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Novas perspectivas no Direito Autoral

Rodrigo Kopke Salinas

Cada vez mais, os escritórios de advocacia se ajustam ao modelo de uma empresa baseada em informação. A estatísticas de registro de domínio da Internet no Brasil mostram que os advogados e escritórios são os maiores usuários de todas as profissões, mais do que o dobro de qualquer outra, em número maior mesmo que os domínios especializados do setor industrial.

quinta-feira, 11 de agosto de 2005

Atualizado às 08:16


Novas perspectivas no Direito Autoral


Rodrigo Kopke Salinas*

Relatório da IFPI (International Federations of the Phonographic Industry)1, publicado em junho deste ano, informa que o número de downloads legais de música nos Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e França no primeiro semestre deste ano alcançou o total de downloads legais ocorridos no ano de 2004. A notícia, comemorada pela IFPI, destaca, ainda, a importância das ações adotadas pela indústria fonográfica para o combate aos sites que disponibilizam ilegalmente arquivos com músicas e fonogramas na internet. O fato ilustra, de um lado, a paulatina recuperação econômica da indústria fonográfica, enfraquecida pela popularização da troca de arquivos musicais sem o pagamento aos direitos de autor e conexos e pelo contínuo decréscimo na venda de exemplares de suporte material, e, de outro, o impacto dos mecanismos de defesa da propriedade intelectual, garantidos sob o manto do TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), anexo ao tratado de criação da OMC (Organização Mundial do Comércio), e ao qual aderiu o Brasil em 1995.

A entrada em vigor do acordo de TRIPS no Brasil, em 1995, e a promulgação da nova lei de direitos de autor e conexos, de número 9.610, em 1998, constituíram os instrumentos legais necessários para promover-se a eficaz defesa dos direitos de autor e conexos. A defesa eficaz dos direitos de propriedade intelectual passou a ser exigida no plano internacional tendo em vista a importância que foi atribuída aos aspectos econômicos dos direitos de propriedade intelectual, que adquiriram relevo maior do que os aspectos morais do direito de autor. Os aspectos personalíssimos da criação intelectual, que são conhecidos sob a designação de direitos morais de autor e estão positivados nos artigos 24 a 27 da Lei 9.610/98, dizem respeito à intangibilidade da obra intelectual, ao reconhecimento da condição de autor e de sua identidade, entre outros. Os direitos morais de autor, porém, enfrentam o desafio de se constituírem em limitadores aos direitos patrimoniais numa realidade em que o aspecto econômico desses direitos está em relevo e, também, de se verificarem anacrônicos face ao processo criativo das obras protegidas, que é, cada vez mais, despersonalizado e envolve grande número de criadores.

A notícia da IFPI ilustra, ainda, que as legislações nacionais de direitos de autor e conexos, inclusive no Brasil, são instrumentos eficazes para promover a defesa desses direitos pela utilização das obras e fonogramas protegidos no ambiente digital. Ou seja, a proteção às obras intelectuais, fonogramas, emissões de radiodifusão que circulam no ambiente digital ocorre pelas normas em vigor, sendo que o avanço tecnológico é que irá prover os mecanismos de controle da utilização dessas obras (como é o caso da tecnologia de digital rights management).

A existência de amparo legal à tutela dos direitos de autor e conexos, seja no ambiente físico seja no virtual, não é, porém, garantia plena da efetividade desses direitos, uma vez que, no cotidiano forense, há inúmeras dificuldades para a quantificação dos prejuízos decorrentes dos atos ilícitos nas ações de reparação de dano e das medidas para a suspensão da utilização ilícita das obras intelectuais. A Lei 9.610/98 não contempla critérios suficientemente precisos para a determinação das indenizações, com exceção daqueles previstos nos artigos 103 e 109, referindo-se o primeiro à hipótese de reprodução não autorizada em suportes materiais (livros, discos etc) e o segundo à hipótese de execução pública sem autorização das obras protegidas (transmissão e retransmissão de obras em televisão, projeção cinematográfica etc). A enorme variedade de obras protegidas e de hipóteses de usos ilícitos não é correspondida nos referidos critérios legais. Por isso, a saída normalmente consiste na aplicação analógica desses dispositivos às outras hipóteses de violação. Há que se reconhecer, ainda, que a sanção pela utilização não autorizada das obras protegidas não pode, obviamente, ser equivalente à remuneração pelo uso lícito dessas obras.

Outro aspecto suscitado pela leitura da notícia em questão, embora pareça contraditório, é a discussão sobre o nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual no Brasil, na hipótese dos direitos de autor e conexos, e a definição que a lei especial de regência da matéria atribui às situações de uso livre do direito de autor por atender ao interesse público, que são as chamadas limitações aos direitos de autor, reguladas no artigo 46 e seguintes. A eficiente regulamentação do direito de autor no Brasil passa, sem dúvida, pela especial atenção que se deve dar às características específicas da economia em desenvolvimento, de país continental e com necessidade de ampliar a oferta da educação no nível secundário e universitário assim como de melhorar a qualidade daquela existente. É ilustrativa dessa preocupação a recente decisão do Conselho Universitário da USP, que aprovou resolução autorizando as bibliotecas a promoverem a reprodução integral das cópias de livros estrangeiros e que não estejam disponíveis no mercado nacional e também de livros esgotados há mais de dez anos (Resolução nº 5.213, de 2.6.05).

Percebe-se, portanto, que cresce continuadamente a consciência sobre o respeito aos direitos de propriedade intelectual, sejam direitos de autor e conexos sejam direitos de propriedade industrial, e que a defesa desses direitos permanece, sem dúvida, uma questão polêmica e intrigante, repleta de outras facetas e aspectos que se poderiam abordar e aprofundar.

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1Consultar https://www.ifpi.org/site-content/press/20050721.html

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*Advogado do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados









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