes da administração indireta: as autarquias.

Seu conceito é:

"... entidade estatal da administração indireta, criada por lei, com personalidade de direito público, descentralizada funcionalmente, para desempenhar competências administrativas próprias e específicas, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira".2

A instituição por meio de lei constitucionalmente imposta, personalidade de direito público e autonomia para perseguir os seus que são próprios do Estado são elementos essenciais do conceito.

O Decreto Lei 200 de 1967 assim conceitua:

"O serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I)".

A autarquia é uma entidade estatal e goza dos privilégios estatais de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas, ação regressiva contra seus servidores sempre que forem obrigadas a indenizar a terceiros por prejuízos por eles causados, além dos privilégios processuais.3

As autarquias podem ser classificadas em relação aos critérios do campo de atuação administrativa, critério das peculiaridades de seu regime e critério do modo de atuação.

Pelo critério do campo de atuação administrativa, as autarquias são distribuídas entre os cinco setores da atividade administrativa a que predominantemente atendam. São as autarquias que realizam funções de polícia, serviços públicos, ordenamento econômico, ordenamento social e fomento.

O IBAMA é uma autarquia de polícia administrativa.

O DNER e os entes reguladores de serviços públicos são autarquias de serviços públicos.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma autarquia de ordenamento econômico.

O INSS é uma autarquia de ordenamento social.

A extinta Sudene era uma autarquia de fomento público.4

Já pelo critério das peculiaridades de seu regime, as autarquias podem ser ordinárias, especiais, territoriais, fundacionais e corporativas.

Criadas por lei federal, estadual, distrital federal ou municipal, as autarquias ordinárias são sujeitas aos respectivos regimes gerais quanto à administração de seu pessoal, bens, atos e serviços.

As autarquias especiais são instituídas sob regimes de pessoal, bens, atos ou serviços, distintos do regime geral autárquico, em atenção a peculiaridades para o seu desempenho. São estes a relativa garantia de estabilidade de seus dirigentes, a execução de atividades que exigem maior grau de autonomia técnica, a atribuição de competências reguladoras e para-jurisdicionais e a tomada de decisões com maior participação de administrados.5

As autarquias territoriais são os Territórios Federais, pessoas jurídicas de direito público, criadas pela CF para administrar áreas do território nacional que não possuam condições sócio-econômicas de serem Estados-membros da Federação.

Autarquias fundacionais são as fundações de direito público, ou fundações públicas.

As autarquias corporativas exercem, autonomamente, atividades de regulação e fiscalização profissional, a partir da lei. Hoje temos como exemplo no Brasil a OAB, em função das demais terem sido transformadas em pessoas de direito privado.

O critério do modo de atuação tem sido difundido recentemente e distingue as autarquias tradicionais das novas modalidades reguladoras e executivas.

As autarquias reguladoras recebem esta qualificação legal, essencial e permanente.

Atuam como órgãos autônomos, com o fim de administrar atividades privadas de interesse público, como os serviços públicos concedidos, permitidos e afins, bem como as atividades empresariais subordinadas a um regime especial de controle destinado a proteger valores específicos como a vigilância sanitária o regime do petróleo ou o regime hídrico, na medida em que atividades privadas em áreas de relevância coletiva, recebem ordenamento público regulador específico.

Exercem função reguladora que lhes é outorgada pelo Legislativo a partir da deslegalização, para instituir normatividade derivada para o setor. São exemplos: ANP, ANEEL, ANATEL, ANVS, ANS, ANA.

As autarquias executivas recebem qualificação administrativa, eventual e temporária, dependente da satisfação de certas condições. Realizam atividades administrativas cometidas por lei e explicitadas por regulamentos.

A qualificação de agência executiva é outorgada por decreto às autarquias ou fundações que celebrem contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor e tenham plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, com fins de melhorar a qualidade de gestão e reduzir custos ininterrupto, até sua conclusão.6

Interessantes são as observações feitas por DI PIETRO acerca das autarquias e das fundações.

O primeiro ponto detectado é em relação ao princípio da especialidade.

São as palavras da autora:

"Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa".

(...)

"Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos".

(...)

"Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. Sendo necessariamente criadas ou autorizadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos".7

E ainda:

"Segundo José Cretella Júnior (1980: 139), o termo autarquia, incorporado há cerca de três décadas ao nosso léxico, é formado de dois elementos justapostos: autos (= próprio) e arquia (= comando, governo, direção), significando, à letra, etimologicamente, "comando próprio, direção própria, auto-governo".

(...)

"Foi mais pelo trabalho de doutrinadores italianos, como Guido Zanobini e Renato Alessi, que se desenvolveu o conceito de autarquia como entidade da Administração indireta (descentralização administrativa por serviço), que exerce serviço determinado, com as mesmas características e os mesmos efeitos da atividade administrativa do Estado".

"No Brasil, já existiam entidades com natureza autárquica, antes que fosse elaborado o seu conceito, pela doutrina ou legislação".

"Atualmente, seu conceito legal consta do artigo 5º, I, do Decreto-lei nº 200: "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".8

Miguel Reale já advertia a respeito da questão em parecer encomendado pelo governo de São Paulo, quando dos estudos para a implantação de lei que disciplinasse os consórcios públicos.i

Isto porque dar-se-ia "...ao consórcio público a característica de entidade associativa dotada de personalidade jurídica de direito público, o que vem subverter o significado tradicional que a palavra consórcio tem no direito pátrio, significado este que devem ter tido em vista os redatores do Art. 241" da Constituição Federal após a EC nº 19/98.


"Nesse sentido, lembro o que dispõe a Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, atualizada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001) cujo art. 278 estabelece que o consórcio é constituído "para executar determinado empreendimento", não tendo personalidade jurídica (§ 1º).

Donde se conclui que o Projeto examinado dá ao Consórcio público uma configuração jurídica que conflita com os reais objetivos visados pelo Art. 241, transformando-o em entidade da administração indireta, com o mais amplo espectro de encargos e competências".ii

Bibliografia

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", SP: Atlas, 2001.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. "Curso de Direito Administrativo", RJ: Forense, 2002; REALE, "Parecer", https://www.miguelreale.com.br/parecer.htm;

BRASIL, Lei nº 11.107 de 6/4/2005;
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  • Clique aqui e leia na íntegra a Lei n° 11.107.

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1MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. "Curso de Direito Administrativo", RJ: Forense, 2002. P. 245.
2
Ob. Loc. Cit. Ant.
3
Ob.cit. ant. P. 246.
4Ob.cit. ant. P. 247.
5Ob. Loc. Cit. Ant.
6Ob. Cit. Ant. Pp. 248-249.

7DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", SP: Atlas, 2001, P. 72.
8
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", SP: Atlas, 2001.
i
https://www.miguelreale.com.br/parecer.htm; Dia 08 de abril de 2005, às 20:30 hs (GMT-4).
ii
Idem.
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*Advogado e Doutor em Direito Administrativo pela UFMG e professor universitário









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