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Gestores dos cadastros de proteção ao crédito: entidades de caráter público

Fernando Sacco Neto

É natural a assertiva de que se concede crédito a quem se conhece. Entretanto, como confiar nos dias atuais ? Como reduzir o risco de inadimplência ?

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Atualizado em 6 de julho de 2012 14:50

O art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, considera os gestores de cadastros de proteção ao crédito como entidades de caráter público.

Não há que se confundir esse caráter público com os serviços públicos prestados pelo Estado.

Mas então quais seriam as razões que levaram o legislador a utilizar tal designação?

É natural a assertiva de que se concede crédito a quem se conhece. Entrega-se o patrimônio a quem se confia. Entretanto, como confiar nos dias atuais? Como realizar negócios, estáveis, seguros, em uma sociedade massificada? Como reduzir o risco de inadimplência?

Para melhor conhecer o parceiro contratual é preciso analisar seu perfil e seu histórico creditício. Essa necessidade sempre existiu. Mesmo em tempos passados, em que o potencial de solvabilidade das pessoas não era investigado por meio de pesquisas em cadastros técnicos e informatizados, mas em conceitos populares obtidos na praça, ainda assim se tratava do método disponível da época visando à segurança nas operações creditícias.

As informações cadastrais especificamente voltadas para proteção do crédito propiciam relações mais estáveis, seguras, confiáveis. É essa a proteção que se quer do instituto do crédito. É essa a função maior dos cadastros informacionais em análise.

Essas informações cadastrais evitam que o fornecedor tenha que desconfiar do consumidor cadastrando ou cadastrado que solicita por crédito, ou, dito de outra forma, auxiliam a reduzir essa desconfiança. Por outro prisma, tais informações agregam confiança onde antes não existia, ou até existia, mas em nível insuficiente.

Quando o fornecedor decide por conceder crédito, está a confiar na atuação do consumidor requerente. Essa confiança merece total proteção legal, pois está a servir de base para uma conduta que tem consequências sociais, fazendo nascer, no credor, a expectativa legítima de que receberá posteriormente a contraprestação.

Os cadastros de proteção ao crédito atuam como instrumentos efetivos de prevenção da inadimplência, de estímulo à realização de negócios em bases mais seguras, de combate ao superendividamento e à deterioração do patrimônio do consumidor/devedor, de auxílio na mensuração dos riscos creditícios, de cobrança indireta de dívidas (recuperação de crédito), de solidificação das bases econômicas do país, de democratização do acesso ao crédito. É no desempenho de todas essas funções que os cadastros em análise protegem o crédito.

Percebe-se que são várias as coletividades titulares de direitos em relação aos serviços de proteção ao crédito, quais sejam, consumidores (cadastrandos e cadastrados), provedores (fontes) de informações e consulentes. Daí se percebe o caráter público da atividade que os serviços de proteção ao crédito desenvolvem, a proteger direitos em dimensões coletivas.

Assim, as empresas gestoras dos cadastros de proteção ao crédito são qualificadas como entidades de caráter público não simplesmente porque a lei assim descreveu, e sim em virtude da relevância social dos serviços prestados. Acertou o legislador.

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*Fernando Sacco Neto é superintendente Jurídico da Boa Vista Serviços S/A.

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