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ANATEL propõe nova regulamentação para a TV a cabo

Raphael de Cunto e Julia Peixoto A. Arruda

A Agência Nacional de Telecomunicações ("ANATEL") publicou em 7.6.2011 três consultas públicas destinadas à revisão da regulamentação do serviço de TV a Cabo ("STVC"): (i) Consulta Pública nº 31, com proposta de Regulamento do STVC; (ii) Consulta Pública nº 32, com proposta de Termo de Autorização do STVC para empresas que atualmente prestam o serviço (Outorgas Atuais); e (iii) Consulta Pública nº 33, com proposta de Termo de Autorização do STVC para empresas que não prestam o serviço atualmente (Novas Outorgas) ("Consultas Públicas").

terça-feira, 5 de julho de 2011

Atualizado em 4 de julho de 2011 13:33


ANATEL propõe nova regulamentação para a TV a cabo


Raphael de Cunto

*

Julia Peixoto A. Arruda**


1. A Agência Nacional de Telecomunicações ("ANATEL") publicou em 7.6.2011 três consultas públicas destinadas à revisão da regulamentação do serviço de TV a Cabo ("STVC"): (i) Consulta Pública nº 31, com proposta de Regulamento do STVC; (ii) Consulta Pública nº 32, com proposta de Termo de Autorização do STVC para empresas que atualmente prestam o serviço (Outorgas Atuais); e (iii) Consulta Pública nº 33, com proposta de Termo de Autorização do STVC para empresas que não prestam o serviço atualmente (Novas Outorgas) ("Consultas Públicas").

2. A ANATEL vem estudando há algum tempo a revisão da regulamentação do STVC, que dá um passo significativo com a publicação das Consultas Públicas. O principal objetivo da revisão é criar um mercado mais flexível ao ingresso de novos competidores, o que a ANATEL espera alcançar com a redução do descompasso entre determinadas disposições da Lei do Cabo (Lei 8.977 de 6/1/1995) (clique aqui) e a posteriormente editada Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472 de 16/7/1997) ("LGT") (clique aqui), que determina as regras gerais para a exploração de serviços de telecomunicações no Brasil, especialmente em relação ao procedimento de outorga do STVC pelo Poder Público.

3. A principal inovação na regulamentação proposta pelas Consultas Públicas refere-se exatamente a este tema: a ANATEL pretende que a outorga do STVC passe a ser feita mediante termo de autorização, válido por prazo indeterminado, ao invés de contrato de concessão válido por 15 quinze anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, conforme previsto na Lei do Cabo.

4. A esse respeito, vale notar que as regras instituídas pela LGT preveem dois regimes jurídicos de prestação dos serviços de telecomunicações1: (i) público, no qual o serviço é prestado mediante concessão ou permissão, por prazo determinado, e a operadora possui obrigações de universalidade e continuidade dos serviços, que a própria União obriga-se a assegurar; e (ii) privado, no qual o serviço é prestado mediante autorização, por prazo indeterminado, e não há obrigações de universalidade e continuidade. Em regra, não há limitação do número de prestadores de serviços de telecomunicações em regime privado, ao contrário do que ocorre com os serviços prestados em regime público.

5. Desde a edição da LGT, apenas o serviço de telefonia fixa2 é prestado no regime público. No entanto, como a LGT estabeleceu que o STVC deveria permanecer regido pela Lei do Cabo no que diz respeito ao procedimento de outorga3, este continuou sujeito à outorga de concessão com as características previstas na Lei do Cabo, que são diferentes das constantes da LGT (as operadoras de STVC não têm, por exemplo, obrigações de universalização e continuidade do serviço). Até recentemente, a outorga de concessões do STVC estava sujeita ainda a um planejamento de implantação datado de 1997 (anterior à edição da LGT e à criação da própria ANATEL) que estabelecia um limite ao número de outorgas do serviço. Essa limitação foi eliminada pela ANATEL em dezembro de 20104, em outro importante passo do processo de revisão da regulamentação do STVC que resultou na publicação das Consultas Públicas.

6. Com essas alterações no formato de outorga do serviço, a ANATEL espera reduzir as barreiras regulatórias que dificultam a entrada de novos prestadores do STVC no mercado5.

7. Além desta questão, destacam-se as seguintes disposições do novo Regulamento do STVC proposto por meio das Consultas Públicas:

(a) o termo de autorização do STVC terá prazo de vigência indeterminado, conforme mencionado acima; porém a ANATEL deverá verificar em intervalos máximos de 15 anos (i) o cumprimento satisfatório das condições da outorga; (ii) o atendimento da regulamentação do serviço; e (iii) o atendimento de exigências técnicas e economicamente viáveis para satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema;

(b) a Área de Prestação do Serviço - APS será a solicitada pelo interessado no ato de solicitação da autorização da ANATEL, devendo corresponder a um município ou área de numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais da ANATEL;

(c) serão estabelecidos índices de cobertura, correspondentes ao número mínimo de domicílios que deverá possuir infraestrutura do STVC em cada Área de Prestação do Serviço, a serem atendidos pelas prestadoras em municípios com população superior a 100.000 habitantes. O índice variará de acordo com a existência ou não de Poder de Mercado Significativo - PMS da operadora, sendo PMS definido como posição que possibilita a uma prestadora de serviços de telecomunicações, ou a um conjunto de prestadoras que possuam relação de controle, influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante;

(d) o tempo destinado à publicidade comercial não poderá exceder 25% do horário da programação diária da operadora, mesmo limite imposto no serviço de radiodifusão de sons e imagens. Atualmente, não há restrição a esse respeito na regulamentação do STVC;

(e) a prestadora do STVC deverá destinar pelo menos um dos canais de sua grade à programação nacional em língua portuguesa composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente, com um mínimo de 12 (doze) horas de programação diária ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas; e

(f) ao definir sua programação, a prestadora do STVC deverá (i) promover a diversidade de opiniões; (ii) incentivar o lazer, o entretenimento e o desenvolvimento social e econômico do País; (iiii) divulgar a cultura universal, nacional e regional; e (iv) estimular a produção independente que objetive a divulgação da educação, das artes e da cultura nacional e regional.

8. Importante notar, por fim, que as Consultas Públicas não pretendem efetuar qualquer modificação no limite à participação estrangeira em operadoras do STVC, que permanece sendo de 49% do capital social com direito a voto, como estabelecido na Lei do Cabo6.

9. A revisão da regulamentação do STVC da forma proposta pelas Consultas Públicas, notadamente a substituição do modelo de concessão pelo de autorização, ainda deve ser objeto de muito debate e não é unanimidade dentro da própria ANATEL7. Entretanto, espera-se que as Consultas Públicas contribuam para o avanço desta discussão, que é essencial para a necessária expansão do mercado de STVC no Brasil.

10. Comentários às Consultas Públicas podem ser submetidos à ANATEL até 16.7.2011. O texto na íntegra das Consultas Públicas está disponível, clicando aqui.

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1 Arts. 63 e 64 da LGT.

2 Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. A LGT admite também a prestação do STFC em regime privado.

3 Art. 212 da LGT.

4 Resolução ANATEL nº 551 de 3.12.2010. Nessa ocasião, a ANATEL determinou, ainda, que a outorga do STVC está sujeita ao pagamento do mesmo preço público cobrado pela expedição de autorizações do STFC e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, atualmente correspondente a R$9.000,00.

5 Conforme dados da ANATEL, apenas 262 dos 5.565 municípios brasileiros são cobertoEmília Maria Silva Ribeiro Curi votou contra a edição das Consultas Públicas. s por outorgas do STVC.

6 Art. 7º, II da Lei do Cabo.

7 A Conselheira da Anatel

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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associada da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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