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CPI dos Bingos - lamentável desrespeito à advocacia

Na última terça-feira, dia 24 de agosto, alguns dos nobres senadores que compõe a chamada "CPI dos Bingos", demonstraram cabalmente, perante a nação, absoluto despreparo para a atividade que vêm desempenhando.

segunda-feira, 29 de agosto de 2005

Atualizado em 26 de agosto de 2005 09:13


CPI dos Bingos - lamentável desrespeito à advocacia


Sérgio Rosenthal*


Na última terça-feira, dia 24 de agosto, alguns dos nobres senadores que compõe a chamada "CPI dos Bingos", demonstraram cabalmente, perante a nação, absoluto despreparo para a atividade que vêm desempenhando.


Com efeito, durante a colheita do depoimento do ex-secretário nacional de Comunicação do PT, Marcelo Sereno, os advogados Roberto Podval e Beatriz Rizzo, criminalistas renomados e conselheiros fundadores do Movimento de Defesa da Advocacia - MDA, foram impedidos de se manifestar, desrespeitados e ameaçados de prisão, por uma única razão: pretendiam exercer sua profissão.


O desprezo de alguns parlamentares pelos direitos e garantias constitucionais dos acusados tornou-se notório com a divulgação, pela televisão, dos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito. Pela primeira vez, no entanto, advogados se insurgiram direta e frontalmente contra esses abusos. E por isso foram asperamente repreendidos.


Em carta dirigida à Ordem dos Advogados do Brasil onde retrataram o incidente e pediram providências, Roberto Podval e Beatriz Rizzo destacaram: "O advogado tem direito de falar em CPI. Tem, aliás, o dever de falar em CPI. O que o advogado não tem é o direito de se omitir e de silenciar diante de abusos, ilegalidades e arbitrariedades".


Segundo dispõe o artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, é direito do advogado "usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas"; é direito do advogado "reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regime"; é, enfim, direito do advogado "falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo".


E parlamentares, investidos, transitoriamente, de poderes investigatórios, não estão acima da lei.


Nesse sentido, salientou o Eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 23.576-4/DF:


"O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, diretriz consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado, no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser ele cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.


O Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do Advogado, cuja atuação, livre e independente, há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão. A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra e nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida.


O ordenamento positivo brasileiro garante ao cidadão, qualquer que seja a instância de Poder que o tenha convocado, o direito de fazer-se assistir, tecnicamente, por Advogado, a quem incumbe, com apoio no Estatuto da Advocacia, comparecer às reuniões da CPI, nelas podendo, dentre outras prerrogativas de ordem profissional, comunicar-se, pessoal e diretamente, com o seu cliente, para adverti-lo de que tem o direito de permanecer em silêncio (direito este fundado no privilégio constitucional contra a auto-incriminação), sendo-lhe lícito, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceitos constitucionais, legais ou regimentais, notadamente quando o comportamento arbitrário do órgão de investigação parlamentar lesar as garantias básicas daquele - indiciado ou testemunha - que constituiu esse profissional do Direito.


A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos e nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência e nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei."


Não bastasse isso, a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, ao dispor sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, determinou, em seu artigo 6º, obediência às normas do processo penal, restando evidente que sua atuação encontra-se adstrita a regras específicas e não à vontade dos ilustres congressistas.


Da mesma forma, a presença do advogado ao lado de investigados não decorre de mera liberalidade do presidente da sessão, mas de expressa previsão legal (Lei nº 10.679, de 23 de maio de 2003).


É fato, portanto, que Podval e Rizzo não fizeram apenas o que todos aqueles que amam e respeitam a advocacia teriam feito, ao reclamar o cumprimento da lei. Fizeram o que deviam fazer, como advogados sérios e combativos que são.


De nossos órgãos de classe, aguardamos sejam tomadas, rapidamente, as devidas providências, a fim de que cenas como essa não se repitam.


Dos nobres senadores, esperamos apenas compostura e respeito à lei.

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*Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia - MDA







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