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Hora extra - Não incidência de contribuição previdenciária

O valor pago a título de hora extra não compõe o salário-contribuição e, por conseguinte, não entra no cálculo da aposentadoria independente do regime de previdência.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atualizado em 5 de agosto de 2011 11:32

Hora extra - Não incidência de contribuição previdenciária

Virgínia Cotrim Nery*

A questão da composição da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (art. 22 da lei 8.212/91 - clique aqui) é objeto de reiteradas discussões no âmbito dos Tribunais Superiores, especialmente em relação à rubrica hora extra.

A tese defendida é de que a referida verba goza de natureza indenizatória, tendo em mira o fato de que não constituir contraprestação ao exercício do trabalho, e sim, indenização excepcional não habitual pelo excesso laboral.

A jurisprudência dos Tribunais acerca do tema ainda é bastante controvertida. No âmbito do STF existem algumas decisões monocráticas pela não incidência que se restringem até então, para os servidores públicos Federais que são submetidos ao regime próprio de previdência (PPS). Os Tribunais Federais começam a traçar bons caminhos para a discussão da tese. Na semana passada, o TRF da 5ª região, no bojo do julgamento do APELREEX16303-PE, reconheceu por maioria a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre hora extra, restando vencido o voto do relator, que utilizou o argumento do regime de previdência social para determinar a incidência ou não da verba.

Inobstante ao regime, seja ele RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou RPPS - Regime Privado de Previdência Social, entendo que o ponto nodal do litígio perpassa apenas pela análise da natureza da verba.

Por possuir natureza eminentemente eventual, o valor pago a título de hora extra não compõe o salário-contribuição (artigo 28 §9, alínea "e", 7, lei 8.212/91), e por conseguinte, não entra no cálculo da aposentadoria independente do regime de previdência, já que para o cálculo do benefício é considerado apenas os ganhos habituais auferidos pelo trabalhador (§3º do art. 29, lei 8.212/91). É um caso, pois de não incidência tributária.

Em vista a grande possibilidade de vitória do contribuinte e a demarcação prazo prescricional, oriento que as empresas devem iniciar o quanto antes a discussão judicial.

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*Sócia coordenadora da área de Direito Tributário do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados

 

 

 

 

 

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