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Ação acidentária e competência

Acidente do trabalho é todo fato do qual resulte uma incapacidade parcial ou total, quando não morte, que impeça o trabalhador temporária ou permanentemente à prestação de serviços. O trabalhador em tais casos faz jus a uma indenização tarifada pela lei ou arbitrada pelo juiz.

quarta-feira, 27 de julho de 2005

Atualizado em 12 de julho de 2005 08:47

Ação acidentária e competência


Sérgio Roxo da Fonseca*

Acidente do trabalho é todo fato do qual resulte uma incapacidade parcial ou total, quando não morte, que impeça o trabalhador temporária ou permanentemente à prestação de serviços. O trabalhador em tais casos faz jus a uma indenização tarifada pela lei ou arbitrada pelo juiz.

A pesquisa demonstrou que uma empresa que se torna cenário de muitos acidentes é tão perigosa para o trabalhador como para ela - mesma. Seus custos são altíssimos frente aos da concorrente melhor administrada.

Saber para onde vão as ações acidentárias é uma questão do direito positivo. Há notícias que na Argentina a Justiça do Trabalho é competente tanto para resolver os conflitos trabalhistas como para apreciar as ações acidentárias. No Brasil, tradicionalmente, essas ações eram endereçadas para a Justiça comum.

Há vantagens e desvantagens nos dois sistemas. Sendo a Justiça trabalhista especializada na área, afirma-se que será o melhor local para se decidir essas questões. A desvantagem reside no grande número de ações ali distribuídas o que eterniza o reconhecimento dos direitos reclamados.

A Justiça comum tem uma vantagem extra. Nela o promotor de Justiça funciona nas ações acidentárias o que tem sido um fator decisivo para a boa solução dos conflitos. É necessário lembrar que coube aos promotores de Justiça levantar as mais importantes teses ali debatidas, tais como, o Mal de Chagas, o acidente no itinerário, e, a morte súbita do trabalhador no local da prestação de serviço.

Torna-se muito difícil, quase impossível, exigir a atuação do Ministério Público junto às Varas trabalhistas, segundo o modelo existente na Justiça comum na qual o promotor de Justiça ou peticiona em favor do acidentado ou se converte no fiscal da aplicação da lei.

Surgiram conflitos entre as duas jurisdições. Recentemente o Supremo Tribunal Federal afastou todas as dúvidas, decidindo que cabe à Justiça comum tomar conhecimento das ações acidentárias. Ficou decidido que cabe à Justiça comum estadual tomar conhecimento das ações acidentárias. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, confirmando decisão do juízo de primeira instância, entendera ser da competência da justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho.

Ressaltando ser, em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões - uma de direito comum e outra de direito acidentário -, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo acontecimento, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a sua existência.

Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de "unidade de convicção", segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio (Recurso extraordinário 438639-Minas Gerais, relator Ministro Cezar Peluso, em 9.3.2005).
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado





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