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Projeto de lei que institui o programa de parcelamento incentivado no município de São Paulo

No último dia 16 de junho, o Prefeito da cidade de São Paulo, José Serra, encaminhou ao Presidente da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 388/2005 que tem por finalidade instituir o Programa de Parcelamento Incentivado ("PPI"), destinado a promover a regularização dos contribuintes que possuam débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos geradores ocorridos até 31.12.2004.

sexta-feira, 19 de agosto de 2005

Atualizado em 18 de agosto de 2005 08:59


Projeto de lei que institui o programa de parcelamento incetivado no município de São Paulo


Luiz Roberto Peroba Barbosa*


Andréa Mascitto*


No último dia 16 de junho, o Prefeito da cidade de São Paulo, José Serra, encaminhou ao Presidente da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 388/2005 que tem por finalidade instituir o Programa de Parcelamento Incentivado ("PPI"), destinado a promover a regularização dos contribuintes que possuam débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos geradores ocorridos até 31.12.2004.


Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei, "trata-se de Programa cuja finalidade é oferecer oportunidade para que as empresas inadimplentes possam quitar seus débitos tributários e, assim, regularizar a situação perante o fisco municipal, sem onerar em demasia o fluxo de caixa, dando prosseguimento à sua atividade econômica, bem como permitir que as pessoas físicas possam sanar suas pendências tributárias".


Resumidamente, o Projeto de Lei prevê redução substancial de juros e multa e oportunidades de parcelamento da dívida tributária com o Município. Nos termos do artigo 4º do Projeto, em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado será reduzido em 75% do valor da multa e 100% do valor dos juros.


No caso de pagamento parcelado, o débito consolidado será desmembrado em: (i) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária e 50% da multa; e (ii) montante residual, constituído pelos juros de mora e 50% da multa. Como estímulo à adimplência ao Programa, o montante residual será exigido apenas daqueles contribuintes excluídos do PPI.


Destaca-se, por oportuno, que dentre outros motivos, a aludida
exclusão pode ser gerada pelo atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer uma das parcelas.


As possibilidades de parcelamento são as seguintes:


(i)em até 12 vezes, com a aplicação de juros de 1% ao mês;


(ii)em até 120 vezes, com as parcelas reajustadas pela taxa SELIC e nunca inferiores a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 500,00 para as pessoas jurídicas; ou


(iii)superior a 120 vezes, com as parcelas reajustadas pela taxa SELIC, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta mensal1, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o mínimo de R$ 500,00. Neste último caso, a opção pelo parcelamento é vinculada à prestação de garantia bancária ou hipotecária.


Vale mencionar que o contribuinte terá o prazo de 2 (dois)meses2, contados da aprovação do Projeto de Lei nº 388/2005 pela Câmara, para aderir ao Programa de Parcelamento Municipal Incentivado e quitar seus débitos de ISS, IPTU e ITBI, dentre outros, com o aproveitamento dos benefícios delineados acima.


De acordo com as diretrizes do Projeto de Lei, entretanto, a adesão ao PPI fica condicionada ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos a critério do contribuinte e à desistência prévia de eventuais ações judiciais ou defesas e recursos administrativos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.


Eventuais créditos que os contribuintes detenham em face do Município3 poderão ser utilizados e compensados para abater parte do valor do débito devido incluído no Programa de Parcelamento Incentivado.


Não obstante, há que se destacar, entretanto, que aqueles contribuintes que tenham seus pedidos homologados pelo programa de Recuperação Fiscal Municipal (REFIS Municipal) instituído pela Lei nº 13.092/00, não poderão se aproveitar desse novo Programa de Parcelamento.


Esperamos que o Projeto de Lei comentado neste texto possa ser votado com a maior rapidez possível, a fim de permitir que os contribuintes usufruam das reduções nele indicadas. Além disso, ressaltamos, por oportuno, que os debates que ocorrerão na Câmara Municipal poderão vir a aprimorá-lo. Nesse aspecto, entendemos adequada a eliminação de determinadas exigências constantes do Projeto de Lei, como por exemplo, a cobrança de custas e honorários advocatícios decorrentes de ação judicial cuja desistência, por exigência do programa, deve ser requerida.


Ademais, entendemos que deva ser melhor esclarecida a sistemática de utilização dos depósitos judiciais para pagamento da dívida incluída no PPI (artigo 3º, § 3º do Projeto de Lei).


A despeito disso, o Projeto de Lei nº 388/2005 representa, na nossa avaliação, importante iniciativa do Governo municipal que merece ser seguida pelos Estados e especialmente pela União Federal. Isto porque, em face da alta carga tributária que atualmente assola o País, sabemos que, via de regra, o principal problema das empresas brasileiras que se encontram em dificuldade financeira está relacionado ao pagamento de tributos.


Nesse cenário, o PPI proposto pelo Prefeito de São Paulo tem por finalidade dar oportunidade aos contribuintes para que regularizem sua situação fiscal. No caso das pessoas jurídicas, atende ao pleito da sociedade para que o recém criado instituto da recuperação judicial possa ser efetivamente utilizado por empresas em dificuldades financeiras com vistas a permitir a retomada de suas atividades. Paralelamente a isto, programas deste tipo desafogam o Poder Judiciário por conta do encerramento de diversos procedimentos judiciais e possibilitam uma melhora das contas do ente público, propiciando mais investimento e desenvolvimento social.

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1

Nos termos do § 2º do artigo 6º do PL 388/05: "Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receita

2 Nos termos do § 5º, do artigo 2º do PL 388/05 o prazo para ingresso no PPI poderá ser prorrogado uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

3 Devem ser créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer (artigo 11 do Projeto de Lei).precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer (artigo 11 do Projeto de Lei).

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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