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ANATEL propõe regulamento para o novo serviço de TV por assinatura

Raphael de Cunto e Julia Peixoto de Azevedo Arruda

No fim do ano passado, a ANATEL publicou uma proposta de regulamento do SeAC - Serviço de Acesso Condicionado ("Consulta Pública") que pretende estabelecer regras para a outorga de autorização para a prestação do SeAC, de planos de serviço e programação de TV por assinatura. Os causídicos destacam as principais normas.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Atualizado em 25 de janeiro de 2012 11:04

Raphael de Cunto

Julia Peixoto de Azevedo Arruda

ANATEL propõe regulamento para o novo serviço de TV por assinatura

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL publicou em 19/12/2011 a Consulta Pública nº 65 com a proposta de Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAc ("Consulta Pública").

A edição da Consulta Pública é o primeiro passo da ANATEL na regulamentação do novo serviço criado pela lei 12.485 de 12/9/2011, o qual sucede os atuais serviços de TV por assinatura (Serviço de TV a Cabo - TVC, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH e Serviço Especial de TV por Assinatura - TVA). Deste modo, o regulamento proposto pela ANATEL pretende estabelecer as principais regras para a outorga de autorização para a prestação do SeAc, planos de serviço e programação a serem oferecidos pelas prestadoras e adaptação das outorgas dos atuais serviços de TV por assinatura, entre outros. Destacamos abaixo as principais normas propostas pela ANATEL:

Definição

O regulamento submetido à Consulta Pública define o SeAc como "serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer". Observadas essas características, o SeAc pode ser prestado através de qualquer tecnologia. Assim, não existirá mais diferenciação na regulamentação dos serviços de TV por assinatura de acordo com a tecnologia empregada na sua prestação, como hoje ocorre com os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA.

Outorga de Autorização

Conforme a lei 12.485/11 e o regulamento proposto pela ANATEL, a prestação do SeAc é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no país, em que a maioria do capital com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no país. Não há restrição adicional à participação estrangeira no capital das prestadoras do SeAc tal como a anteriormente existente para o serviço de TVC. Devem ser observadas, contudo, as restrições estabelecidas pela lei 12.485/11 à participação cruzada no capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, prestadoras de serviços de radiodifusão e produtoras e programadoras1.

A autorização para prestação do SeAc será válida por prazo indeterminado e terá como área de prestação todo o território nacional. Em regra, não deve haver limite ao número de autorizações outorgadas pela ANATEL, mas não poderão obter autorização empresas já detentoras - diretamente ou por meio de suas controladas, controladoras ou coligadas - de outorgas para os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA. O prazo para o início de exploração comercial do serviço será de até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União.

Planos e Canais de Programação

O regulamento prevê que todos os planos de serviço comercializados pela prestadora do SeAc deverão ser oferecidos aos assinantes, sem discriminação, sendo um Plano Básico2 de oferta obrigatória. Em acordo com a lei 12.485/11, o regulamento impõe às prestadoras a obrigação de inserir determinados canais de programação em todos os seus planos de serviço (must carry), incluindo canais reservados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e canais educativos, comunitários e universitários. Os canais de distribuição obrigatória deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação.

O regulamento também estabelece restrições aos acordos comerciais firmados entre a prestadora do SeAc e programadoras ou empacotadoras3 ao determinar que a prestadora não poderá (i) impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora ou empacotadora; (ii) obrigar a programadora ou a empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato; (iii) adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de programadora ou empacotadora não coligada a ela; ou (iv) realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.

A prestadora do SeAc terá, ainda, as obrigações de inserir um aviso de classificação indicativa antes da apresentação de qualquer conteúdo informando a sua natureza e as faixas etárias a que este não é recomendável, e ofertar ao assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos canais de programação ou dos conteúdos transmitidos.

Adaptação das outorgas de TVC, MMDS, DTH e TVA

Como já estabelecido na lei 12.485/11, o regulamento prevê que os termos de autorização e os contratos das atuais prestadoras dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA permanecerão em vigor até o término dos seus respectivos prazos de validade. Porém, as prestadoras desses serviços poderão solicitar a adaptação de suas outorgas para autorizações do SeAc após a publicação do regulamento, devendo a ANATEL se manifestar a respeito no prazo máximo de 90 (noventa) dias. As prestadoras que tiverem suas outorgas adaptadas deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos praticados por ela na mesma área de prestação dos serviços.

Com o texto submetido à Consulta Pública, a ANATEL pretende simplificar a regulamentação do mercado de TV por assinatura e reduzir possíveis barreiras à entrada de novos operadores, um dos principais objetivos da lei 12.485/11 ao eliminar distinções regulatórias em razão da tecnologia utilizada na prestação dos serviços e permitir o ingresso de operadoras de telecomunicações no segmento de TV a cabo. Não obstante, alguns itens propostos precisarão ser aprimorados, como o must carry, cujo cumprimento pode esbarrar em limitações técnicas no caso dos serviços via satélite (DTH), e a manutenção das normas técnicas aplicáveis a cada modalidade do serviço enquanto não for feita a migração ao SeAc. Há, ainda, questões pendentes de definição como a criação de compromissos de investimentos e ampliação da rede de serviços a serem assumidos pelas prestadoras do SeAc.

Vale notar, por fim, que a regulamentação do SeAc pela ANATEL deve ser complementada pela regulamentação, pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, das normas instituídas pela lei 12.485/11 sobre produção, programação e empacotamento de conteúdo audiovisual. Entretanto, a ANCINE ainda não publicou para consulta pública o texto de suas instruções normativas sobre o assunto.

Comentários à Consulta Pública podem ser enviados à ANATEL até 31/1/2012 (via carta, fax ou e-mail) ou 2/2/2012 (via formulário eletrônico disponível em https://www.anatel.gov.br). O texto na íntegra da Consulta Pública está disponível em https://sistemas.anatel.gov.br/SACP.

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1 Conforme a lei 12.485/11, a partir de 12.9.2011: (A) Prestadoras de serviços de telecomunicações não podem deter diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, (i) participação superior a 30% do capital total e votante de concessionárias ou permissionárias de radiodifusão de sons e imagens; e (ii) participação superior a 30% do capital total e votante de produtoras e programadoras com sede no Brasil; (B) Concessionárias ou permissionárias de radiodifusão de sons e imagens não podem deter, diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; e (C) Produtoras e programadoras com sede no Brasil não podem deter, diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

2 Plano de Serviço é o conjunto de canais de programação e outras facilidades do serviço contratados pelo assinante, sendo o Plano Básico aquele composto apenas pelos canais de programação de distribuição obrigatória.

3 Programadora é a empresa que exerce atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação (inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado), ao passo que Empacotadora é a empresa que exerce atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante.

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* Raphael de Cunto é sócio da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Julia Peixoto de Azevedo Arruda é advogada da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

*** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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