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Infidelidade virtual

Possivelmente nos dias de hoje, o ramo do direito que mais causa polêmica é o em formação. Sim, parece uma contradição tal afirmação, mas é o Direito Digital ou Eletrônico que está em verdadeira erupção.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Atualizado em 23 de março de 2010 11:09


Infidelidade virtual

Eduardo Barbosa*

Possivelmente nos dias de hoje, o ramo do direito que mais causa polêmica é o em formação. Sim, parece uma contradição tal afirmação, mas é o Direito Digital ou Eletrônico que está em verdadeira erupção.

Mas o que vem a ser o Direito Digital ou Eletrônico?

Em uma definição singela é a ciência do direito que está relacionada com a internet.

Aliás, já se constata que essa via digital repercute diretamente na órbita civil, influenciando os contratos, o direito de propriedade, a responsabilidade civil e, por óbvio, as relações familiares que constituem a base da sociedade, conforme consta do art.226 da CF (clique aqui).

São características básicas do Direito Digital a celeridade, o dinamismo, a autorregulamentação, a existência de poucas leis, uma base legal na prática costumeira, o uso da analogia e a busca da solução por meio da arbitragem.

Todavia, o que ocorre no meu escritório diz respeito ao direito matrimonial. Trata-se do surgimento cada vez maior da infidelidade virtual. Aliás, a grande jurista Maria Helena Diniz aborda o tema com grande felicidade: "Diante do fato de haver possibilidade do internauta casado participar, por meio de programa de computador, como o ICQ, de chat, de mirc e sala de bate papo voltados a envolvimentos amorosos geradores de laços afetivos - eróticos virtuais, pode surgir na internet, infidelidade, por e-mail e contatos sexuais imaginários com outra pessoa, que não seja seu cônjuge, dando origem não ao adultério, visto falar conjunção carnal, mas ä conduta desonrosa".

E, assim, essa nova modalidade de infidelidade está configurada mediante contatos entre os envolvidos pela internet, o que, por si só, configuraria conduta desonrosa a ensejar a separação judicial litigiosa por sanção, previstos nos arts. 1.572 c/c art. 1.573 do Código Civil.

Pude observar na jurisprudência um caso que causou grande repercussão: a sentença emanada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenando um marido a pagar indenização por danos morais à esposa pela prática do que se convencionou denominar "sexo virtual".

Em síntese, a esposa promoveu uma ação por quebra dos deveres conjugais e pleiteou indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que a esposa descobriu no computador do marido uma correspondência eletrônica trocada entre ele e outra mulher, a demonstrar a existência de um relacionamento paralelo com uma amante ou concubina. A esposa juntou aos autos os e-mails trocados entre o marido e a amante, nos quais constam a vida íntima do casal e o relacionamento com o filho, violando, dessa forma, o direito à privacidade. E, assim, tais atitudes ocasionaram sérios prejuízos psicológicos à esposa, o que enseja pagamento de indenização por danos causados.

O marido alegou em sua defesa que a prova obtida digitalmente era ilícita, uma vez que foram subtraídas sem a sua devida autorização, além de ter sido a própria esposa quem mostrou as correspondências para outras pessoas, fazendo-se de vítima e denegrindo sua imagem perante à sociedade.

A ementa da sentença do Magistrado foi a seguinte: "Direito Civil - Ação de indenização - Dano moral - Descumprimento dos deveres conjugais - Infidelidade - Sexo virtual (internet) - Comentários difamatórios - Ofensa à honra subjetiva do cônjuge traído - Dever de indenizar - Exegese dos arts.186 e 1.566 do Código Civil de 2002 - Pedido julgado procedente" (TJ/DF, Sentença proferida pelo Juiz Jansen Fialho de Almeida. 21/5/2008) .

Ressalta-se que o valor da indenização foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Com isso, vislumbro que cada vez mais surgirão casos relativos ao direito virtual, e com decisões polêmicas, até firmar-se um entendimento jurídico uníssono.

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*Diretor da Escola Superior de Advocacia, Conselheiro Estadual da OAB/RS


 

 

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