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STF confirma prazo de 10 anos para a recuperação de tributos

A partir de entendimentos do STF, eles pontuam que a inconstitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05, que previa a retroação da mudança de 10 para 5 anos, já está pacificada.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Atualizado em 9 de novembro de 2011 10:23

Luiz Roberto Peroba

Rodrigo Martone

Eduardo Marchette Quadrotti

STF confirma prazo de 10 anos para a recuperação de tributos

1. Depois de muita expectativa por parte dos contribuintes, finalmente foi publicada, no último dia 11/10/2011, a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 566.621/RS (clique aqui) que analisou a constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 (clique aqui).

2. Apenas para relembrar, a LC 118/05 havia reduzido de 10 para 5 anos o prazo que o contribuinte dispunha para a recuperação de tributos indevidamente recolhidos. Apesar da LC 118/05, publicada em 9/2/2005, possuir um período de vacatio legis de 120 dias (isto é, os seus termos deveriam produzir efeitos apenas após 9/6/2005), o artigo 4º da referida lei mencionava que a redução do prazo de prescrição, por tratar de questão meramente interpretativa, deveria ser aplicada retroativamente a todos os contribuintes.

3. Vale ressaltar que essa questão já havia sido analisada pela Corte Especial do STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.002.932/SP (clique aqui). Naquela oportunidade, o STJ havia reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 e entendido que o prazo para o contribuinte pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente deveria ser aplicado da seguinte forma: para os recolhimentos efetuados (i) a partir de 9/6/2005: 5 anos; e (ii) anteriormente a 9/6/2005: 10 anos, limitado a 5 anos do início da vigência da LC 118/05 (ou seja, junho de 2010).

4. Seguindo a linha adotada pelo STJ, o Plenário do STF negou provimento ao RE 566.621/RS da União Federal, por maioria de votos (5 x 4 a favor dos contribuintes)1, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05.

5. Em linhas gerais, o entendimento que prevaleceu no Plenário do STF foi o de que a LC 118/05 inovou ao reduzir o prazo prescricional de recuperação de tributos previsto no CTN (clique aqui), razão pela qual não poderia retroagir para atingir situações pretéritas.

6. No entanto, houve um ponto específico que o Plenário do STF divergiu com relação ao posicionamento anterior manifestado pela Corte Especial do STJ. O STF entendeu que o prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu que os contribuintes não apenas tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Com isso, o STF utilizou uma regra de transição muito menos benéfica do que aquela utilizada pelo STJ (data do ajuizamento da ação x data do recolhimento indevido).

7. De acordo com a decisão do STF, apenas os contribuintes que ingressaram com ação pleiteando a restituição de tributos até 9/6/2005 têm direito à sistemática dos 10 anos. Por outro lado, os contribuintes que ingressaram com ação depois de 9/6/2005 têm direito à sistemática de 5 anos para a recuperação dos tributos recolhidos indevidamente.

8. Apesar de esse julgamento ter sido realizado pelo Plenário do STF, existia dúvida se essa decisão seria definitiva, pois teria sido analisada sem repercussão geral e ainda existia um outro RE, de 561.908 (clique aqui), pendente de julgamento, que analisava com repercussão geral o mesmo tema envolvendo a LC 118/05, cujo relator era o ministro Marco Aurélio.

9. Essa dúvida foi solucionada com a disponibilização da decisão do RE 561.908. O ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, negou seguimento a recurso da União Federal e fez referência expressa ao que foi decidido no RE 566.621, fazendo prevalecer o entendimento mencionado no item 7 acima. Portanto, o tema envolvendo o prazo de prescrição para a recuperação de tributos indevidamente recolhidos parece estar pacificado no âmbito do STF.

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1 Votaram a favor dos contribuintes, em conjunto com a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso e Luiz Fux. Votaram contrariamente aos interesses dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Carmen Lucia e Gilmar Mendes.

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*Luiz Roberto Peroba, Rodrigo Martone e Eduardo Marchette Quadrotti são, respectivamente, sócio, advogado associado e assistente da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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