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IN 563/2005 - Alterações nas regras de compensação de tributos e contribuições federais

No último dia 2.9.2005, foi publicada a Instrução Normativa nº 563 ("IN 563/2005"), da Receita Federal do Brasil, que promoveu alterações em algumas das regras de compensação de tributos e contribuições federais constantes da Instrução Normativa nº 460, de 18.10.2004 ("IN 460/2004"). O escopo do presente trabalho é o de informar quais foram as 3 (três) principais alterações promovidas pela referida IN.

segunda-feira, 10 de outubro de 2005

Atualizado em 26 de setembro de 2005 10:08


IN 563/2005 - Alterações nas regras de compensação de tributos e contribuições federais


Luiz Roberto Peroba Barbosa*


Rodrigo Corrêa Martone*


No último dia 2.9.2005, foi publicada a Instrução Normativa nº 563 ("IN 563/2005"), da Receita Federal do Brasil, que promoveu alterações em algumas das regras de compensação de tributos e contribuições federais constantes da Instrução Normativa nº 460, de 18.10.2004 ("IN 460/2004"). O escopo do presente trabalho é o de informar quais foram as 3 (três) principais alterações promovidas pela referida IN.

A primeira alteração relevante diz respeito ao artigo 21 da IN 460/2004, que previa que os créditos da Contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento representasse ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não pudessem ser deduzidos da base de cálculo dessas contribuições, podiam ser utilizados em procedimento de compensação administrativa.

Com a edição da IN 563/2005, a redação do artigo 21 foi alterada e passou a abranger os créditos do PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições. Portanto, já podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais, os créditos do PIS/PASEP e da COFINS quando decorrentes de:

(i) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

(ii) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou

(iii) aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

Outra alteração relevante está relacionada ao valor das multas isoladas aplicadas nos casos em que a Declaração de Compensação ("DCOMP") do contribuinte for considerada não declarada/formulada. Apenas para rememorar, destacamos que são consideradas não formuladas as Declarações:

(i) que não seguirem os termos do formulário específico e do programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação ("PER/DCOMP");

(ii) indeferidas anteriormente pela autoridade administrativa, por ocasião de pedido de restituição ou de ressarcimento;

(iii) vedadas pelo § 3º do artigo 26 da IN 460/2004; ou

(iv) cujo objeto seja crédito de terceiros, crédito-prêmio do IPI, título público, decorrente de decisão judicial não definitiva ou créditos não relacionados a tributos e contribuições federais.

Feitos tais esclarecimentos, vale ressaltar que, segundo a IN 563/2005, para o caso de DCOMP considerada não formulada, será exigida multa no percentual de 75% do valor total do débito. Na hipótese de ser constatado intuito de fraude pelo contribuinte, a multa aplicada será de 150% do valor total do débito, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Além disso, é importante destacar que as multas isoladas indicadas no item acima podem chegar aos patamares de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos em que o contribuinte não prestar/entregar os devidos esclarecimentos, documentos ou arquivos magnéticos, quando e nos prazos requeridos pelas autoridades administrativas.

Por fim, a última modificação importante diz respeito ao artigo 50 da IN 460/2004, que previa a possibilidade de compensação de créditos reconhecidos em título judicial com tributos e contribuições federais. Para isso, o contribuinte deve comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução (inclusive os honorários advocatícios).

A IN 563/2005 alterou a expressão "título judicial" por "ação de repetição de indébito tributário". Essa medida tem por nítido objetivo restringir a compensação administrativa de créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário em outras espécies de medidas, ao permitir a compensação apenas nos casos em que os contribuintes possuam decisão judicial definitiva e a medida empregada para tanto tenha sido a penosa via do solve et repete (precatórios).
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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