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Direitos autorais

Considerações sobre a proteção dos direitos autorais nas obras multimídia, coletiva e sob encomenda

Considerações sobre a proteção dos direitos autorais nas obras multimídia, coletivas e sob encomenda.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Atualizado em 24 de outubro de 2012 12:59

No momento em que o autor cria uma obra, nasce com ela o seu direito autoral, regulado pela lei 9.610/98, o qual é formado pelo direito moral, caracterizado pelo direito de ter o Autor o seu nome ou pseudônimo na criação, e, pelo direito patrimonial, que é a possibilidade de auferir benefícios econômicos da obra criada.

O direito autoral é a propriedade do autor sobre a sua obra, sendo que somente as pessoas físicas podem ser autoras, as empresas (pessoas jurídicas) podem ter somente a titularidade sobre a obra, ou seja, o poder de exploração econômica.

A lei dos direitos do autor protege as obras intelectuais, que conforme o seu artigo 7º são aquelas que podem ser "expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado". Nesse sentido, não é levado em consideração aonde a obra venha a ser fixada, podendo ser em qualquer meio, existente ou que venha a existir. A lei protege, assim, a criação do espírito, não importando onde ela será fixada.

Assim, tem-se a possibilidade da existência de obras multimídia, em coautoria, obras coletivas e aquelas realizadas sob encomenda.

Quando há a participação de mais de um autor no processo criativo da obra multimídia, pode-se falar que se trata da coautoria, recebendo ambos os autores, de forma igualitária, os direitos atinentes a ela. Quando a obra é realizada mediante a iniciativa, organização e responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação autônoma, trata-se da obra coletiva (artigo 17 da lei 9.610/1998 e artigo 5º, inciso XXVIII, alínea "a" da Constituição Federal que assegura a participação individual em obra coletiva).

E nesse particular, é interessante que a legislação pretende garantir ao coautor de obra coletiva, a sua devida remuneração, pois diz no parágrafo 1º do artigo 17 da citada lei, que qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. Declarando ainda, no parágrafo 2º do mesmo artigo, que cabe ao organizador a tilularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva, e no parágrafo 3º, arremata dizendo que o contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Diferentemente da coautoria, a obra coletiva, apesar de ser escrita por várias pessoas, torna-se uma obra única, e por este motivo, a importância da efetivação dos contratos para que seja estipulado no documento: a participação de cada autor, os meios, prazo e forma de fixação e para qual território é dada a autorização. De modo que mesmo em obras coletivas há proteção individual dos envolvidos na criação.

Outra questão importante quanto às obras coletivas, diz respeito aos direitos autorais sobre a criação publicitária, que é uma grande celeuma no mercado publicitário, entre agências, seus funcionários e clientes. A esse respeito, tem-se que a obra publicitária enquadra-se como "coletiva", já que em regra, é da agência de publicidade a iniciativa, organização e responsabilidade por sua produção e criação. São coletivas também, pois as obras publicitárias costumam englobar outras criações intelectuais, por vezes de terceiros, tais como fotografias, músicas, vídeos, entre outros, as quais estarão protegidas individualmente.

Da mesma forma como ocorre nas demais obras coletivas, cabe à agência os direitos autorais patrimoniais sobre as criações publicitárias, por atuar como empresa organizadora, cabendo os direitos autorais morais aos seus criadores, por se tratar de direito personalíssimo.

Apesar de ter formas de obras sob encomenda, as criações publicitárias não reservam qualquer titularidade autoral ao cliente anunciante, o que apenas ocorrerá se os direitos patrimoniais forem cedidos pelos titulares originais através de contrato de cessão de direitos, que poderá ser celebrado entre agência e cliente, e também entre a agência e seus funcionários, por prazo não superior a 5 anos ou durante o período do tempo do vínculo de emprego. A propósito, prevê a Legislação da Propaganda, que o cliente estará impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência após 60 da rescisão do contrato com a mesma.

Quanto às obras sob encomenda, a lei autoral não possui regulamentação específica quanto à titularidade dos direitos autorais, cabendo às partes, em contratos - de prestação de serviços e de trabalho - fixarem exceções ao preceito geral que determina que "salvo disposição em contrário, os direitos em obras sob encomenda remanescem com o criador originário".

A obra multimídia, segundo entendimento de vários juristas, pode ser definida como o uso conjunto e simultâneo de várias formas de comunicação de texto, arte gráfica, som, animação e vídeo transmitido pelo computador com base em um software, que possibilita a interatividade de dados digitalizados. Esse tipo de obra, em razão da especificidade de cada artista, e diante da utilização cada vez mais massificada da Internet, possibilita a união de vários autores com o objetivo de criar e disponibilizar tais obras aos usuários.

O fato é que não há previsão legal até o momento, para a garantia dos direitos do autor de tais obras multimídia, uma vez que a legislação trata de cada um dos direitos individualmente, transformando-a, onde existe a participação de vários autores, em uma obra coletiva.

Para esse caso, poderia ser utilizado por analogia, o tratamento legal, de obras coletivas, mas ficaria uma dúvida, quanto aos direitos autorais daqueles que realizam a obra enquanto funcionários de quem a encomenda. Isto porque como dito, a lei 9.610/98 (lei de direitos autorais) não regulamenta a titularidade dos direitos autorais na obra sob encomenda, contrato de trabalho ou prestação de serviços. Por outro lado, a lei do Software (lei 9.609/98) estabelece que os direitos autorais nesses casos pertencem ao empregador ou contratante dos serviços, criando, nesse caso, uma situação quase paradoxal: se a multimídia for criada sob encomenda, contrato de trabalho ou prestação de serviços, e não houver estipulação contratual sobre a titularidade dos direitos autorais, estes permanecerão com o criador da obra no que diz respeito aos diversos elementos que a compõem, mas os direitos autorais relativos ao software nela contido serão de titularidade do contratante dos serviços, sendo certo que não há previsão legal do direito moral na lei do programa de computador.

O tema é complexo e exige muita atenção de todos aqueles que exercem a sua função e profissão criando e produzindo riqueza através de seu trabalho intelectual de artista.

O que se vislumbra em todos os casos em debate, é a importância da realização de contratos de cessão, licenciamento e outros de obras intelectuais, conforme o que a negociação exigir, por profissionais que militam na área, para que as partes contratantes possam ter conhecimento dos seus direitos e possam preservá-lo sem prejuízo para ambas, uma vez que, qualquer negócio é considerado bem feito, quanto é bom e positivo para todos os envolvidos.

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* Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, em Campo Grande-MS. Mestre pela UnB, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ, MBA Internacional em Gestão Empresarial Ohio University. Pós-graduação em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. Blog - https://www.janeresina.adv.br; Twitter - https://twitter.com/JaneResina. e-mail: [email protected]

Resina e Marcon Advogados Associados

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