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A desoneração da folha de pagamentos

Marcelo C. Mascaro Nascimento

O pacote do governo é uma estratégia interessante para garantir competitividade ao empresariado nacional sem redução de direitos trabalhistas.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Atualizado em 3 de setembro de 2012 12:22

Ao contrário do que se costuma pensar, as políticas tributárias e fiscais nem sempre têm por objetivo exclusivo a arrecadação e o financiamento das políticas públicas. Não raras vezes, são valorosos instrumentos para governos que desejam distribuir renda, incentivar o consumo e estimular o crescimento econômico, inclusive mediante geração de emprego e valorização dos salários.

O governo federal acaba de colocar em prática um pacote de desoneração da folha de pagamentos, atendendo a uma antiga reivindicação de diversos setores patronais, que já vinham apontando os elevados custos de contratação e manutenção de empregados no Brasil, fator comumente chamado "custo-trabalho".

No âmbito do "Plano Brasil Maior", que teve sua primeira etapa com a Medida Provisória n. 540 de 2011, o governo editou a Medida Provisória n. 563 de 2012, que objetiva a melhora da competitividade da indústria nacional e a formalização da mão de obra.

Essa MP foi aprovada no dia 16 de julho no Plenário da Câmara. Basicamente, uma das principais mudanças diz respeito ao cálculo da contribuição previdenciária das empresas (cota-parte do empregador). Alguns novos setores passaram a ser beneficiados com a desoneração da folha salarial.

De acordo com essa norma, terão direito à alíquota zero da contribuição previdenciária patronal os setores de serviços e indústria de transformação. Além disso, as empresas dos setores de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e hoteleiro passam a recolher apenas 1 ou 2% do valor da receita bruta, em substituição à regra geral de que as empresas devem contribuir com 20% do total da folha de pagamentos de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais1.

Outros setores poderão aderir a essa iniciativa. É uma desoneração significativa que abrange diversos aspectos fiscais e tributários. No que diz respeito ao Regime Geral da Previdência Social, a União deverá arcar com eventual aporte que se faça necessário.

A medida é louvável, sobretudo em um momento de crise econômica que atinge diversos países e começa a dar sinais mais claros de que atingirá também o nosso país. A desoneração da folha de pagamentos, feita de forma bem planejada, é uma estratégia interessante para garantir competitividade ao empresariado nacional sem que haja a redução de direitos trabalhistas.

Qualquer proposta de reforma da legislação trabalhista, nesse momento de crise, esbarraria na oposição dos sindicatos profissionais e em setores do próprio governo federal. Além disso, uma redução de direito implicaria menor poder de compra e de consumo, o que levaria a uma redução da demanda agregada e diminuiria as taxas de crescimento econômico estimadas para o Brasil.

Abrindo mão da arrecadação de maneira responsável, o governo sai na frente e se antecipa aos efeitos mais severos da crise, estimulando o as atividades empresariais e preservando direitos trabalhistas, o que leva a um círculo virtuoso de crescimento econômico e distribuição de renda.

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1 https://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/414751-MP-REGULAMENTA-INCENTIVOS-DA-SEGUNDA-ETAPA-DO-PLANO-BRASIL-MAIOR.html

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* Marcelo C. Mascaro Nascimento é advogado do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Mascaro Nascimento Advogados

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