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A lei nº 12.441 não se aplica às sociedades de advogados

A lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, incluída no artigo 44, VI, do CC.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Atualizado às 08:29


A lei nº 12.441 não se aplica às sociedades de advogados

Stanley Martins Frasão*

A lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 (clique aqui), alterou a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - clique aqui), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, incluída no artigo 44, VI, do CC.

A Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG, com a publicação da nova lei, que entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação (art. 3º), imediatamente, passou a receber consultas sobre a aplicabilidade da mesma no que se refere aos advogados e sociedades de advogados.

Assim, a aludida Comissão expediu o seguinte comunicado:

"COMUNICADO: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, alterou a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Com relação aos advogados e sociedades de advogados, a lei 12.441 nada altera a legislação especifica, lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB - clique aqui), inclusive no que diz respeito à questão da responsabilidade que tem tratamento próprio." (Clique aqui)

A nova sociedade distancia a sua aplicabilidade dos advogados e das sociedades de advogados, afinal, está incluída no Livro II, Do Direito de Empresa, Título I, Capítulo II, que acrescentou o artigo 980-A, sendo que em seu § 1º prescreve que "o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão 'EIRELI' após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada" e o § 6º que "aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".

E o Código Civil foi alterado para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. O novo tipo societário é incompatível com a lei 8.906, seu Regulamento Geral, inclusive artigo 43, que determina a observância de Provimento do Conselho Federal da OAB, no caso, o Provimento 112/2006 (clique aqui). Ou seja, o simples fato de a nova sociedade ser de responsabilidade limitada, implica na sua inaplicabilidade, porque o tratamento é outro para as sociedades de advogados, nos termos em que "é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação, omissão ou dolo, no exercício da advocacia." Sendo que as dívidas não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber o tratamento na forma do art. 1.023 do Código Civil.

Como se sabe, as sociedades de advogados são "sui generis" e, principalmente, são regidas por lei especial, o Estatuto da Advocacia e da OAB, lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e de seu Regulamento Geral, que o atual Código Civil ou a lei nº 12.441 não revogaram (Art. 2o e seus parágrafos, da LICC).

O art. 16 do EAOAB dispõe que "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar." O parágrafo 3o do mesmo art. 16 prescreve que "é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia."

Finalmente, é bom relembrar que constitui infração disciplinar manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na lei 8.906, artigo 34, inciso II.

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*Sócio do escritório Homero Costa Advogados e presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG

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