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Em defesa do ensino e da formação jurídica

1. Introdução. 2. A Comissão de Ensino Jurídico da OAB. 3. A Advocacia diante da crise do ensino jurídico. 4. Soluções para a crise: a atuação das Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Conclusão. 6. Bibliografia

sexta-feira, 14 de outubro de 2005

Atualizado em 30 de setembro de 2005 07:55


Em defesa do ensino e da formação jurídica


Carlos Roberto Faleiros Diniz*

1. Introdução. 2. A Comissão de Ensino Jurídico da OAB. 3. A Advocacia diante da crise do ensino jurídico. 4. Soluções para a crise: a atuação das Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Conclusão. 6. Bibliografia

1. Introdução


Falar em crise no ensino e na formação jurídica significa dar início a uma calorosa discussão, que, além de advogados, juízes, promotores e professores de Direito, cartorários, serventuários de Justiça, envolve também outros profissionais da educação, posto que o assunto é de relevante interesse social. Em que pese a amplitude dessa discussão, o assunto interessa mais tangencialmente aos operadores do Direito, os quais se vêm chamados a refletir e a elaborar soluções para a crise que se instala na formação dos bacharéis.


À Ordem dos Advogados do Brasil, mais do que a qualquer outra instituição, a defesa do ensino jurídico interessa de maneira muito incisiva, principalmente por força das conseqüências que uma deficiente formação jurídica pode trazer às profissões jurídicas e à advocacia especificamente. Nesse sentido, o papel que a OAB tem a cumprir na defesa do ensino jurídico é de extrema importância.


Entretanto, para que se compreenda a relevância da inserção da OAB, não apenas no debate, como também na luta pela melhoria no ensino jurídico, é preciso ter em mente que a crise que assola a formação dos profissionais do Direito é produto de uma crise maior: a crise do modelo central e tradicional de ensino jurídico, situação já constatada pelos mais diversos doutrinadores. Todos os juristas que já enfrentaram o tema chegaram à mesma constatação a respeito da crise, havendo divergência apenas no que se refere à sua profundidade e às formas de sua superação.


Para Luis Alberto WARAT, tal crise "é uma derivação forçosa da crise civilizatória que atravessa o mundo no fim do século XX"( 1996. p. 215).


José Eduardo FARIA, a seu turno, ressalta que a crise decorre do fato de os cursos jurídicos serem estruturados em "premissas ingênuas e idealistas, distanciada de uma realidade sócio-econômica explosiva, contraditória e conflituosa" (1996, p. 162). Este mesmo autor completa dizendo que:

Os cursos jurídicos perderam seus três papéis básicos, nos últimos trinta anos: o de transmissor de cultura humanística, de valores de natureza científica e de cultura profissional. Hoje, os cursos jurídicos limitam-se a expedir bacharéis com diplomas (1996, p. 163).

Também buscando diagnosticar a crise do ensino jurídico, Joaquim de Arruda FALCÃO destaca o caráter ensimesmado do ensino jurídico, que, ao invés de acompanhar as transformações da sociedade, fechou-se de maneira egocêntrica. Por este motivo, o ensino jurídico não consegue fornecer respostas à mais importante demanda da contemporaneidade: o acesso do cidadão à justiça (1996, p. 147 e ss.).


2. A Comissão de Ensino Jurídico da OAB


Cônscia de seu papel na sociedade, em 1992, a Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal então presidido por Marcelo Lavenère MACHADO, criou a Comissão de Ensino Jurídico (CEJ/OAB), com a missão de diagnosticar os problemas que afetam o ensino jurídico no Brasil. Após trabalho árduo, a CEJ/OAB conseguiu desenhar uma cartografia, publicada na obra OAB ensino jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas, na qual denuncia o esgotamento do modelo central de ensino jurídico durante a segunda metade do século XX, apontando, a seu turno, caminhos para sua superação.


Esse texto inicial serviu de ponto de partida para que outras obras do mesmo teor fossem publicadas, agora com a preocupação de não apenas diagnosticar, mas também de propor soluções concretas. Destacam-se os livros "OAB ensino jurídico: parâmetros para elevação da qualidade e avaliação" e "OAB ensino jurídico: novas diretrizes curriculares".


Na busca pela superação da crise no ensino jurídico, algumas questões foram consideradas. A primeira diz respeito ao fato de que a

(...) transmissão do saber jurídico tem como paradigma epistemológico o normativismo-positivista, que procede de uma concepção autárquica do direito onde a ciência jurídica apresenta-se confinada dentro dos limites dogmáticos, e onde a dogmática jurídica, enquanto interpretação de normas - elaboração conceitual em torno de normas - representa o único sistema (...) que realmente reúne consistência científica no campo do conhecimento jurídico (MACHADO, 2000, p. 54).

Verificou-se também grave erro no que se refere ao método de transmissão desse conhecimento. Tal método unidisciplinar faz com que o estudante feche os olhos para a realidade social, econômica, social e cultural na qual está inserido e da qual não pode ser dissociado.


Ademais, constatou-se que esse modelo de transmissão do conhecimento jurídico descarta qualquer tipo de interdisciplinaridade que possa relacionar saber jurídico às estruturas de poder na sociedade, mediando a comunicação entre o contexto jurídico e o contexto sócio-histórico.


Nesse modelo tradicional de ensino jurídico, as Faculdades de Direito limitam-se a formar bons técnicos capazes de saber o texto da lei, mas não de "pensar o Direito". As Faculdades de Direito transmudam-se, conseqüentemente, em Faculdades de Lei. Acontece que numa realidade mutável como a brasileira, essa metodologia frustra-se, na medida em que, com freqüência, mudam-se as leis, prejudicando substantivamente a formação profissional.


3. A Advocacia diante da crise do ensino jurídico


Diante disso, chega-se a uma importante conclusão: o esgotamento do modelo tradicional de ensino jurídico manifesta-se, então, na qualidade do profissional lançado ao mercado de trabalho. Acostumado aos códigos e à letra fria da lei, o recém formado operador do Direito não consegue adaptar-se a uma realidade marcada por intensas mudanças legislativas, nem às práticas dessa nova realidade, perdendo a capacidade de resolver problemas concretos.


Esse ambiente cria uma atmosfera de insegurança e incerteza capaz de moldar as expectativas profissionais do recém formado. Buscando um porto seguro, o bacharel abandona o sonho de atuar na Advocacia e passa a preferir os concursos públicos. Segue-se daí o desprestígio de nossa profissão, alijada dos sonhos dos estudantes de Direito.


Para ilustrar essa afirmação, basta analisar a pesquisa realizada pela OAB-RJ/IDES, com acadêmicos de quatro grandes Faculdades de Direito do estado do Rio de Janeiro (Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO, Faculdade Universo de Campos, Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ e Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RIO) 1:


INSERÇÃO PROFISSIONAL DESEJADA
OPÇÃO UNIRIO

CAMPOS

UERJ

PUC/RIO

Concurso público

76,9%

70,3%

47,9%

50,7%

Advocacia

3,8%

10,9%

7,3%

20,6%

Fonte: OAB-RJ/IDES.

Diante desse quadro, percebe-se que a Advocacia está desvalorizada nos meios acadêmicos, representando a preferência, por exemplo, de apenas 3,8% dos alunos matriculados na UNIRIO.


A causa, como dissemos, é complexa e está ligada à insegurança que a profissão oferece para os que desejam integrar seus quadros. Numa realidade mutável, que exacerba em leis e outras espécies normativas como é o caso da brasileira, torna-se muito mais cômodo recorrer a profissões que garantam estabilidade financeira e empregatícia, do que desafiar o universo da Advocacia, ainda que, para muitos, esta profissão represente a realização pessoal e profissional. É preciso considerar ainda que os concursos públicos são barreiras intransponíveis para larga parcela dos que sonham tornar-se funcionários públicos. Em grande parte dos casos, após serem derrotados várias vezes pelas provas e por falta de opção, inúmeros bacharéis acabam inscrevendo-se nos quadros da Ordem e exercendo a Advocacia contra sua própria vontade. Daí existirem muitos advogados não vocacionados e frustrados com sua profissão.


4. Soluções para a crise: a atuação das Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil


Esse quadro justifica a preocupação da Ordem com a formação jurídica. Os advogados, bem como os diversos órgãos da OAB - Conselho Federal, Seccionais, e Subsecção - devem ser chamados a participar desse debate, afinal, tanto os advogados, quanto as instituições de ensino e seus alunos devem assumir seu papel de agentes nessa luta.


Nesse sentido, o papel que as Subsecções da OAB desempenham é de suma importância, já que de diversas maneiras esse órgão pode colaborar na busca por soluções para o problema da qualidade no ensino jurídico.


Assim, por exemplo, a Subsecção pode se fazer presente na defesa do ensino jurídico quando da abertura de novos cursos em sua circunscrição territorial. Cada cidade ou região tem peculiaridades que devem ser consideradas quando da elaboração de um projeto didático-pedagógico e do currículo do curso de Direito. A Subsecção deve participar desse processo de forma incisiva, opinando, criticando, sugerindo novos modelos de currículo de maneira a pugnar pela qualidade do ensino oferecido.


Ademais, a Subsecção deve manter uma interação constante com as Faculdades de Direito, através da participação em eventos promovidos por essas instituições, assim como chamando os alunos destas para participar dos eventos que promover, visando oferecer atividades extracurriculares, que estimulem discussões críticas a respeito de temas jurídicos.


Em outra frente, a Subsecção também pode atuar no fomento de atividades de pesquisa e extensão na área de Direito. Estimulando atividades de pesquisa, a Subsecção colabora com a formação de pensadores do Direito, de profissionais cientistas, que se lançam à produção de ciência. Por outro lado, sendo parceira das faculdades e dos alunos em atividades de extensão, leva adiante um projeto de interação entre a faculdade e a comunidade. Dessa forma, desde os primeiros passos na academia o estudante já toma contato com a realidade prática que o cerca.


Pode ainda desenvolver amplos programas de valorização da Advocacia, de sorte a romper com o preconceito que existe contra nossa profissão jurídica. Nesse sentido, em outro campo, a OAB pode criar e manter Escolas de Advocacia, que atendam às necessidades de formar profissionais que realmente conheçam os instrumentos do Direito. Para tanto, é preciso contar com a colaboração de experientes profissionais da Advocacia que tragam sua contribuição à formação do estudante.


Essas são apenas algumas dentre as muitas formas de atuação que poderiam ser descobertas com o desenvolvimento da relação entre OAB, Faculdades de Direito e estudantes. As Subseções não podem se negar a funcionar como instrumento de ação direta da Ordem dos Advogados do Brasil junto às instituições de ensino jurídico. Essa é uma de suas mais relevantes missões diante do processo de mercantilização da Advocacia e da decadência por que tem passado o ensino jurídico.


5. Conclusão


A crise do ensino jurídico, conforme visto, não é um produto isolado, mas resultado de uma correlação de fatores que envolvem não apenas o crescimento desenfreado dos cursos jurídicos pelo país - cursos esses cujos currículos, muitas vezes, não privilegiam disciplinas humanísticas, que ensinem o aluno a pensar o Direito -, mas principalmente de uma crise institucional vivida pelo Direito.


O problema da formação jurídica envolve um modelo centralizador de ensino jurídico, que não privilegia a interdisciplinariedade, como também não privilegia o desenvolvimento do raciocínio jurídico, ensinando os estudantes a resolverem casos concretos. Os currículos jurídicos transmitem uma formação abstrata, desvinculada de constatações a respeito da realidade econômica, cultural e política da sociedade.


Para resolver essa crise instalada, é necessário que todos os juristas se empenhem em encontrar soluções para um currículo jurídico completo, que contemple formação ampla e o desenvolvimento do raciocínio jurídico prático, que forme o bacharel para enfrentar todos os problemas do universo jurídico.


Na solução de tal problema, é importantíssimo ter em mente o papel que as Subsecções da OAB desempenham, uma vez que, sendo elas, os órgãos mais próximos da classe, promovam debates e reflexões, ouçam sugestões e atuem diretamente junto às Faculdades de Direito, exigindo a melhoria da qualidade dos cursos de Direito.


Ademais, projetos que envolvam a participação de estudantes junto à comunidade e que estimulem atividades de extensão devem ser apresentados e defendidos pelas Subsecções diante das instituições de ensino, de modo que o estudante aprenda, logo no início de seu curso, a se aproximar das situações concretas da vida, e também a fazer leituras críticas a respeito do Direito e de seus métodos, de modo que o jurista seja capaz, também, de modificar sua realidade.
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6. Bibliografia


AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico e perspectivas. 3ªed. São Paulo: Alfa-Omega, 1999.

FARIA, José Eduardo. Ensino jurídico.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO FEDERAL. OAB ensino jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. 2ª ed. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996.

GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Tradução de Antônio de Souza Madeira Pinto. Coimbra: Armênio Amado, 1963.

JUNQUEIRA, Eliana Botelho. Faculdades de Direito ou fábricas de ilusões? Rio de Janeiro: IDES: Letra Capital, 1999.

MACHADO, Antônio Alberto. Ministério Público: democracia e ensino jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

MELO FILHO, Álvaro. Inovações no Ensino Jurídico e no Exame de Ordem. Doutrina, Legislação, Modelos e Portarias. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito Educacional e educação no século XXI: com comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Unesco, 1997.

NALINI, José Roberto. O Futuro das Profissões Jurídicas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

OAB Ensino Jurídico. Diagnóstico, Perspectivas e Propostas. 2ª edição. Brasília/DF: Conselho Federal da OAB, 1996.

OAB Ensino Jurídico. Balanço de uma Experiência. Brasília/DF: Conselho Federal da OAB, 2000.

OAB Ensino Jurídico. Parâmetros para Elevação de Qualidade e Avaliação. 2ª edição. Brasília/DF: Conselho Federal da OAB, 1996.

OAB Recomenda: Um Retrato dos Cursos Jurídicos. Brasília/DF: Ordem dos Advogados do Brasil/Conselho Federal, 2001.

XV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 04 a 08 de setembro de 1994. São Paulo. Anais. São Paulo: JBA Comunicações, 1995.

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 3ª edição. Florianópolis: Ordem dos Advogados do Brasil/Secção de Santa Catarina, 2001.

WARAT, Luis Alberto. CUNHA, Rosa Maria Cardoso da. Ensino e saber jurídico. Rio de Janeiro: Eldorado, 1977.
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1 Pesquisa divulgada por Eliana Botelho JUNQUEIRA (1999, P11)

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*Advogado em Franca/SP
e Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP.







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