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Os consumidores devem receber a via escrita do contrato

A lei paulista 14.516 tornou obrigatório o encaminhamento por escrito dos contratos firmados à distância, para que os consumidores possam conferir os termos em detalhes.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Atualizado em 9 de setembro de 2011 10:21

Arthur Rollo

Os consumidores devem receber a via escrita do contrato

Mais uma lei para proteger os consumidores passou a vigorar em todo o Estado de São Paulo, no último dia primeiro de setembro. Trata-se da lei 14.516 (clique aqui), que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados à distância pelos consumidores, como, por exemplo, por telefone, internet ou qualquer outro meio de venda à distância.

De acordo com a nova lei, quem celebra esses contratos deve receber uma via escrita que discrimine suas cláusulas, em até quinze dias úteis após a contratação. A partir do recebimento da via escrita do contrato, terá o consumidor o direito de desistir da avença, unilateralmente, pelo prazo de sete dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 49 do CDC (clique aqui).

Trata-se de medida legislativa que complementa aquilo que prevê a legislação Federal e que ajuda os consumidores, posto que corriqueiramente são omitidas informações essenciais à contratação no momento do seu oferecimento, induzindo o consumidor em erro. O recebimento da via escrita do contrato, ao menos para aqueles que têm o hábito de lê-lo, permite que seja aferido se aquilo que efetivamente foi combinado foi o que constou da minuta e também se existem implicações para o contratante não informadas no momento da venda.

A partir dessa conferência, terá o consumidor o direito de rescindir o contrato no prazo de sete dias úteis. Essa desistência independe da explicitação do motivo e aquele que se arrependeu não poderá sofrer qualquer tipo de cobrança durante esse período de reflexão. Por isso mesmo os fornecedores terão todo o interesse de mandar a via escrita do contrato o mais rápido possível, porque é a partir daí que decorre o prazo de reflexão. A remessa do documento no fim do prazo legal poderá fazer com que o consumidor usufrua das condições do contrato por até vinte e dois dias úteis sem nada pagar.

Nem assim, entretanto, restará configurado o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, uma vez que os fornecedores devem arcar com o risco da sua atividade e, nesse caso, com a estratégia de uma prática comercial de venda mais agressiva que, de um lado, capta um maior número de consumidores e, de outro, estará sujeita às contingências impostas pelas novas regras.

A nova lei protegerá os consumidores em relação, por exemplo, à contratação de serviços de TV a cabo, telefonia celular, cartão de crédito, que são os fornecedores que mais se utilizam do oferecimento por telefone e internet. A partir do recebimento da via escrita do contrato o consumidor saberá os canais a que tem direito, no caso da TV a cabo. Saberá o número de minutos que pode falar, se a promoção depende de prévio cadastro no site ou não e se impõe algum período de fidelidade, nos contratos de telefonia móvel. A via escrita também permitirá que o consumidor saiba o valor exato da anuidade, a forma da sua cobrança e os limites do cartão de crédito que contratou. Enfim, além das informações ficarem mais claras, terá o consumidor um documento para consultar caso surja alguma dúvida.

A lei é boa e dependerá a sua efetividade de uma ampla divulgação aos consumidores que, no caso do seu descumprimento, poderão reclamar aos órgãos de fiscalização. Obviamente também que esse novo direito pressupõe a existência de boa-fé por parte do consumidor, que não poderá exercê-lo de forma abusiva.

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*Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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