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Breves considerações sobre os benefícios fiscais concedidos pela MP 563

Com o pacote de estímulos à economia, o Governo pretende dar competitividade à indústria nacional, mas deixará de arrecadar R$ 3,1 bilhões com as desonerações.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Atualizado em 10 de abril de 2012 17:06

O pacote de estímulos à economia, contendo alguns benefícios fiscais para a indústria nacional, divulgado pela presidente Dilma Rousseff no dia 3 de abril deste ano, foi regulamentado através da Medida Provisória n° 563, publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de abril de 2012.

Assim, as empresas dos setores têxtil, de confecções, de calçados e couro, de móveis, de plástico, de material elétrico, de autopeças, de ônibus, naval, aéreo e de bens de capital mecânica, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o final do ano de 2014, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Entretanto, para que tenham direito a essa desoneração da folha de pagamento, as empresas deverão fabricar os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI descritos no anexo da MP 563/2012.

Para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, de Call Center, bem como as empresas do setor hoteleiro, incidirá a alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.

Essas medidas de desoneração da folha de pagamento entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta MP, sendo que a receita bruta originária da exportação de mercadorias não será incluída na base de cálculo dessa nova contribuição.

Já a alíquota da COFINS incidente sobre a importação de mercadorias será acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação de bens classificados no anexo da MP 563, passando de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento).

A MP 563 restabeleceu o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, instituiu o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, com o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, bem como o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, destinado a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL. Ademais, criou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.

Outra novidade da referida MP foi a possibilidade das pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e das pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, cujo objetivo é de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD, destinado a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência. Dessa forma, a pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até 50% (cinquenta por cento) das doações e 40% (quarenta por cento) dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional, cujo valor global máximo das deduções será fixado anualmente pelo Poder Executivo.

Ademais, com relação à importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de diversos serviços, a MP 563 concedeu a suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.

Com a concessão dos referidos benefícios fiscais, o Governo Federal pretende dar competitividade à indústria nacional e, dessa forma, atingir o Produto Interno Bruto de 4,5% (quatro e meio por cento) em 2012, mas deixará de arrecadar R$ 3,1 bilhões com essas desonerações.

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* Alexandre Gaiofato de Souza é sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados, membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

** Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado do
escritório Gaiofato Advogados Associados

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