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Cautelas do empregador na concessão de férias coletivas

As empresas que pretendem conceder férias coletivas a seus empregados devem se atentar às determinações legais sobre essa modalidade de suspensão de contrato de trabalho, sob pena de responder por inobservância.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Atualizado às 07:51

Não raras vezes, sempre que o final de ano se aproxima há empresas que pensam em conceder férias coletivas a seus empregados; contudo, é necessário que os empresários observem as determinações legais sobre esta modalidade de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela inobservância.

Se o empregador deixar de atender a todas as determinações dispostas na legislação, poderá ser multado e obrigado a pagar 160 UFIRs por empregado que se apresentar em situação irregular.

Além, poderá o empregador ser obrigado a pagar novamente as férias - acrescida do terço constitucional - aos empregados, se assim determinado pela Justiça Especializado do Trabalho.

Com efeito, é muito importante que as regras sejam compreendidas e cumpridas, sendo nossa intenção apresentá-las aos empregadores, de forma bastante sucinta e de fácil compreensão.

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seus artigos 139 a 141, estabelece as regras cuja observância é exigida para a validade das férias coletivas, as quais - em síntese - são as seguintes:

a) podem ser concedidas a todos os empregados ou a empregados de um determinado setor;

b) podem ser gozadas em dois períodos anuais distintos, não podendo ser os períodos inferiores a dez dias;

c) podem ser concedidas parcialmente e os demais dias como férias individuais;

d) o empregado deverá receber os valores relativos ás férias de acordo com o salário da época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de um terço;

e) para os cálculos do valor relativo às férias o empregado tem direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade e comissões, dentre outros; e

f) O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de quinze dias, atender às seguintes formalidades:

1) Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego o início e o final das férias coletivas, especificando - se caso - os estabelecimentos ou setores abrangidos;

2) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional a comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

3) Comunicar a todos os empregados, afixando os avisos nos locais de trabalho.

Há algumas situações especiais, quais sejam: aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias hão de ser concedidas sempre de uma única vez; aos empregados contratados há menos de 12 meses - ou seja, que não completaram integralmente o período aquisitivo - gozarão férias proporcionais ao período trabalhado e os empregados que completaram os 12 meses não terão o período aquisitivo alterado.

Importante salientar, a concessão ou não das férias coletivas é prerrogativa exclusiva do empregador, podendo o mesmo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

Assim, cabe aos empregadores verificar a necessidade ou oportunidade de concessão das férias coletivas e, decidindo concedê-las, cumprir todas as formalidades administrativas e respeitar todos os ditames legais, sob pena de responder por sua omissão.

Ainda, o empregador deve avaliar se a concessão de férias coletivas é o melhor a ser observado, tendo duas opções bastante utilizadas pelas empresas: licença remunerada e banco de horas.

Em breves linhas, a empresa pode optar por conceder a todos os seus empregados - ou à uma parcela destes - alguns dias de descanso, sem prejuízo da remuneração percebida.

Se o empregador assim decidir, não poderá descontar os dias não trabalhados das férias a que os seus empregados têm direito.

Outras tantas empresas optam pela utilização do denominado banco de horas, este regulamentado pela lei 9.601/98, a qual alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Se esta for a opção eleita, o empregador deverá observar - com todo o rigor, sob pena de invalidade - as disposições da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou até mesmo em contrato individual.

Nada obstante o nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas por força de acordo coletivo ou individual, é preferível instituí-los em negociação coletiva, pois nossos Tribunais do Trabalho têm desconsiderado a validade dos acordos individuais.

Com efeito, desde que observadas todas as cautelas legais, parece-nos que as férias coletivas são medida mais indicada.

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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

Manhaes Moreira Advogados Associados

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