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Lei de locações é alterada para regulamentar os contratos built to suit

Built to suit é o negócio jurídico no qual o locatário contrata a construção, aquisição ou reforma de imóvel de acordo com as suas necessidades e o recebe por cessão temporária de uso.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Atualizado em 27 de dezembro de 2012 08:03

Foi publicada no dia 19/12/2012, a lei federal 12.744 que incorpora à lei do inquilinato (8.245/91) os chamados contratos "built to suit" ou "build to suit" - negócio jurídico no qual uma das partes, o locatário, contrata a construção, aquisição ou reforma de imóvel de acordo com as suas necessidades e o recebe por cessão temporária de uso mediante pagamentos mensais dos valores pactuados.

A lei federal 12.744 regulamentou os contratos built to suit por meio da alteração do artigo 4º da Lei do Inquilinato e a inclusão do artigo 54-A no mesmo diploma legal.

No artigo 54-A está previsto que, na locação não residencial de imóvel urbano, em que o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma do imóvel especificado pelo pretendente à locação, para que este seja locado por prazo determinado, deverão prevalecer as condições livremente pactuadas no contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei.

Além disso, o referido dispositivo ainda autoriza que as partes convencionem a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. Em outras palavras, a revisão dos aluguéis passa a ser expressamente um direito disponível pelas partes nesta modalidade contratual.

No parágrafo segundo do artigo 54-A, foi incluída a regra para o caso de denúncia antecipada do contrato pelo locatário. A alteração do artigo 4º da lei do inquilinato foi para ajustar a redação deste artigo ao disposto no parágrafo segundo do artigo 54-A. Assim, nos contratos built to suit foi afastada a regra geral que prevê a possibilidade de o locatário devolver o imóvel ao locador arcando com a multa pactuada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato. Para essa modalidade contratual, vale a multa fixada no contrato que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

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* Luis Gustavo Miranda e Paulo Teixeira Fernandes são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

Rolim Viotti e Leite Campos Advogados

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