MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Desapropriação: uma realidade nacional

Desapropriação: uma realidade nacional

Ventura Alonso Pires

A construção do monotrilho, que ligará o Aeroporto de Congonhas ao bairro do Morumbi, trouxe à tona uma nova polêmica: a da desapropriação. A obra deverá ocupar uma área de 21,3 mil metros quadrados e a previsão é que - somente na primeira etapa - 39 imóveis sejam desapropriados.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Atualizado em 8 de julho de 2011 12:03


Desapropriação: uma realidade nacional

Ventura Alonso Pires*

A construção do monotrilho, que ligará o Aeroporto de Congonhas ao bairro do Morumbi, trouxe à tona uma nova polêmica: a da desapropriação. A obra deverá ocupar uma área de 21,3 mil metros quadrados e a previsão é que - somente na primeira etapa - 39 imóveis sejam desapropriados.

Entretanto, o assunto se reveste de dúvidas para muitos, principalmente por nunca ter sido amplamente discutido pela sociedade. Porém, hoje, o Brasil passa por um momento de altos investimentos, que visam proporcionar uma melhora na infra-estrutura, não vistos desde o famoso plano "50 anos em 5", de Juscelino Kubitschek, na década de 60.

É certo esclarecer, então, quais são os direitos e deveres daqueles que deixarão suas casas e estabelecimentos comerciais pelo bem comum.

Primeiro, vale destacar que qualquer imóvel pode ser atingido por uma desapropriação da União, Estado, Município, Distrito Federal e Territórios. Deve-se lembrar, também, que o ato da desapropriação possui fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, havendo exceção apenas quando apurada alguma irregularidade no decreto ou quando este ultrapassa o prazo de cinco anos sem renovação. Ou seja, contra a obrigatoriedade de deixar o local não há ainda que se possa fazer na grande maioria dos casos.

Ao desapropriado, cabe, então, nos termos da legislação específica - decreto lei 3.365/41 (clique aqui) - defender-se judicialmente quanto ao valor da indenização, que deverá ser, nos termos da CF/88 (clique aqui), prévia e justa. Isso se deve porque, normalmente, os valores ofertados pelo Poder Público são inferiores àqueles praticados no mercado e, desta forma, prejudicam os realocados.

Em alguns casos, o órgão responsável pela desapropriação chama o proprietário do imóvel para um acordo administrativo, que poderá ser efetivado conforme a vontade e liberalidade das partes. Caso contrário, será proposta uma ação e, assim, discutido judicialmente o valor indenizatório.

Quando há urgência, um laudo deve ser realizado para fixação do valor provisório de ressarcimento. Esse montante deve ser depositado, em juízo, para obtenção da imissão provisória da posse do imóvel e realização da obra. O desapropriado poderá, neste cenário, receber até 80% do valor pago, desde que comprove documentalmente sua titularidade sobre o imóvel, a ausência de débitos de IPTU ou INCRA, na hipótese de imóvel rural.

O processo, então, prosseguirá para a discussão do valor definitivo da indenização, com nova perícia e amplos debates, até a obtenção de uma sentença final, que deve fixar também os juros compensatórios pela perda da posse.

Um fato não deve ser esquecido, assim concluindo: o desapropriado não deve - em hipótese alguma - ser prejudicado pela construção de obras públicas importantes a todos os cidadãos.

__________

*Advogado especialista em desapropriações e sócio do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados

 

 

 

 

____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca