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Nova portaria da Procuradoria traz obstáculos aos contribuintes que discutem débitos Federais

Sérgio Farina Filho e Fabio Avelino R. Tarandach

Recentemente, foi publicada a Portaria 437, de 31 de maio de 2011, da Procuradoria-Geral Federal, que estabeleceu os critérios gerais para a aceitação de carta de fiança bancária apresentada pelo contribuinte como garantia de débitos demandados em execução fiscal.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Atualizado em 1 de julho de 2011 12:41

Nova portaria da Procuradoria traz obstáculos aos contribuintes que discutem débitos Federais

Sérgio Farina Filho*

Fabio Avelino R. Tarandach**

Recentemente, foi publicada a Portaria 437, de 31 de maio de 2011, da Procuradoria-Geral Federal ("PGF"), que estabeleceu os critérios gerais para a aceitação de carta de fiança bancária apresentada pelo contribuinte como garantia de débitos demandados em Execução Fiscal.

Em seu artigo 3º, essa nova Portaria lista os aspectos formais da carta de fiança necessários à sua aceitação, como a previsão de atualização pelos mesmos índices utilizados na atualização de débitos federais (atualmente, a Taxa SELIC), indicação de prazo indeterminado ou de duração até o término da execução fiscal, etc. Esses aspectos formais da carta de fiança bancária pouco diferem daqueles que são exigidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), dentro do seu âmbito de competência, por meio da Portaria 644/2009 (clique aqui).

Contudo, o que deveria ser uma norma apenas regulamentadora dos aspectos formais para aceitação da carta de fiança bancária traz em seu artigo 5º uma novidade, que opõe sérios obstáculos aos contribuintes que discutem pretensos débitos por meio de outros tipos de ações (Ações Anulatórias, Medidas Cautelares, Mandado de Segurança etc.) que não via Embargos à Execução Fiscal.

O referido artigo 5º da Portaria 437 estabelece que a carta de fiança bancária será aceita como garantia de débitos apenas em sede de Execução Fiscal, sendo que nas demais modalidades de ações judiciais a suspensão da exigibilidade do crédito ocorrerá apenas mediante o depósito do valor integral do débito discutido.

Cumpre observar que essa Portaria 437 foi editada pela ("PGF")1 que, embora seja um órgão também subordinado à Advocacia Geral da União, tem atribuições distintas da ("PGFN"). Porém, caso essa pretensão da PGF seja acatada pelo Poder Judiciário, além do prejuízo a que estarão submetidos os contribuintes, fica ainda o receio de que tal procedimento seja adotado também pela própria PGFN.

Nos últimos anos, tornou-se comum os contribuintes se valerem de outros tipos de ações judiciais para discutir débitos tributários. Nessa linha, o contribuinte adota uma postura pró-ativa, antecipando-se à eventual Execução Fiscal, na qual, além de figurar na condição de sujeito passivo devedor, são maiores os riscos de constrição de seus bens antes do trânsito em julgado do processo, inclusive por meio das temidas penhora on line e penhora dos seus dividendos.

A apresentação da fiança bancária nesses tipos de ações judiciais vinha sendo cada vez mais admitida pelo Poder Judiciário, haja vista a alta liquidez da carta de fiança e o fato de que esse tipo de garantia preserva interesses e direitos de ambas as partes. Isso porque, ao mesmo tempo em que o Juízo fica integralmente garantido, sem risco à futura satisfação do crédito pela Fazenda Pública, a contratação de uma fiança é menos onerosa ao contribuinte em comparação ao desembolso de caixa necessário para a realização de um depósito judicial.

A nosso ver, a pretensão da PGF com a edição da Portaria 437 é contraproducente e está na contramão dos interesses nacionais. Num contexto como o atual, de mercado globalizado e altamente competitivo, em que os contribuintes suportam há muito uma elevada carga tributária, no qual as empresas muitas vezes têm de se valer de financiamentos, torna-se impensável que recursos financeiros que poderiam ser investidos na gestão e expansão de negócios, em linha com os interesses do País, tenham que ser destinados à garantia de débitos que, como todos sabem, por diversas vezes são improcedentes.

Além disso, a não aceitação da carta de fiança bancária como garantia para o crédito não executado, tributário ou não, representa verdadeira ofensa ao princípio de que a execução deve ocorrer do modo menos gravoso ao devedor, desde que não prejudique a satisfação do crédito pelo credor (artigo 620 do Código de Processo Civil).

De todo modo, a questão deverá ser levada em breve à apreciação do Poder Judiciário. Certamente, uma alternativa às determinações dessa nova regra será buscar com que a própria decisão, que aceita a carta de fiança bancária, reconheça expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incisos IV ou V, do Código Tributário Nacional2, sendo a carta de fiança apenas uma garantia do próprio Juízo.

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1 Segundo o artigo 11, §2º, da lei 10.480/02, dentre outras funções, compete à ('PGR') defender e exercer a representação das autarquias e fundações federais.

2 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

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*Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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